-
Gabarito D - Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites
estabelecidos em lei complementar.
§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo
fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios adotarão as seguintes providências:
(Incluído pela Emenda Constitucional
nº 19, de 1998)
I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e
funções de confiança; (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 19, de 1998)
II - exoneração dos servidores não estáveis.
-
Letra "B":
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá: [...]
III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
-
Letra C - a suspensão do repasse é imediato (art. 169, §2º, CF):
§ 2º Decorrido o prazo estabelecido na
LC referida neste
artigo para a adaptação
aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos
os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao DF e aos Municípios que não
observarem os referidos limites. (EC 19/98)
-
Segundo o site, o gabarito é a letra D.
Também pode ser feita a seguinte observação na CF:
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. (Redação dada pela pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; (erro da Letra A)
II - exoneração dos servidores não estáveis. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) - Correto a letra D.
-
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:
I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
II - exoneração dos servidores não estáveis
DTS .´.
-
Gabarito D
Para acrescentar...
CERJ - Art. 3º - Os servidores públicos civis do Estado e dos Municípios, da administração direta,
autárquica e das fundações públicas, em exercício na data de promulgação da Constituição da República, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma
regulada no artigo 37 daquela Constituição, são considerados estáveis no serviço público.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos
de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo
de serviço não será computado para os fins do caput deste artigo, exceto se se tratar de
servidor.
-
Lembro-me de ter aprendido nas aulas do LFG com a Fernanda Marinela que essas medidas do artigo 169 seguem a ordem. Ela dizia que, em primeiro lugar, deveria exonerar os 20% dos cargos em comissão e função de confiança e, se não fosse alcançado o objetivo é que a Administração Pública poderia exonerar os servidores não estáveis. Errei a questão por seguir essa ordem. Para mim, não havia alternativa correta...
-
Tatiana Lobato,
nesta questão não há uma ordem a ser seguida, a letra D está correta porque as outras estão erradas e não se prender a ordem colocada na CF ... vc devia identificar o erro das demais ... se as outras medidas foram tomadas ou não ... tanto faz pra responder essa questão.
a) sejam reduzidas em 20% as despesas com cargos em comissão,
vedada a redução de despesas com funções de confiança, vez que ocupadas
por titulares de cargos públicos efetivos. ( não tem essa vedação na CF)
b) seja decretada a intervenção federal no Estado infrator, após
decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça dando provimento à
representação interventiva, proposta pelo Procurador-Geral da República,
para obrigar o Estado a cumprir a referida lei complementar. (não é um dos motivos para intervenção)
c) seja suspenso o repasse de verbas federais para o Estado
infrator, desde que a medida seja previamente autorizada pelo Tribunal
de Contas da União, em processo que assegure ao Estado o contraditório
e a ampla defesa. ( existe algo na LRF sobre não poder receber transferências voluntárias, mas é lá em Direito Financeiro...xa quieto ...sobre TCU ..OI?! viajou!!!)
d) sejam exonerados, durante o prazo fixado na lei complementar referida, servidores estaduais não estáveis. GABARITO
e) sejam exonerados servidores estaduais estáveis, nos termos
previstos em lei estadual especificamente editada para este fim,
observadas as normas gerais da União a respeito da matéria, vedado o
pagamento de indenização ao servidor exonerado por este motivo. ( tem direito a indenização)
Simbora que a luta continua ...vamos Q vamos ...Bons estudos!!
-
Art. 169
§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - exoneração dos servidores não estáveis. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 5º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 6º O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de quatro anos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 7º Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
-
Resposta: Letra "D".
Artigo 169, CF/88 = Leitura obrigatória! Abaixo transcrevi ele com algumas adaptações de ordem formal.
1) A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do DF e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em Lei Complementar.
2) A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:
-> Se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
-> Se houver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
3) Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao DF e aos Municípios que não observarem os referidos limites.
4) Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o DF e os Municípios adotarão as seguintes providências:
-> Redução em pelo menos 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
-> Exoneração dos servidores não estáveis.
5) Se as medidas adotadas com base no item anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
6) O servidor que perder o cargo na forma do item anterior fara jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
7) O cargo objeto da redução prevista nos itens anteriores será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo de 04 anos.
8) Lei Federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação do que foi dito no item 05.
-
Complementando:
Art. 169. § 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:
I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; (FALA EM REDUÇÃO, E NÃO EXONERAÇÃO, ou seja, quanto às funções de confiança, pode ser que apenas retire-as e continue com o cargo efetivo)
-
Resposta d
sejam exonerados, durante o prazo fixado na lei complementar referida(está no caput do artigo), servidores estaduais não estáveis.
-
GABARITO LETRA D
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
§ 3º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:
I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;
II - exoneração dos servidores não estáveis.
-
Embora não haja uma ordem para resolver a questão (não sei o que seria), há uma ordem a ser obedecida para a diminuição das despesas e com a finalidade de trazer os gastos para dentro dos limites fixados por lei (por todas, a LRF). Dentro desta ordem ("de diminuição urgente das despesas"), a última hipótese e mais gravosa é a exoneração de servidores estáveis.
Em resumo:
a) errada: a redução de despesas com cargos em comissão e funções de confiança é um dos primeiros passos para o ente que esteja com problemas de excesso de despesa (logo errada).
b) errada: qual o sentido de decretar a intervenção se o ente público está justamente tentando corrigir seus problemas financeiros? Seria um absoluto equívoco (já que não se está a falar de um ente que se recusa a obedecer os limites de gastos legais).
c. errada: qual o sentido de não repassar verbas federais se o ente público está justamente tentando corrigir seus problemas financeiros? Nesse caso é importante ler os artigos 31 e segs. da LRF (porque pode ocorrer a suspensão dos repasses voluntários - mas não de forma brusca e sem que o ente tente corrigir antes seus problemas).
d. correta: § 3º do art. 169 da CF (com a observação de que se não funcionar poderão ser exonerados os estáveis).
e. errada: estáveis podem ser exonerados (§4 do 169), mas com direito a indenização (§5).