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gabarito letra A
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
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NÃO CONFUNDIR! CARGO EM COMISSÃO X CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
CARGO EM COMISSÃO
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
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Errei essa questão por desatenção!!! Cuidado - a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei (isso não quer dizer que TODOS os cargos em comissão são providos por servidores de carreira), mas tão somente a LEI irá dispor sobre as condições e percentuais mínimos.
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Achei que fosse uma pegadinha em relação aos servidores de carreira, o contexto da questão parece restringir o cargo em comissão para os servidores efetivos apenas. Sendo que pode ser preenchido por qualquer pessoa...
Errei...
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Porque a D está errada? Alguém poderia ajudar?
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As funções de confiança são exercidas exclusivamente por servidores de carreira, ocupantes de cargos efetivo. Enquanto que os cargos em comissão, podem ser ocupados por qualquer pessoa, servidor público ou não. Cabe a lei contudo, estabelecer os caso, condições e percentuais mínimos de cargos comissionados destinados aos servidores de carreira. (Art. 37, V, da CRFB).
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Mas os cargos em comissão não prescisam ser providas por servidores de carreira, apenas as funções de confiança que devem ser. Nao concordo com o gabarito.
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Também gostaria de saber o erro da letra D..
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A letra D está errada, porque diz que os cargos privativos de médico somente podem ser preenchidos através de concurso de provas ou provas e títulos. Mas para o cargo de médico é exigido somente concurso de provas e títulos. Afinal um medico precisa comprovar sua formação.
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Assertiva
correta: “a”. Sobre os cargos em comissão:
“STF - AG.REG. NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO ARE 753415 RS (STF). Data
de publicação: 12/11/2013.
Ementa: Ementa:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEI
MUNICIPAL. CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO.
AUSÊNCIA
DE CARÁTER DE ASSESSORAMENTO, CHEFIA OU DIREÇÃO.
INEXISTÊNCIA
DE RELAÇÃO DE CONFIANÇA ENTRE SERVIDOR NOMEADO E SUPERIOR
HIERÁRQUICO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA DAS FUNÇÕES EXERCIDAS PELOS
OCUPANTES
DOS CARGOS EMCOMISSÃO. NECESSIDADE
DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPRESCINDIBILIDADE DE REINTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280 DO STF.
AGRAVO IMPROVIDO. I
Esta Corte possui entendimento firmado no sentido de que é
inconstitucional a criação de cargos em comissão que
não tenham caráter de assessoramento, chefia ou direção
e
que não demandem relação de confiança entre o servidor nomeado e
o seu superior hierárquico.
Precedentes. […].”
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Sobre
a necessidade de reserva de percentual, para servidores de carreira,
quanto a cargos
de comissão, veja-se esta representação de inconstitucionalidade:
“TJ-MG - Ação Direta Inconst 10000130699275000 MG (TJ-MG).
Data
de publicação: 14/08/2014.
Ementa: AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ANEXO V DA LEI COMPLEMENTAR Nº
404/2005 DO MUNICÍPIO DE TABULEIRO - CRIAÇÃO DECARGOS EM COMISSÃO DE
LIVRE PROVIMENTO - POSSIBILIDADE APENAS DAS ATRIBUIÇÕES
RELACIONADAS COM AS DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO -
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 21, §1º; 22, CAPUT, E 23, CAPUT, DA
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - AUSÊNCIA DE
PREVISÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO DOS CARGOS EM COMISSÃO A
SEREM OCUPADOS POR SERVIDORES DE CARREIRA -
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL POR OMISSÃO - REPRESENTAÇÃO
JULGADA PROCEDENTE, EM PARTE. 1. O cargo em comissão é
uma exceção à obrigatoriedade constitucional do concurso público,
estabelecida no inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, que
dispõe que "a investidura em cargo ou emprego público
depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de
provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade
do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas
as nomeações para cargo em comissão declarado
em lei de livre nomeação e exoneração". 2. Constatada
a criação de cargos comissionados em
inobservância aos artigos 21, §1º, 22, caput e 23, caput, da
Constituição do Estado de Minas Gerais, isto é, com atribuições
fora das hipóteses de direção, chefia ou assessoramento, únicas
exceções constitucionalmente previstas para criação de
cargos nessa modalidade, a procedência, em parte, da
Representação se impõe. 3. Se a Lei Complementar nº 404/2005,
do Município de Tabuleiro, apenas indica que serão criados
os cargos de livre nomeação e exoneração do Executivo,
sem, contudo, indicar o percentual mínimo a ser preenchido
por servidores efetivos, revela-se incontestável
o vício da inconstitucionalidade material por omissão, sendo
pertinente a fixação de prazo razoável ao Chefe do Executivo, como
detentor da iniciativa exclusiva, para que possa encaminhar ao
Legislativo local e este providencie a efetiva deliberação e
aprovação da lei, afastando dessa forma o estado de
inconstitucionalidade verificado. […].”
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O texto da letra D está correto, só que temos que compatibilizar com o que o enunciado pede. Ele diz claramente tratar-se de uma nomeação de médicos para "cargos em comissão". Por isso, neste contexto, a letra D é insuficiente para se tornar a questão certa.
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Pessoal, gostaria de esclarecer dúvidas referentes à alternativa "D".
Primeiramente, cumpre salientar que a regra é que a investidura em cargo público é feita mediante aprovação em concurso público, conforme o princípio do concurso público previsto no inciso II do artigo 37 da CF.
Todavia, há exceções à regra:
I) cargos em comissão - art. 37, inciso V da CF;
II) servidores temporários conforme art. 37, inciso IX da CF.
Cumpre salientar que mesmo os serviços permanentes, como o de médico, podem ser contratados via contrato temporário, na forma do art. 37, inciso IX da CF, desde que por tempo determinado e que seja fundamentada a contratação pela necessidade temporária de excepcional interesse público.
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Fui mesmo por eliminação.
Comentários livro Matheus Carvalho:
Cargos em comissão (ou cargo de confiança): servem para execução de atribuições de direção, chefia e assessoramento**, ou seja, funções que exigem confiança direta e pessoal da autoridade pública. Esse cargos podem ser preenchidos por quaisquer pessoas, integrantes ou não da Adm. Pública, mediante nomeação livre, sem necessidade de concurso público. A exoneração também é de livre iniciativa de sua chefia, sem a necessidade de motivação ou garantia de contraditório.
Não adquirem estabilidade, pois são cargos de livre nomeação e exoneração. São ocupados em caráter provisório, a escolha é realizada com base na confiança, por isso a denominação de “cargos de confiança”, dessa forma podem ser exonerados ad nutum.
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Não entendi... O que tem a ver a resposta se referir a servidores d carreira?????... No caso em apreco a questão está errada Pq não poderiam ser contratados Pq não exercem função de direção, chefia e assessoramento. Pronto!
Referidos cargos em comissão poderiam ser preenchidos por médicos sem qqualquer vinculo com a administração, desde que para dirigir , chefiar e assessorar ....Certo?
Kade esse professor que não apareceeeeee!!!!!h
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GABARITO: A
Art. 37. V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;