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ID
1380067
Banca
FCC
Órgão
PGE-RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Determinada autarquia estadual ofereceu em garantia bens de sua titularidade, para obtenção de financiamento em projeto de desenvolvimento regional com a participação de outras entidades da Administração pública. Referido ato, praticado por dirigente da entidade,

Alternativas
Comentários
  • letra D. não há hierarquia, apenas tutela.

  • Resposta D

    Tutela é o poder de fiscalização dos atos das entidades da administração indireta pelos órgãos centrais da administração direta. 

    Colocam-se em confronto, de um lado, a independência da entidade, que goza de parcela de autonomia administrativa e financeira, já que dispõe de fins próprios, definidos em lei, e patrimônio também próprio destinado a atingir aqueles fins; e de outro lado, a necessidade de controle para que a pessoa jurídica política (União, Estado ou Município) que instituiu a entidade da Administração indireta se assegure de que ela está agindo em conformidade com os fins que justificaram sua criação (MEIRELLES, 1993, p. 73)

    O sistema jurídico brasileiro é de jurisdição única. Isso significa que todos os litígios podem ser apreciados pelo Poder Judiciário, e esse é o único que tem legitimidade para dizer o direito de forma definitiva, ou seja, com força de coisa julgada. Esse sistema de jurisdição única, conhecido também como modelo inglês, não proíbe a possibilidade de solução de litígios no âmbito da apreciação do Poder Judiciário.
    Sobre isso, o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, dispõe da seguinte forma: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Assim o Poder Judiciário tem competência para decidir em caráter definitivo quaisquer litígios trazidos à sua apreciação, inclusive os de caráter administrativo. 

    Fonte: PORTAL EDUCAÇÃO - Cursos Online : Mais de 1000 cursos online com certificado 
    http://www.portaleducacao.com.br/educacao/artigos/35894/principio-da-tutela-e-da-autotutela#ixzz3PGn4jmed

  • Apenas complementando e destacando os erros:


    • a) não pode ser revisto pela autoridade prolatora, em face da preclusão, cabendo, contudo, a anulação pela autoridade superior, mediante análise de conveniência e oportunidade.
    • b) pode ser impugnado por meio de recurso dirigido ao Chefe do Executivo, independentemente de previsão legal, com base no princípio da hierarquia.

    • e) comporta controle administrativo apenas em relação ao seu mérito, sendo passível de impugnação pela via judicial para controle das condições de legalidade.

  • Nenhum dos comentários abaixo esclareceu a minha dúvida acerca da razão da letra C estar errada.

    Me corrijam se eu estiver errado. acredito que a alternativa C foi considerada errada uma vez que o órgão o qual a autarquia esteja vinculada só poderá supervionar os atos que exorbitem os limites legais ou sejam contrários a finalidade da autarquia. A revisão de ofício não seria regra geral, mas sim exceção.


    no aguardo galera!

  • Qual é o erro da "C"? Alguém consegue explicar? 


    Ao meu ver, por partes:

    - Pode ser revisto: SIM

    - De ofício - SIM

    - Pela Secretaria de Estado à qual se encontra vinculada a entidade autárquica - SIM

    - Em decorrência do princípio da supervisão - SIM.


    Qual é o erro?

  • Acho que o erro na letra "c" está contido na expressão "princípio da supervisão", quando, na verdade", deveria ser "princípio da tutela".

  • João Miranda, a assertiva D explica o erro da alternativa C: 

    C) comporta revisão, com base no princípio da tutela, SE verificado desvio da finalidade institucional da entidade, nos limites definidos em lei.

    Ou seja, só haverá revisão CASO seja verificado algum desvio, o que não deverá ser feito de ofício pelo órgão a que se vincula a autarquia.

  • O erro da questão C: está em dizer que  a revisão sera feita pela secretária de Estado à qual a autarquia está vinculada, acontece que uma autarquia é vinculada ao ministério que a criou, e  mesmo sendo uma autarquia  Estadual sofre supervisão  ministerial ( portanto federal).

  • supervisão ministerial => controle de finalidade, receitas e despesas, nomeação de dirigente => a direta controla a indireta via supervisão ministerial. Agora representa um controle finalístico. Por ex.: cria-se uma autarquia, e fiscaliza se ela cumpre seus objetivos. Nesse controle, pode a Adm. Direta controlar o cumprimento das finalidades, receitas e despesas, nomeando o dirigente da indireta. O PR pode nomear a exonerar de zona livre o presidente do ente de indireta. 

    - Situações excepcionais que o PR não vai nomear de forma livre [no âmbito federal].

    1. Agência Reguladora: depende de prévia aprovação do senado;

    2. BC: PR também não pode nomear de forma livre

    - Quem faz o controle na supervisão ministerial? é realizada pelo ministério de acordo com o ramo de atividade de cada PJ. Ex.: autarquia na área da educação, o controle vai ser do ministério da educação. 


  • Letra C errada


    A supervisão é empregada quando um Ministério exerce sobre as entidades da administração indireta (a ele vinculadas), a supervisão Ministerial.


    No caso em tela é controle finalístico ou tutela, já que a autarquia é ESTADUAL.


    #FÉ

  • O erro na C é o uso da expressão vinculação. Autarquias não são vinculadas à APD, tem autonomia, o que sofrem da APD é supervisão, tutela, mas não são vinculadas.

  • Alguém poderia explicar melhor o item C?

  • autarquia SÃO VINCULADAS, ou seja, NÃO SÃO SUBORDINADAS, pois sofrem apenas o controle finalístico, que significa a mesma coisa que tutela administrativa e supervisão.

    fonte: Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo (2012, 20ª ed), p. 48.

  • O comentário da Carol está equivocado.

    As autarquias são sim vinculadas à Administração Direta. Elas não são, como enfatizado pela colega abaixo, subordinadas.

  • Uma pequena dúvida:

    Os bens públicos das autarquias estão sujeitos à proteção atribuídos aos bens públicos em geral, como a impenhorabilidade (não podem ser penhorados para proporcionar satisfação do credor no caso de não cumprimento da orbrigação) e impossibilidade de oneração (não podem incidir direitos reais de garantias, como hipoteca, penhor e anticrese), logo, essa autarquia estadual poderia oferecer em garantia bens de sua titularidade?



  • Vanessa: 
    "Princípio da Tutela ou Controle administrativo - Visa assegurar que a entidade descentralizada, no exercpicio da sua autonomia, atue em conformidade com os fins que resultaram na sua criação.
    As entidades que são criadas em razão da descentralização administrativa (autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista) possuem liberdade de atuação dentro das áreas que resultaram em sua criação. Assim, o Ente Político central não pode fazer ingerência indevida na entidade descentralizada. ENTRETANTO, deve ser feito o controle administrativo, a fim de assegurar que a entidade da administração indireta atue somente dentro de sua área de competência"

    Gustavo Scatolino - Ed. jus podivm 2014 - Manual de direito administrativo (pg. 87)

  • Entendo que o problema da C não esta no fato de a revisão ser de oficio ou não, mas no sentido de fundamentar a revisão no principio da supervisão puramente, porque o controle sera finalístico, de acordo com tutela administrativa, realizado nos limites previstos em lei, o que torna a D correta e mais completa.


    Gabarito: d) comporta revisão, com base no princípio da tutela, se verificado desvio da finalidade institucional da entidade, nos limites definidos em lei.


    Controle finalístico: É o controle que é exercido pela Administração Direta sobre as pessoas jurídicas integrantes da Administração Indireta. É um controle que depende de lei que o estabeleça, que determine os meios de controle, as autoridades responsáveis pela sua realização, bem como as suas finalidades.


    Em casos excepcionais (casos de descalabro administrativo), poderá a Administração Direta controlar a indireta independentemente de regulamentação legal. É a chamada tutela extraordinária.


    Segundo Hely Lopes Meirelles, “é um controle teleológico, de verificação do enquadramento da instituição no programa geral do Governo e do acompanhamento dos atos de seus dirigentes no desempenho de suas funções estatuárias, para o atingimento das finalidades da entidade controlada”.


    Noutro plano, distinguem-se espécies de tutela administrativa quanto ao conteúdo:


    a)  Tutela integrativa: é aquela que consiste no poder de autorizar ou aprovar os atos da entidade tutelada.


    b)  Tutela inspectiva: consiste no poder de fiscalização dos órgãos, serviços, documentos e contas da entidade tutelada – ou, se quisermos utilizar uma fórmula mais sintética, consiste no poder de fiscalização da organização e funcionamento da entidade tutelada.


    c)  Tutela sancionatória: consiste no poder de aplicar sanções por irregularidades que tenham sido detectadas na entidade tutelada.


    d)  Tutela revogatória: é o poder de revogar os atos administrativos praticados pela entidade tutelada. Só existe excepcionalmente, na tutela administrativa este poder.


    e)  Tutela substitutiva: é o poder da entidade tutelar de suprir as omissões da entidade tutelada, praticando, em vez dela e por conta dela, os atos que forem legalmente devidos.


  • Seque análise de cada alternativa.

    Alternativa A
    Pode-se apontar dois erros na alternativa. Primeiro, em decorrência da autotutela a Administração pode rever seus próprios atos. Segundo, a anulação não decorre de análise de conveniência e oportunidade, mas de análise de legalidade. Anula-se atos ilegais. Portanto, está incorreta a alternativa.
    Alternativa B
    Em regra, as entidades com personalidade jurídica própria (administração indireta) possuem autonomia em relação à administração direta. Desse modo, o controle que a administração direta exerce sobre suas autarquias, p. ex., não se presume, mas deve estar previstos em lei e exercido segundo limites legais (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 19ª ed. São Pulo, Atlas, 2006, p. 87). Desse modo, o manejo de recurso administrativo, no caso o denominado recurso hierárquico impróprio (recurso dirigido à órgão não integrante da estrutura da entidade que proferiu o ato), só é cabível se previsto em lei (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 19ª ed. São Pulo, Atlas, 2006, p. 702). Portanto, está incorreta a alternativa.
    Alternativa C
    O controle denominado supervisão ministerial - ou simplesmente supervisão - é uma forma atenuada de controle. Nesse caso ocorre apenas o chamado controle finalístico, que deve respeitar a autonomia administrativa e financeira da entidade controlada e se limita a verificar o cumprimento institucional das respectivas finalidades estatutárias (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo Brasileiro. 25 ª ed. São Paulo, Malheiros, 2000, p.p. 616-617). Desse modo, está incorreta a alternativa.
    Alternativa D

    A alternativa está correta. As palavras da professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro são certeiras para resolver a questão.
    O controle sobre as entidades da Administração Indireta, também chamado tutela, é um controle externo que só pode ser exercido nos limites estabelecidos em lei, sob pena de ofender a autonomia que lhes é assegurada pela lei que as instituiu. Esse limites dizem respeito aos órgãos encarregados do controle, aos atos de controle possíveis e aos aspectos sujeitos ao controle (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 19ª ed. São Pulo, Atlas, 2006, p. 696).
    Alternativa E
    A súmula 473 do STF mostra a incorreção da alternativa. A Administração pode exercer não apenas controle de mérito, mas também controle de legalidade sobre seus atos.
    A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

    RESPOSTA: D
  • Gabarito 'D', a administração direta exerce sobre a administração indireta o denominado controle finalístico, cujos limites e instrumentos devem ser expressamente previstos em lei, o erro da letra 'C' está em deixar aberto a possibilidade de revisão, o que poderia ensejar o controle por oportunidade e conveniência ou legalidade, onde apenas pode ser por legalidade da atividade finalística da entidade.

  • Tenho a mesma questão do Gutemberg Morais:  bens de titularidade da autarquia podem ser dados em garantia? 

  • Creio que o erro da C está no termo "de ofício", já que, NÃO HAVENDO SUBORDINAÇÃO, os meios de controle estatal serão apenas aqueles expressamente definidos na lei de criação da autarquia.

  • Gabarito: D

    O erro da C está no termo ''supervisão'' (o que já foi explicado nos comentários)

    Como os bens da autarquia são inalienáveis, impenhoráveis...O ato é nulo (contra a lei), o que enseja a interferência da autoridade instituidora da autarquia no ato por esta feito, conforme o princípio da tutela e o controle finalístico.

  • SOBRE A ASSERTIVA “D”, CORRETA: “TJ-DF - MANDADO DE SEGURANCA. MSG 20060020110360 DF (TJ-DF).

    Data de publicação: 29/06/2007.

    Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MEMBRO DA BANCA EXAMINADORA. CANDIDATO. PARENTESCO. PROVA. ANULAÇÃO. PERTINÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. I - POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA TUTELA, A ADMINISTRAÇÃOPÚBLICA EXERCE CONTROLE SOBRE OS PRÓPRIOS ATOS, ASSISTINDO-LHE A POSSIBILIDADE DE ANULAR OS ILEGAIS E REVOGAR OS INCONVENIENTES OU INOPORTUNOS, PRESCINDINDO, PARA TANTO, DA INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO, ESTANDO TAL PRERROGATIVA ESTAMPADA NAS SÚMULAS NºS 346 E 473 DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. II - CONFIGURA OFENSA AOS PRINCÍPIOS  DA LEGALIDADE E DA MORALIDADE, ENSEJANDO A ANULAÇÃO DA RESPECTIVA PROVA, A PARTICIPAÇÃO, EM CONCURSO PÚBLICO, DE CANDIDATO IRMÃO DE UM DOS MEMBROS DA BANCA EXAMINADORA, NOTADAMENTE QUANDO O MESMO ACERTA TODAS AS QUESTÕES DA PROVA, CLASSIFICANDO-SE EM 1º LUGAR. III - ORDEM DENEGADA.”

  • Não há que se falar em recurso ao Poder Executivo por não haver relação hierárquica entre a Administração Direta e a Indireta, mas tão somente a tutela, consistente na verificação do cumprimento dos fins específicos legalmente conferidos à autarquia (princípio da especialidade).

  • Bens da autarquia podem ser dados em garantia? Alguém?

  • Tenho a mesma dúvida da colega abaixo. Help!

  • Gabarito: D

    Sobre o princípio da tutela no âmbito da Administração, veja a doutrina:

    "... convém destacar que autotutela não se confunde com tutela administrativa ou tutela ministerial. Esta última é o poder de supervisão ministerial exercido pela Administração Direta sobre entidades da Administração Indireta (art. 19 do Decreto-Lei n. 200/67)"

    (MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo, ed. Saraiva, 2011, p. 96)

  • A letra "C" não está errada!

    Se a autarquia é ESTADUAL, ela está, sim ,vinculada à respectiva Secretaria. Esse vínculo não se confunde com hierarquia, quer dizer apenas que existe um controle finalistico, isto é, que será observado se o ente está cumprindo os fins para os quais foi criado ( Controle finalistico)

  • Letra C: princípio da autotutela 

  • A respeito das alternativas C e D acrescento o que segue.

    Segundo Matheus Carvalho (2018, pg. 175) o Controle Finalístico realizado pela Administração Direta sobre as entidades da Administração Indireta "também pode ser designado como vinculação ou tutela administrativa e, ainda, no âmbito federal, pode ser utilizado como o designativo de supervisão ministerial, haja vista o fato de que esta tutela é exercida no âmbito dos ministérios responsáveis pelo serviço que é exercido pelo ente controlado".

    Portanto, por versar a questão sobre o controle realizado pelo Estado (Administração Pública Direta) sobre uma autarquia estadual o termo correto a se utilizar seria tutela e, não, supervisão. Assim, está correto o termo utilizado na alternativa D.

  • Desculpem-me os colegas, mas do jeito que a alternativa "D" está redigida, soa como se o poder-dever de autotutela somente existisse se fosse verificado, no caso concreto, desvio de finalidade da autarquia, o que é um completo absurdo se admitir uma autarquia dar em garantia bens públicos e a pasta competente não poder fazer nada a respeito.

  • O vínculo existe, mas poder rever um ato de competência da Autarquia não pode, se não estaríamos falando até em hierarquia!

  • - O controle é uma exceção ao princípio da separação dos poderes, logo, só pode ser exercido nos exatos limites traçados pela CRFB/88. O Brasil adota o sistema inglês (em contraposição ao francês), em que a Administração até pode rever seus atos, independentemente de provocação do interessado, mas não produz coisa julgada e é suscetível de controle externo pelo Judiciário.

    - Recurso Impróprio: É aquele recurso dirigido para órgão ou entidade sem vínculo hierárquico com o prolator da decisão. Em realidade, não é um recurso propriamente dito porque este presume uma hierarquia e um controle interno. Em regra ele é incabível em nosso ordenamento, mas temos 02 exceções: a) quando houver previsão expressa na lei que criou a entidade e b) mesmo sem lei expressa, mas quando contraria as políticas públicas ou quando extrapolar as competências fixadas.