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ID
1380073
Banca
FCC
Órgão
PGE-RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um consórcio contratado pela Administração pública com base na Lei n° 8.666/1993, para realização de prestação de serviços de interesse público subcontratou parte do objeto. Considerando que o edital da licitação tenha regulado adequadamente a questão das subcontratações,

Alternativas
Comentários
  • Aplica-se o entendimento do artigo 13, §3º da lei nº 8.666/93. Conforme o disposto no mencionado dispositivo, não poderá envolver a subcontratação, uma vez que a empresa está obrigada a garantir que os referidos integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços objetos do contrato, quando envolver a prestação de serviços técnicos especializados.

  • Lei de Licitações

    Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.


  • Gabarito A. Lei 8666\93 Art. 13,§ 3o A empresa de prestação de serviços técnicos especializados que apresente relação de integrantes de seu corpo técnico em procedimento licitatório ou como elemento de justificação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, ficará obrigada a garantir que os referidos integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato. 

  • Sobree sucontratação: 

    Fernanda Marinela: "A subcontratação nos contratos administrativos é objeto de muita divergência na doutrina. A Lei 8666/93 estabelece expressamente, em seu art. 72, que o contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite que a Administração admite para cada caso. A subcontratação também só poderá ser realizada se estiver prevista no edital ou no contrato, bem como contar com a concordância da Administração, sob pena de dar causa à rescisão contratual (Art. 78, da mesma lei).

                   A doutrina critica bastante a possibilidade de subcontratação. porque permite uma empresa, que não participou do procedimento licitatorio, possa contratar com o Poder Público, ofendendo, assim, ao princípio da licitação, (...) bem como da isonomia. (..). Por essas razões, a doutrina defende a impossibilidade de subcontratação. Entretanto, para compatibilizar a previsão legal com os princípios acima enumerados, a doutrina aca flexibilizando e admitindo a subcontratação, quando se tratar de elementos, partes do contrato, ficando vedada para o contrato como um todo. E mais, a administração poderá exigir do subcontratado a comprovação de todos os requisitos necessários para o adimplemento do contrato que foram exigidos na licitação, na fase de habilitação" 


  • Quero deixar uma observação ainda na subcontratação, exceção recentíssima após a edição do LC 147 que tirou o limite de 30% do valor licitado na subcontratação

    Dispõe a LC 123 (lei MPE e Simples Nacional) a exigência da subcontratação:

    Art. 48.  Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública

    II - poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte

    bons estudos
  • NÃO CONFUNDIR!

    1 - Subcontratação (art.72, Lei 8666/93): "Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.". Observem que é sempre parcial, havendo um limite para que não haja a transferência total do objeto a terceiro. A subcontratação é feita pelo contratado nos termos e limites do edital de licitação. 

    2 - Contratos privados do concessionário (art. 25, §1º, Lei 8987/95): "Art. 25. (...).  § 1o Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados. § 2o Os contratos celebrados entre a concessionária e os terceiros a que se refere o parágrafo anterior reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o poder concedente. § 3o A execução das atividades contratadas com terceiros pressupõe o cumprimento das normas regulamentares da modalidade do serviço concedido.". São, pois, contratos de direito privado entre o concessionário e terceiro sem qualquer participação da administração pública.

    3 - Subconcessão (art. 26, Lei 8987/95): Art. 26. É admitida a subconcessão, nos termos previstos no contrato de concessão, desde que expressamente autorizada pelo poder concedente.  § 1o A outorga de subconcessão será sempre precedida de concorrência.  § 2o O subconcessionário se sub-rogará todos os direitos e obrigações da subconcedente dentro dos limites da subconcessão. Assim, tem-se um novo contrato administrativo de concessão de serviço público (aplica o mesmo para as permissões), visto que o poder concedente deverá fazer uma licitação para o objeto específico, a saber, a subconcessão. Aqui, ao contrário das anteriores, não há participação do concessionário a não ser requerendo ao poder concedente que faça a subconcessão (e só! não poderia, p. ex., indicar alguma empresa para ser subconcessionária).

    Quaisquer impropriedades, estou aberto a correções.

  • O blog da Zênite diferencia subcontratação de consórcio e cita precedentes do TCU sobre a impossibilidade de exigência da mesma qualificação técnica da empresa subcontratada - quando é exigência fundamental para realização do objeto -, bem como a impossibilidade de subcontratar parcela fundamental do objeto. Como é um pouco grande (mas não muito) para colar aqui, segue o link. http://www.zenite.blog.br/consorcio-ou-subcontratacao/#.VPjovvnF_b8


  • Complementando:
     “9.8. determinar ao Dnit que: 9.8.1. não inclua, em seu edital padrão, cláusula que permita subcontratação do principal do objeto, entendido este como o conjunto de itens para os quais, como requisito de habilitação técnico-operacional, foi exigida apresentação de atestados que comprovassem execução de serviço com características semelhantes;”. Acórdão n.º 3144/2011-Plenário, TC-015.058/2009-0, rel. Min. Aroldo Cedraz, 30.11.2011.”

  • Alguns acórdãos do TCU sobre subcontratação:

    "Tomada de Contas Especial. Contrato. subcontratação deve ser tratada como exceção. Admite-se, em regra, a subcontratação parcial e quando não se mostrar viável sob a ótica técnico-econômica a execução integral do objeto por parte da contratada e desde que tenha havido autorização formal do ente contratante. Contas irregulares. Multa. Débito.


    Acórdão 834/2014”


    "Contratação direta. Contrato. Possibilidade de subcontratação parcial. As hipóteses de subcontratação total ou parcial de partes relevantes do objeto, quer técnica quer economicamente, somente se aplicam em situações concretas excepcionalíssimas, supervenientes ao contrato, quando a rescisão contratual e a realização de nova contratação forem comprovadamente contrárias ao interesse público subjacente ao contrato. Conhecimento. Provimento parcial. Acórdão 522/2014”


    "Auditoria. Contrato. Responsabilidade. Não é permitida a subcontratação integral dos serviços, admitindo-se tão somente a subcontração parcial quando expressamente prevista no edital de licitação e no contrato. Determinação. Multa aos responsáveis envolvidos. 
    Acórdão 2093/2012”


    Prestação de contas. Contrato administrativo. Em dispensas ou inexigibilidades em que as características da contratada determinaram sua contratação direta, há impossibilidade jurídica da subcontratação do objeto, mesmo que a empresa contratada não tenha a capacidade de prestar diretamente os serviços ou fabricar os produtos objeto da avençaAcórdão 1805/2010 - Plenário” 

  • De acordo com o art. 13, §3 da 8.666, porquê a letra A está errada?

  • Alternativa "a": "intuito personae" aplicado à exigência de "qualificação técnica" da fase de habilitação.

  • Qual o erro da letra b?

  • Item A:

    O TCU, no Acórdão nº 2910/2009 – Plenário, decidiu que, de fato, “não há dispositivo legal que imponha às subcontratadas a necessidade de comprovar os requisitos de qualificação técnica. Tal exigência recai exclusivamente sobre a contratada, que se responsabiliza, técnica e contratualmente, pelos serviços executados por terceiros (art. 72 da Lei 8.666/1992).”

     

  • QUAL O ERRO DA LETRA B?

  • Eu já tinha estudado e feito exercícios sobre subcontratação, mas esta aqui foi a primeira que me pegou. Então a regra é que, mesmo que a Admistração admita a subcontratação e imponha seus limites, essa nunca poderá se dar para empresas com a mesma qualificação técnica e capaz de realizar o objeto principal do contrato. Assim me parece que a subcontratação deve ser operada para serviços correlatos e não para a consecução direta do objeto. Inclusive por que o TCU já firmou entendimento no sentido de que as subcontratadas não necessitam possuir a mesma qualificação técnica. Do contrário, fosse possível subcontratar com empresa de equivalente habilitação técnica e para que ela executasse o objeto principal do contrato, haveria aí verdadeira substituição e burla ao procedimento licitatório.
  • “A administração pública PODERÁ exigir do subcontratado a demonstração de que cumpre todos os requisitos exigidos na fase de habilitação dos licitantes” (MATHEUS CARVALHO, 2016, p. 537)

    Acredito que o erro na B é na obrigatoriedade da exigencia dos requisitos.

     

  • a) subcontratação não pode envolver parcela do objeto que guarde pertinência direta com habilitação técnica específica, sem a qual não teria o consórcio logrado êxito na contratação.

     b) é necessário que a empresa subcontratada apresente os mesmos requisitos exigidos para a habilitação técnica da empresa vencedora.

     c) a empresa ou as empresas subcontratadas deverão passar a integrar o consórcio vencedor da licitação, a fim de garantir o cumprimento do objeto do certame.

     

    d) a subcontratação pode envolver parcela fundamental do objeto, sem limite de percentual, caso se trate de empresa que integre o setor principal atendido pelo consórcio e que estivesse em condições de se habilitar tecnicamente

     e) a subcontratação é faculdade do contratado, que define, justificadamente, o percentual passível de ser executado por terceiros, desde que integrantes do mesmo segmento técnico produtivo.

     

  • Olá pessoal.

    Entendi a linha de raciocínio da questão:

    Mesmo que a Administração admita a subcontratação, caso a contratada repasse o serviço objeto da contratação para outra empresa que detém as mesmas qualificações técnicas, estará dando ensejo à possibilidade de fraudar a licitação. Pois empresa "A" ganha a licitação e subcontrata para empresa "B" realizar o objeto da licitação, sendo que a "B" tem as mesmas qualificações técnicas. Eis a questão, por que a empresa "B" já não participou diretamente da licitação?

  • Lei de Licitações:

    Art. 72. O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes da obra, serviço ou fornecimento, até o limite admitido, em cada caso, pela Administração.

    Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

    I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

    II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;

    III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;

    IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;

    V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;

    VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • João Paulo Babini de Andrade, não entendi o motivo de que a subcontratação nunca poderá se dar para empresas com a mesma qualificação técnica. Pois para executar o objeto do contrato não deveria estar enquadrada nas qualificações exigidas no edital? Poderia me explicar isso?

    Sua resposta : "Então a regra é que, mesmo que a Admistração admita a subcontratação e imponha seus limites, essa nunca poderá se dar para empresas com a mesma qualificação técnica e capaz de realizar o objeto principal do contrato."

  • sobre o erro da B, reposto julgado trazido pelo colega Adriel de Oliveira:

    O TCU, no Acórdão nº 2910/2009 – Plenário, decidiu que, de fato, “não há dispositivo legal que imponha às subcontratadas a necessidade de comprovar os requisitos de qualificação técnica. Tal exigência recai exclusivamente sobre a contratada, que se responsabiliza, técnica e contratualmente, pelos serviços executados por terceiros (art. 72 da Lei 8.666/1992).”

    comento:

    fica claro no julgado que NÃO há necessidade de a empresa subcontratada apresentar os requisitos de habilitação técnica exigidos no edital.