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a) CORRETA: Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.b) INCORRETA: Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.c) INCORRETA: Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.e) ERRADA: Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.d) ERRADA: Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.
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a) Art. 237, CC - Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais PODERÁ exigir aumento do preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.
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Sobre a alternativa d: o artigo 246 do CCB transcrito pelo colega se aplica apenas à obrigação de dar coisa incerta; é nessa modalidade, que, antes da escolha, NÃO poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, AINDA QUE por força maior ou caso fortuito. Se a obrigação é de dar coisa certa, tal alegação é cabível sim e, por isso, o erro da alternativa.
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Correta letra A, se o credor não anuir com o aumento do preço, poderá o devedor resolver a obrigação ( art 237)
B) Tem direito o credor ao abatimento do preço ( art 235 CC)
C) Abrange os acessórios embora não mencionados como regra, salvo se o contrário resultar de título ou das circunstâncias do caso ( Art 233 CC)
D) Pode o devedor alegar caso fortuito ou força maior nas obrigações de dar coisa certa, não pode antes da entrega da coisa nas obrigações com coisa incerta.
E) A coisa incerta será indicada ao menos pelo gênero e pela quantidade ( art 243 CC)
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Verticalizando o nosso estudo teremos:
Gab.: A
letra B - errada: falou em DETERIORAÇÃO da coisa = credor resolve a obrigação OU aceita a coisa, abatendo em seu valor o preço que perdeu;
letra C - errada: abrange os acessórios não mencionados, SE o contrário não houver sido estipulado no título ou nas circunstâncias do negócio;
letra D - errada: se a coisa certa se perde antes da entrega sem culpa do devedor a obrigação se resolve (NÃO CONFUNDA COM O CASO DA OBRIGAÇÃO DE DAR COISA INCERTA, QUE NÃO ADMITE ALEGAÇÃO DE PERDA OU DETERIORAÇÃO DA COISA ANTES DA ESCOLHA AINDA QUE SE ALEGUE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR);
letra E - essa é podre. Dispensa comentários.
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Artigo 237 do CC= "Até a tradição pertence ao DEVEDOR a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação"