SóProvas


ID
1380037
Banca
FCC
Órgão
PGE-RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Conselho Nacional de Justiça - CNJ deliberou acolher representação para o fim de avocar processo disciplinar contra juiz de direito, em curso perante o Tribunal de Justiça respectivo. O Tribunal de Justiça entendeu que a decisão do CNJ violou, abusivamente, sua autonomia administrativa por ter avocado o processo disciplinar sem amparo legal e contrariamente à jurisprudência, motivo pelo qual pretende impugná-la pela via do mandado de segurança. A pretensão do Tribunal de Justiça

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra C

    Art. 103-B

    § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    III receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    Ademais, é do STF a competência para julgar mandado de segurança contra ato do CNJ:

     A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal julgou procedente, por unanimidade, a Reclamação 4731 e determinou que um mandado de segurança impetrado no Tribunal de Justiça do Distrito Federal, mas que questiona ato do Conselho Nacional de Justiça, seja remetido à Corte, reconhecida como competente para julgar ações relacionadas a atos do CNJ.

  • CF/88, ART. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público.

  • “A competência originária do STF, cuidando-se de impugnação a deliberações emanadas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), tem sido reconhecida apenas na hipótese de impetração, contra referido órgão do Poder Judiciário (CNJ), de mandado de segurança, de habeas data, de habeas corpus (quando for o caso) ou de mandado de injunção, pois, em tal situação, o CNJ qualificar-se-á como órgão coator impregnado de legitimação passiva ad causam para figurar na relação processual instaurada com a impetração originária, perante a Suprema Corte, daqueles writs constitucionais (...) Tratando-se, porém, de demanda diversa (uma ação ordinária, p. ex.), não se configura a competência originária da Suprema Corte, considerado o entendimento prevalecente na jurisprudência do STF, manifestado, inclusive, em julgamentos colegiados, eis que, nas hipóteses não compreendidas no art. 102, I, d e q, da Constituição, a legitimação passiva ad causam referir-se-á, exclusivamente, à União Federal, pelo fato de as deliberações do CNJ serem juridicamente imputáveis à própria União Federal, que é o ente de direito público em cuja estrutura institucional se acha integrado o CNJ. Doutrina.” (AO 1.706-AgR, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 18-12-2013, Plenário, DJE de 18-2-2014.)


    CONCLUSÃO:

    - MS, MI, HC e HD -> competência do STF

    - demais ações (p. ex., ação ordinária) -> Justiça Federal (1ª instância), por ser ato imputado à União, visto que o CNJ é órgão federal

  • Gabarito: C

     

    . É permitido ao CNJ avocar processo disciplinar em curso contra juiz =>  SIM

              => CF, Art. 103-B, § 4º, III: Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo AVOCAR processos disciplinares EM CURSO e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;

     

    . A pretensão do TJ (de impgnar a avocação do CNJ, por meio de MS perante o STF) encontra amparo constitucional => SIM

              => CF, Art. 102, I, "r" : Compete ao STF, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e julgar, originariamente as ações contra o CNJ e contra o CNMP.

  • Complementando: se fosse uma decisão negativa (não se pronunciou, não disse nada, nada fez) do CNJ (mesma ideia do CNMP) NÃO caberia MS para o STF. 

  • Gabarito C

     

    CF
    Art 103-B

    § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:

    I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;

     

    II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;

     

    III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;

     

     

     

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;

    b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;

    c)

    d)

    e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;

    f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;

    g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;

    h) (Revogado

    i)

    j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;

    l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

    m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;

    n)

    o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;

    p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;

    q)

     

    --->>>    r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público;

     

     

    .   

  • ENUNCIADO - O CNJ avocou processo disciplinar contra juiz de direito, em curso perante TJ. O respectivo TJ entendeu que a decisão do CNJ violou sua autonomia administrativa por ter avocado o processo disciplinar sem amparo legal e contrariamente à jurisprudência, motivo pelo qual pretende impugná-la pela via do mandado de segurança. A pretensão do TJ:

    F - A) poderá ser exercida, uma vez que, embora seja permitido avocar processo disciplinar em curso contra juiz, eventual abuso de poder poderá ser objeto de mandado de segurança perante o STJ, se presentes os requisitos legais.

    [Como se trata do CNJ, havendo abuso de poder o MS pode ser proposto perante o STF (art. 102, I, r - Compete ao STF processar e julgar originariamente as ações contra o CNJ e contra o CNMP), mas para que seja impetrado o MS devem estar presentes os seus requisitos legais].

    Art. 1º da Lei do MS - Conceder-se-á MS p/ proteger direito líquido e certo, não amparado por HC ou HD, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qlq PF ou PJ sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.

    F - B) não encontra amparo constitucional, uma vez que, embora não seja permitido ao CNJ avocar processo disciplinar em curso contra juiz, mas apenas processo disciplinar contra outros servidores do Poder Judiciário, não cabe mandado de segurança contra a decisão do CNJ.

    [É sim permitido ao CNJ avocar processo disciplinar tanto contra juiz qto contra outros servidores do P.Jud., conforme o art. 103-B, § 4º, III, CF, além disso é cabível MS contra decisão do CNJ desde que preenchidos os requisitos legais para a sua impetração].

    Art. 103-B, § 4º, III, CF - Compete ao CNJ conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso (...).

    V - C) encontra amparo constitucional, uma vez que, embora seja permitido ao CNJ avocar processo disciplinar em curso contra juiz, eventual abuso de poder poderá ser objeto de mandado de segurança perante o STF, se presentes os requisitos legais.

    F - D) encontra amparo constitucional, uma vez que não é permitido ao CNJ avocar processo disciplinar em curso contra juiz, mas apenas processo disciplinar contra outros servidores do Poder Judiciário, cabendo a impetração de mandado de segurança perante o STJ, se presentes os requisitos legais.

    [É sim permitido ao CNJ avocar proc.disciplinar tanto contra juiz qto contra outros servidores do P.Jud. Cabe MS perante o STF]

    F - E) encontra amparo constitucional, uma vez que, embora seja permitido ao CNJ avocar processo disciplinar em curso contra juiz, eventual abuso de poder poderá ser objeto de MS perante o juiz monocrático competente, se presentes os requisitos legais.

    [Em se tratando do CNJ, em caso se MS deve ser impetrado perante o STF]

  • EXPANDINDO O CONHECIMENTO:

    STF reafirma competência concorrente da Corregedoria Nacional de Justiça

    17 de setembro de 2015, 18h23

    O Conselho Nacional de Justiça tem autonomia para investigar e punir juízes e servidores do Poder Judiciário antes mesmo das corregedorias dos tribunais aos quais os funcionários pertencem. A decisão, da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, reafirmou a jurisprudência da corte de que a competência do CNJ para atividades correcionais é originária e concorrente, e não subsidiária à dos demais tribunais.

    Na decisão, o Supremo negou mandado de segurança impetrado por um desembargador do Tribunal Regional Federal da 1ª Região contra sindicância instaurada pelo CNJ em 2009. O procedimento foi aberto depois de a Polícia Federal ter informado o tribunal que o desembargador se recusou a deixar sua bagagem de mão ser revistada em aeroporto depois que o raio-X acusou a presença de um objeto pontiagudo na mala.

    A PF reportou o episódio à Corregedoria Nacional de Justiça, que determinou a abertura de sindicância. No mandado de segurança, o desembargador alegou que o CNJ não poderia iniciar o procedimento sem provocar o órgão de origem competente para apurar os fatos — no caso, a Corregedoria do TRF-2. A liminar foi deferida em 2010.

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

     

    I - processar e julgar, originariamente:

     

    r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público;  

           

    ARTIGO 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:

     

    § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:    

     

    III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)