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ID
1380046
Banca
FCC
Órgão
PGE-RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Lei Complementar estadual hipotética instituiu o Fundo Estadual de Cultura, nos seguintes termos:

Art. 1° - Fica instituído o Fundo Estadual de Cultura (FEC).
Art. 2° - O FEC tem como objetivos:


I - fomentar a produção artístico-cultural no Estado, mediante o custeio, total ou parcial, de projetos culturais, de iniciativa de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, relacionados com a pesquisa, a edição de obras e a realização de atividades artísticas nas seguintes áreas


...   

Art. 3° - O FEC será composto do montante correspondente ao limite máximo de cinco décimos por cento da receita corrente líquida do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) pertencente ao Estado.

Art. 4° - Os recursos do FEC serão transferidos a cada proponente em conta corrente específica, da qual seja ele titular, aberta em instituição financeira indicada pelo Estado, com a finalidade exclusiva de movimentar os recursos transferidos para execução de ações apoiadas pelo Fundo, vedada a utilização dos recursos para o pagamento de qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único – Os recursos do FEC poderão ser utilizados com o pagamento de:

I – despesas com pessoal e encargos sociais relativos aos empregados da entidade proponente;
II – serviço da dívida.


A Lei Complementar referida é

Alternativas
Comentários
  • Art. 216. [...]

    § 6 º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    I - despesas com pessoal e encargos sociais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    II - serviço da dívida; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)


  • Gabarito letra B


    Sobre o tal serviço da dívida, fiquei em dúvida e fui pesquisar. Pra quem quiser, tá aí! ;)

    O serviço da dívida é uma referência à totalidade dos pagamentos que o devedor faz para pagar os juros e amortizações de principal correspondentes a um empréstimo.

    https://www.youtube.com/watch?v=NEK5PU9ZcHY


  • Achei a questão contraditória, não só pelo que prevê o art. 167, IV, mas porque o art. 216, § 6º prevê a possibilidade de vinculação de até 5% da receita tributária líquida, enquanto a lei em questão prevê a vinculação de cinco décimos por cento da receita corrente líquida do ICMS.

    Art. 167. São vedados:

    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;

  • Gabarito B

    Para acrescentar...


    CERJ - Art. 263 – Fica autorizada a criação, na forma da lei, do Fundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano – FECAM, destinado à implementação de programas e projetos de recuperação e preservação do meio ambiente, bem como de desenvolvimento urbano, vedada sua utilização para pagamento de pessoal da administração pública direta e indireta ou de despesas de custeio diversas de sua finalidade.

    § 1º - Constituirão recursos para o fundo de que trata o caput deste artigo, entre outros:

    I - 5% (cinco por cento) da compensação financeira a que se refere o art. 20, § 1º, da Constituição da República e a que faz jus o Estado do Rio de Janeiro.

  • Concordo com o colega Francisco Gargaglione: a CF permite a vinculação de 5% da receita tributária líquida do Estado, nada dizendo sobre o ICMS. Outras fontes integram a receita estadual. No mais, é sabido que a regra geral é a da não-vinculação dos impostos.

  • Art. 216. [...]

    § 6 º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    I - despesas com pessoal e encargos sociais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    II - serviço da dívida; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

    III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)


    receita tributária líquida: A CF autoriza a vinculação de parte da receita tributária líquida (que envolve vários tributos). A questão fala de uma vinculação direta de parte da recite de um imposto (ICMS) a uma destinação não autorizada pelo art. 167, CF:


    Art. 167. São vedados:

    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;


  • a titulo de curiosidade...

    CF/88 permite aos Estados e DF vincularem suas receitas tributárias em dois casos:

    a)Art. 204 Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: 

    I - despesas com pessoal e encargos sociais; 

    II - serviço da dívida; 

    III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados. 

    b)Art. 216 § 6º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: 

    I - despesas com pessoal e encargos sociais; 

    II - serviço da dívida; 

    III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados

  • Assim como o colega Gargaglione e James tenho o mesmo pensamento, e exatamento por isso errei essa questão.

     

    Eu conhecia a regra de permissão de vinculação da receita tributária no importe máximo de até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida para assistencia social, cultura, e as vedações com pagamento com pessoal. O problema é que na questão houve uma vinculação direta de um IMPOSTO (ICMS) o que é vedado pela Constituição nos termos do art. 167, IV da CF. O art. 216 fala em RECEITA TRIBUTÁRIA que engloba vários tributos, ou seja é generico.

     

    Bom, estou com essa dúvida CRUEL, se alguem souber me ajude. O art. 216, inclui receita de impostos, em confronto com o disposto no art. 167, IV? (PS: eu sei que pela resposta da questão seria SIM, mas não posso me pautar apenas por uma banca).

  • Vamos indicar pra comentário!

  • Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 13.133/2001 do Estado do Paraná, que instituiu o Programa de Incentivo à Cultura, vinculando parte da receita do ICMS ao Fundo Estadual de Cultura. Violação ao art. 167, IV, da CF.

    [ADI 2.529, rel. min. Gilmar Mendes, j. 14-6-2007, P, DJ de 6-9-2007.]

    vai entender...

  • Vou esperar sair em filme para responder...

  • "Concordo com o colega Francisco Gargaglione: a CF permite a vinculação de 5% da receita tributária líquida do Estado, nada dizendo sobre o ICMS. Outras fontes integram a receita estadual. No mais, é sabido que a regra geral é a da não-vinculação dos impostos"

    Amigo, a CF permite a vinculação de ATÉ 0,5% da receita corrente líquida. Se permite ATÉ é porque pode ser menos que esse valor, não pode é ser mais. Então não há nenhum vício de inconstitucionalidade, haja vista que foi respeitado o limite estabelecido pelo Lei Maior.

  • Se o Estado pode vincular sua receita corrente líquida, que abarca toda sorte de receita, incluída a de todos os seus impostos, porque não pode vincular apenas a receita do ICMS?

    Observe que a Constituição é expressa em dizer: O Estado pode vincular ATÉ 0,5% de sua receita corrente líquida. Assim, não há óbice para que o Estado vincule menos que 0,5% de sua receita corrente líquida, que fatalmente é o caso da questão.