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De acordo com o STJ, somente os atos dos ciclos de polícia denominados “consentimento” e “fiscalização” são passíveis de delegação pela Administração Pública.
Entende-se como:
a) ordem de polícia: é o preceito legal básico que dá validade à limitação prevista, para que não se pratique ato que lesionará o interesse público ou para que não deixe de fazer algo que evitará a lesão ao interesse público.
Ex: Código de Trânsito Brasileiro que contém normas genéricas e abstratas para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação.
b) consentimento de polícia: é o ato administrativo que confere anuência ao exercício de atividade ou ao uso de propriedade.
Ex: emissão da carteira corporifica a vontade o Poder Público. Delegável.
c) fiscalização de polícia: é a verificação se as ordens de polícia estão sendo cumpridas (se não está sendo exercida uma atividade vedada ou se uma atividade consentida está sendo executada dentro dos limites estabelecidos). Delegável.
Ex: Administração instala equipamentos eletrônicos para verificar se há respeito à velocidade estabelecida em lei.
d) sanção de polícia: é a fase em que, verificada afronta à ordem de polícia, é aplicada a pena de polícia. Ex: aplicação das multas de trânsito. Não delegável, deriva do poder de Coerção do Poder Público.
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Gabarito C.
“ciclo de polícia”. Essa expressão, nada autoexplicativa, é empregada, simplesmente, para referir as fases que se identificam (ou podem ser identificadas) no exercício do poder de polícia administrativa.
o ciclo de polícia se desenvolve em quatro fases, quais sejam: (a) a ordem de polícia; (b) o consentimento de polícia; (c) a fiscalização de polícia; e (d) a sanção de polícia.
A ordem de polícia corresponde à legislação que estabelece os limites e condicionamentos ao exercício de atividades privadas e ao uso de bens. A ordem de polícia sempre deve estar presente e é a fase inicial de qualquer ciclo de polícia. Em razão do princípio da legalidade, a ordem primária estará invariavelmente contida em uma lei, a qual pode estar regulamentada em atos normativos infralegais que detalhem os seus comandos, a fim de permitir a correta e uniforme observância da lei pelos administrados e pela própria administração que lhe dará aplicação.
O consentimento de polícia se traduz na anuência prévia da administração, quando exigida, para a prática de determinadas atividades privadas ou para determinado exercício de poderes concernentes à propriedade privada. Conforme já mencionado, essa anuência (consentimento) se materializa nos atos administrativos denominados licenças e autorizações. É importante ressaltar que a fase de consentimento não está presente em todo e qualquer ciclo de polícia. Com efeito, o uso e a fruição de bens e a prática de atividades privadas que não necessitem de obtenção prévia de licença ou autorização podem perfeitamente estar sujeitos a fiscalização de polícia e a sanções de polícia, pelo descumprimento direto de determinada ordem de polícia (lei ou regulamento de polícia).
A fiscalização de polícia é a atividade mediante a qual a administração pública verifica se está havendo o adequado cumprimento das ordens de polícia pelo particular a elas sujeito ou, se for o caso, verifica se o particular que teve consentida, por meio de uma licença ou de uma autorização, a prática de alguma atividade privada está agindo em conformidade com as condições e os requisitos estipulados naquela licença ou naquela autorização.
A sanção de polícia é a atuação administrativa coercitiva por meio da qual a administração, constatando que está sendo violada uma ordem de polícia, ou que uma atividade privada previamente consentida está sendo executada em desacordo com as condições e os requisitos estabelecidos no ato de consentimento, aplica ao particular infrator uma medida repressiva (sanção), dentre as previstas na lei de regência.
Marcelo Alexandrino -- https://pontodosconcursos.com.br/video/artigos3.asp?prof=4&art=6364&idpag=6
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Fiquei apenas com uma dúvida:
Acho que essa Decisão do STJ possibilita a delegação das fases de consentimento e fiscalização apenas para pessoas jurídicas de direito privados pertencentes a Adm Pública (empresas pubicas e sociedades de econ mista).
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Essa questão deveria ser anulada em virtude da controvérsia atual.
Para o STF, não se admite a delegação do poder de polícia a pessoas da iniciativa privada, ainda que se trate de uma delegatária de serviço público. Nesse sentido, decidiu o STF, na ADI 1717/DF, que o poder de polícia não pode ser delegado a entidades privadas.
MARCELO ALEXANDRINO "sustenta-se que o exercício de atividades de polícia tem fundamento no poder de império e que este não pode ser exercido por NENHUMA pessoa dotada de personalidade jurídica de direito privado - nem mesom se for integrante da administração pública indireta". (p. 254. Edição 2013)
Todavia, há um precedente do STJ decidindo que "as fases de consentimento de polícia e de fiscalização de polícia podem ser delegadas a entidades com personalidade jurídica de direito privado integrantes da administração pública".
OBS: AINDA QUE A FCC QUISESSE ADOTAR O ENTENDIMENTO DO STJ ACIMA, NÃO SERIA O CASO DESSA QUESTÃO, JÁ QUE A O DELEGATÁRIO NÃO É INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA.
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eu não entendi o que tem a ver o Poder de Polícia com a construção de um presídio. Alguém aí me explica?
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A questão quer
saber duas coisas: 1) se é possível contrato de PPP para construção do
estabelecimento prisional; 2) se é possível a gestão do estabelecimento
prisional.
1) é possível a
contratação para a construção; - ponto pacífico.
2) não é possível a
gestão do estabelecimento prisional – controvérsia. Classifica-se:
a) gestão
estratégica (função mais elevada, compreendendo a direção e orientação de um
serviço);
b) gestão
operacional (compreendendo a gestão do funcionamento de um serviço em seus
aspectos de regulação e otimização – logística, resolução de conflitos,
racionalização etc.); e
c) gestão
executiva (compreendendo a execução material da prestação). Aqui sim, poderá
haver delegação. Transfere-se não a atividade decisória, mas os instrumentos de
que esta se serve.
O que importa é
adotar um conceito operacional de polícia, com a finalidade de instrumentalizar
o raciocínio acerca da viabilidade do trespasse de atividades de suporte a competências administrativas
envolvidas com a coerção.
Assim:
preferível uma noção ampla do conceito de polícia. Deve-se ter em mente a
manutenção da ordem pública e a realização dos direitos fundamentais.
Deste modo, a “Banca”
adota posicionamento de que não é possível a delegação de competências
envolvidas com a coerção, tendo em vista que a violência é monopólio do Estado.
Entenda-se violência como um uso (instrumental) da violência. Tal monopólio, no
dizer de Justen Filho, com apoio em Hannah Arendt, justifica-se para restringir
sua utilização “apenas às hipóteses em que seja absolutamente indispensável,
reduzindo a capacidade de os diversos grupos sociais gerarem conflitos” (apud
Guimarães).
Argumento de
natureza ética: não seria moralmente válido um homem exercer sobre outro homem
qualquer espécie de poder expressado pela força. Exceção: desforço necessário,
legítima defesa etc.
Doutrina: GUIMARÃES,
Fernando Vernalha. As parcerias público-privadas e a transferência de
atividades de suporte ao poder de polícia – em especial, a questão dos
contratos de gestão privada de serviços de estabelecimentos prisionais. p. 368-405.
In: SUNDFELD, Carlos Ari. (Coord.). Parcerias público-privadas. Malheiros: São
Paulo: 2005.
Ainda: Res. 8, de 9. 12.2002, do Conselho
Nacional de Política Criminal e Penitenciária, veda tal possibilidade.
Espero ter ajudado! Abraços.
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Rômulo TRT foi exatamente nesse sentido que recorri dessa questão, visto que ainda pende no STF a pacificação da possibilidade de delegação do poder de polícia, mesmo se for um ou alguns de seus "ciclos". O STJ tem esse precedente mas está falando de delegação a pessoa jurídica de direito privado integrante da administração indireta. Em momento algum se decidiu no STF ou no STJ delegação de qualquer ciclo a parceiro privado. Segue abaixo a resposta genérica e assentada em nada:
Prezado(a) Senhor(a),
Reportando-nos ao Recurso Administrativo interposto por Vossa Senhoria, transcrevemos resposta do Setor Responsável pela análise: "Questão 25. Alega-se que a questão tem problema e pede-se reparo. A questão tratava de licitação para a contratação de uma concessão administrativa, cujo objeto seria a construção e a operação de uma unidade prisional feminina. De acordo com o enunciado da questão, alguns serviços seriam delegados ao parceiro privado. A alternativa correta era a que afirmava a viabilidade do modelo, adotando a delegação de alguns ciclos do poder de polícia, reservando ao poder concedente os ciclos normativo e o sancionatório. O modelo, inclusive, existe em concreto em diversos Estados da Federação. As demais alternativas continham impropriedades que impediam sua escolha.
Assim, incorreta a afirmação de que o modelo de concessão administrativa não seria adequado, pois não são necessários serviços públicos em sentido estrito para utilização dessa modalidade de parceria público privada. No mesmo sentido, a concessão administrativa não pressupõe a cobrança de tarifa do usuário, tampouco pode delegar as atividades de sancionamento.
A questão está, portanto, correta, bem como o respectivo gabarito, nada havendo a ser alterado.
RECURSO IMPROCEDENTE."
A FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS espera ter esclarecido o(s) seu(s) questionamento(s).Atenciosamente, São Paulo, 23 de janeiro de 2015."
..OU SEJA, TEM ESTADOS FAZENDO, ENTÃO "PODE". RISÍVEL ISSO.
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Incontroverso que estão preenchidos os requisitos da concessão especial administrativa (PPP). A controvérsia paira sobre delegação do poder de polícia uma vez que a gestão do presídio envolve atividades que se caracterizam como poder de polícia.
Existem diversas posições sobre a possibilidade de delegação a particulares do poder de polícia:
Primeira posição: a doutrina e a jurisprudência predominantes têm afirmado o dogma da impossibilidade de delegação do poder de polícia a particulares. Nesse sentido: Celso Antônio Bandeira de Mello, Diógenes Gasparini e Marçal Justen Filho.
Segunda posição (adotada pela banca): possibilidade de delegação da fiscalização e do consentimento de polícia aos particulares em geral, integrantes ou não da Administração Indireta, sendo consideradas indelegáveis apenas a ordem e a sanção de polícia. Nesse sentido: Diogo de Figueiredo Moreira Neto
Terceira posição: pode haver delegação do poder de polícia para entidades de direito privado que integram a Administração Pública. Nesse sentido: Cid Tomanik Pompeu e Cláudio Brandão de Oliveira
Quarta posição: a delegação do poder de polícia depende do preenchimento de três requisitos: lei, apenas fiscalização, integrar Admin Pública Indireta
STJ: precedente que conjuga a segunda posição com a terceira
STF: primeira posição.
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GABARITO "C".
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. CONTRADIÇÃO CARACTERIZADA. (ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. TRÂNSITO. SANÇÃO PECUNIÁRIA APLICADA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IMPOSSIBILIDADE.)
(...)
13. Em suma: a origem conclui pela possibilidade de delegação do exercício do poder de polícia para sociedades de economia mista com base no alcance e conteúdo (i) dos arts. 22, 30 e 175 da CR/1988 e (ii) dos arts. 7ª e 24 do CTB. Não se julgou válida lei local em confronto com lei federal, mas apenas e tão só definiu parâmetros de interpretação de lei federal e de normas constitucionais. Assim, uma parte dos argumentos enfrentava especial; a outra parte, extraordinário. Neste contexto, o julgamento do especial não implica usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. (...)
16. Tanto no voto condutor, como no voto-vista do Min. Herman Benjamin, ficou claro que as atividades de consentimento e fiscalização podem ser delegadas, pois compatíveis com a personalidade privadas das sociedades de economia mista.
17. Nada obstante, no recurso especial, o pedido do Ministério Público tinha como objetivo impossibilitar que a parte embargante exercesse atividades de policiamento e autuação de infrações, motivo pelo qual o provimento integral do especial poderia dar a entender que os atos fiscalizatórios não podiam ser desempenhados pela parte recorrida-embargante. 18. Mas, ao contrário, permanece o teor da fundamentação e, para sanar a contradição, é necessária a reforma do provimento final do recurso, para lhe dar parcial provimento, permitindo os atos de fiscalização (policiamento), mas não a imposição de sanções.
19. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para dar parcial provimento ao recurso especial, no sentido de que permanece a vedação à imposição de sanções pela parte embargada, facultado, no entanto, o exercício do poder de polícia no seu aspecto fiscalizatório (EDcl no REsp 817.534/MG, STJ - Segunda Turma, Rei. Min. Mauro Campbell Marques, julgamento: 25.05.2010, DJ: 16.06.2010).
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PARA FINS JURÍDICOS, VALE A JURISPRUDÊNCIA DO STF.
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Apesar de toda a história
bem elaborada da questão, baseada em um caso hipotético de formação de parceria
público-privada visando à construção de presídio feminino, o que a questão de
fato pretendeu cobrar dos candidatos foi o conhecimento acerca da possibilidade
de delegação de atos de polícia a pessoas jurídicas de direito privado.
A propósito desse tema,
embora inexista consenso doutrinário, parece que a questão caminha para o
predomínio de posição segundo a qual, dentre os atos que integram o chamado
ciclo de polícia, seriam delegáveis aqueles que se referem à fiscalização e ao
consentimento de polícia. De tal forma, os atos enquadrados como ordens de
polícia (normatização), bem assim as sanções de polícia, estes revelam-se
indelegáveis a pessoas jurídicas de direito privado.
Esta foi a posição
adotada pela 2ª Turma do STJ, ao apreciar o Recurso Especial 817.534/MG,
julgado em 04.08.2009, tendo por relator o Ministro Mauro Campbell.
Ademais, é válido
acentuar que o caso descrito amolda-se à hipótese legal de concessão
administrativa, prevista no art. 2º, §2º, da Lei 11.079/04, na medida em que a
Administração Pública figuraria como usuária direta do serviço, sendo ainda precedido
da realização de obra pública, vale dizer, a própria construção da
penitenciária, tudo nos exatos termos do mencionado dispositivo legal.
Estabelecidas estas premissas de raciocínio, é de se
concluir que a resposta correta é aquela descrita na alternativa “c”.
Gabarito: C
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Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, poder de polícia só pode ser delegado a pessoas jurídicas de direito público, e não a pessoas jurídicas de direito privado (Adin 1.717-6). Entretanto, é possível delegar a particulares atividades materiais preparatórias ao exercício do poder de polícia, já que elas não realizam a fiscalização em si, mas apenas servem de apoio instrumental para que o Estado desempenhe privativamente o poder de polícia. Exemplos: empresa privada que instala radares fotográficos para apoiar na fiscalização do trânsito; e manutenção de presídios administrados pela iniciativa privada. Nos dois casos, o particular realiza atividades materiais secundárias, permitindo que o Estado exerça a fiscalização propriamente dita.
(Manual de Direito Adminstrativo - Alexandre Mazza).
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Segundo José dos Santos Carvalho Filho, nada impede que haja a delegação do exercício do poder de polícia a uma pessoa jurídica de direito privado, observadas as seguintes condições:
a) a pessoa jurídica seja integrante da Administração Pública indireta;
b) a competência delegada deve ter sido conferida por lei; e
c) a competência deve se limitar à prática de atos fiscalizatórios.
Na jurisprudência, existe 1 julgado do STJ (REsp. 817.534/MG, rel. Min. Mauro Campbell, 2ª Turma, em 04/08/2009), entendendo pela possibilidade, no que tange aos atos de polícia que não sejam dotados de coercibilidade, quais sejam: a fiscalização de polícia e o consentimento de polícia.
Rafael Pereira - Ver link: http://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/disciplinas/direito-direito-administrativo/poderes-da-administracao?aba=pratica
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O PODER DE POLÍCIA É COMPOSTO POR 4 CICLOS:
1º - ORDEM -----------------> CAPACIDADE SOMENTE PARA A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
2º - CONSENTIMENTO -----> PODE SER OBJETO DE DELEGAÇÃO À PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
3º - FISCALIZAÇÃO --------> PODE SER OBJETO DE DELEGAÇÃO À PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
4º - SANÇÃO ----------------> CAPACIDADE SOMENTE PARA A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
O SIMPLES FATO DO 2º E DO 3º CICLO SER DELEGÁVEL NÃO QUER DIZER O PODER DE POLÍCIA EM SI FOI DELEGADO À PESSOA DE DIREITO PRIVADO...
GABARITO ''C''
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Acredito que os colegas estão discutindo a respeito da possibilidade ou não da delegação dos atos de polícia.
Mas, o importante: o que a construção de um presídio a prestação do serviço administrativo do mesmo pelo parceiro privado tem a ver com o poder de polícia?????
Na minha opinião, nada tem a ver. Inclusive, errei a questão, pois eliminei as alternativas que estavam se referindo a delegação dos ciclos de polícia.
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Eu nao sabia nada das outras, mas a C pareceu mais correta poruqe eu sabia os ciclos de policia e bateu.
Contei com a sorte de saber uma unica assertiva. Num concurso nao posso contar com a sorte. Preciso estar preparado
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Macetinho básico para não mais errar.
Poder de Polícia:
* 1 - Ordem de polícia e 4 - Aplicação sanção = Indelegável
* 2 - Consentimento e 3 - Fiscalização = Delegável
Começa com vogal: Indelegável (também vogal)
Começa com consoante: Delegável (também consoante)
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Ciclo do Poder de Polícia:
1º Legislação ou ordem --> Edição de Normas
2º *Consentimento de Polícia ---> Dar licença ou autorização
3º *Fiscalização
4º Sanção
OBS: * Somente o as etapas 2º e 3º podem ser delegadas a particulares.
GAB. LETRA C
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A questão trata sobre a parceria público privada (CONCESSÃO ESPECIAL NA MODALIDADE: concessão administrativa) e os serviços que podem ser objeto de delegação. O que o enunciado da questão diz ter sido objeto de delegação: serviços referentes à construção e a gestão de uma unidade prisional feminina. Necessário saber se esse objeto de delegação é adequado ou não.
Primeiro: na concessão administrativa quem será usuária direta ou indireta do serviço? A Administração Pública (não se fala em tarifar os detentos).
Segundo: Seria possível a construção e a gestão de uma unidade prisional? o STJ diz que pode ser delegado ao particular somente atos de consentimento e fiscalização, mas que seriam indelegáveis atos que consista em atividade de legislação e aplicação de sanção em razão da atividade. Nesse sentido, a construção e a gestão de unidade prisional não foi considerado pela questão como atos de atividade que visem sanções muito menos ato de legislar. Vejamos que: (1) a construção visava preocupação com o atingimento dos padrões internacionais de segurança e ressocialização PODER DE POLÍCIA NA MODALIDADE FISCALIZAÇÃO (OK - DELEGÁVEL). (2) gestão de uma unidade prisional AQUI VAI DEPENDER DE QUAIS SERIAM ESSES ATOS DE GESTÃO que poderia ser alguma medida admitida pelo estado no âmbito de ressocialização dos detentos entre outras atividades. Ex.: expedição de comprovante de cumprimento de medidas socioeducativas, fornecimento de alimentação adequada aos detentos, assistência jurídica, material e psicológica, além de atividades.
Assim, para responder a questão, devemos saber o que é atividade fim do Estado, ou seja, o que justifica a própria existência do Estado. A atividade fim não poderia ser delegada. O STJ considera como atividade fim: NÃO DELEGÁVEIS, atividades referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público. E como atividades DELEGÁVEIS (NÃO PERTENCENTE A ATIVIDADE FIM DO ESTADO): atos relativos ao consentimento e à fiscalização.
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a) ERRADA. A concessão ao parceiro público-privada pode abranger determinado serviço público. Isso tendo em vista que o Estado não pode lançar mão das atividades que justificam sua existência. Portanto, será delegado apenas os serviços que não justifiquem em si o poder de polícia. Ademais, equivocado colocar como base da legislação das PPPs a Lei n° 8.666/1993, já que a legislação mais utilizada e base da contratação do parceiro público é a Lei 11.079/2004.
b) ERRADA. Há serviços administrativos a serem delegados. Ex.: expedição de comprovante de cumprimento de medidas socioeducativas, , fornecimento de alimentação adequada aos detentos, assistência jurídica, material e psicológica, além de atividades.
c) GABARITO. Somente os atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público. 6. No que tange aos atos de sanção, o bom desenvolvimento por particulares estaria, inclusive, comprometido pela busca do lucro (...) REsp 817.534-MG
d) ERRADA. Trata-se de PPP administrativa Lei 11.079/2004 Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa. § 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens. Não há retribuição financeira pelo usuário (detentos) e sim pela própria Administração Pública.
e) ERRADA. Não é possível delegar poder de coerção, sendo atividade típica de Estado. Ademais, a remuneração, ao contrário da concessão patrocinada, será estabelecida/despendida pela própria AP. Portanto, trata-se de concessão na modalidade administrativa. Lei 11.079/2004 Art. 2o § 2º.
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REsp 817.534-MG, discute sobre a questão em apreço, não propriamente tratando sobre o estabelecimento prisional, mas sobre aplicação de multa de trânsito por sociedade de economia mista. Sendo pelas mesmas balizas que versa à problemática do sistema prisional da concessão de serviço aos parceiros privados:
EMENTA ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. TRÂNSITO. SANÇÃO PECUNIÁRIA APLICADA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Antes de adentrar o mérito da controvérsia, convém afastar a preliminar de conhecimento levantada pela parte recorrida. Embora o fundamento da origem tenha sido a lei local, não há dúvidas que a tese sustentada pelo recorrente em sede de especial (delegação de poder de polícia) é retirada, quando o assunto é trânsito, dos dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro arrolados pelo recorrente (arts. 21 e 24), na medida em que estes artigos tratam da competência dos órgãos de trânsito. O enfrentamento da tese pela instância ordinária também tem por consequência o cumprimento do requisito do prequestionamento. 2. No que tange ao mérito, convém assinalar que, em sentido amplo, poder de polícia pode ser conceituado como o dever estatal de limitar-se o exercício da propriedade e da liberdade em favor do interesse público. A controvérsia em debate é a possibilidade de exercício do poder de polícia por particulares (no caso, aplicação de multas de trânsito por sociedade de economia mista). 3. As atividades que envolvem a consecução do poder de polícia podem ser sumariamente divididas em quatro grupo, a saber: (i) legislação, (ii) consentimento, (iii) fiscalização e (iv) sanção. 4. No âmbito da limitação do exercício da propriedade e da liberdade no trânsito, esses grupos ficam bem definidos: o CTB estabelece normas genéricas e abstratas para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (legislação); a emissão da carteira corporifica a vontade o Poder Público (consentimento); a Administração instala equipamentos eletrônicos para verificar se há respeito à velocidade estabelecida em lei (fiscalização); e também a Administração sanciona aquele que não guarda observância ao CTB (sanção). 5. Somente os atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público. 6. No que tange aos atos de sanção, o bom desenvolvimento por particulares estaria, inclusive, comprometido pela busca do lucro - aplicação de multas para aumentar a arrecadação. 7. Recurso especial provido.
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Questão MUITO bem elaborada. Às vezes, a FCC faz um ótimo trabalho. Gosto, no geral, dessa banca.
Vida à cultura democrática, C.H.
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BIZU: no poder de polícia, a Adm. Pública só pode delegar os atos da CF.
Consentimento
Fiscalização
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Trata-se de uma questão passível de anulação por dois motivos:
a) Não deixa claro que a resposta deve ser condizente ao posicionamento jurisprudencial do STJ;
b) Segundo o art. 4º da Lei 11.079/04:
Lei 11.079/04, Art. 4º Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:
III – INDELEGABILIDADE das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado;
A lei das parcerias público-privadas é clara ao proibir a delegação do exercício do poder de polícia às concessionárias.
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Dizer que consentimento e fiscalização são delegáveis a pessoa jurídica de direito privado é um erro. Isso porque são delegáveis apenas à administração indireta e, quando for PJ de direito privado, apenas fiscalização e consentimento.
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Questão desatualizada. Info 966 do STF de 23/10/2020.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao desdobrar o ciclo de polícia, entende que somente os atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público.
Apesar da substancialidade da tese, verifica-se que, em relação às estatais prestadoras de serviço público de atuação própria do Estado e em regime de monopólio, não há razão para o afastamento do atributo da coercibilidade inerente ao exercício do poder de polícia (leia-se ciclo da sanção), sob pena de esvaziamento da finalidade para a qual aquelas entidades foram criadas.
... cumpre ressaltar a única fase do ciclo de polícia que, por sua natureza, é absolutamente indelegável: a ordem de polícia, ou seja, a função legislativa.
Em suma, os atos de consentimento, de fiscalização e de aplicação de sanções podem ser delegados a estatais que possam ter um regime jurídico próximo daquele aplicável à Fazenda Pública.
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É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996).