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Resposta: E
E qual a importância desses fatos no que diz respeito à responsabilidade do
Estado? O primeiro ponto que importa considerar é o relativo ao caráter de imprevisibilidade
de que se revestem. Significa dizer que sua ocorrência estava fora do âmbito
da normal prevenção que podem ter as pessoas. Tais fatos, como anota VEDEL, são
imprevisíveis e irresistíveis. 52
O outro aspecto a considerar reside na exclusão da responsabilidade do Estado
no caso da ocorrência desses fatos imprevisíveis. Vimos que os pressupostos da responsabilidade
objetiva são o fato administrativo, o dano e o nexo de causalidade entre
o fato e o dano. Ora, na hipótese de caso fortuito ou força maior nem ocorreu fato
imputável ao Estado, nem fato cometido por agente estatal. E, se é assim, não existe
nexo de causalidade entre qualquer ação do Estado e o dano sofrido pelo lesado. A
consequência, pois, não pode ser outra que não a de que tais fatos imprevisíveis não
ensejam a responsabilidade do Estado. Em outras palavras, são eles excludentes da
responsabilidade.
É preciso, porém, verificar, caso a caso, os elementos que cercam a ocorrência do fato e os danos causados. Se estes forem resultantes, em conjunto, do fato imprevisível e de ação ou omissão culposa do Estado, não terá havido uma só causa, mas concausas, não se podendo, nessa hipótese, falar em excludente de responsabilidade. Como o Estado deu causa ao resultado, segue-se que a ele será imputada responsabilidade civil. Por respeito à equidade, porém, a indenização será mitigada, cabendo ao Estado reparar o dano de forma proporcional à sua participação no evento lesivo e ao lesado arcar com o prejuízo correspondente a sua própria conduta.
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Omissão do Poder Público, não incide a responsabilidade objetiva do art. 37, §6, da CF/88.
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Qual o erro da B? Alguém saberia explicar? Obrigada
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Acredito que o erro na letra B está em afirmar que o poder público teria que indenizar a concessionária pelos lucros cessantes.
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O erro da letra "b" é a afirmação de que se trata de hipótese de força maior, se assim fosse, excluiria a responsabilidade do poder público. Portanto, partindo da premissa que houve omissão do estado, aplica-se a responsabilidade subjetiva, afastando a hipótese de força maior.
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Nesta hipótese de omissão, os danos não são causados por agentes públicos, e sim, por fatos da natureza ou fatos de terceiros. Todavia, tais danos causados poderiam ter sido amenizados ou evitados se não houvesse omissão estatal. Assim, a responsabilidade do Estado é subjetiva, aplicando-se a Teoria da Culpa do Serviço Público ou “Faute Du service” ou Culpa Anônima ou, ainda, Culpa Administrativa.
fonte: http://marianahemprich.jusbrasil.com.br/artigos/121944202/responsabilidade-subjetiva-do-estado
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Alternativa correta: ( e )
O estado responde subjetiva e civilmente
pelos danos causados pelos seus agentes ou funcionários, desde que aja
nexo causal entre o ocorrido e a atuação do serviço publico, mas nunca
responderia em caso de força-maior que é elemento imprevisível, exterior
ao serviço, por exemplo, como diz a alternativa (e), se todas
providencias fossem tomadas p evitar o deslizamento, o poder publico não
se responsabilizaria pelas chuvas e seus danos, porque fez tudo para
evitar os acidentes, ou seja, não foi falha do serviço, mas ação
exterior a ele causou os danos. Como houve negligencia das autoridades
competentes para evitar os deslizamentos, há nexo causal entre o serviço
e dano sofrido, logo o poder público assume as responsabilidades a ele
imputadas e pode depois regressar contra o responsável objetivamente.
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Solicitado comentário do professor sobre o erro da alternativa B.
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A título de curiosidade, registra-se "a pesquisa realizada pela autora PINTO (2008, p.62) acerca da omissão do Estado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.(...) no período compreendido entre 1988 a 2006, foram julgados 39 acórdãos pela Suprema Corte, onde em 16 (dezesseis) foram aplicadas a teoria objetiva, em 10 (dez) foram aderidos a teoria subjetiva e 13 (treze) acórdãos aparecem como indefinida."
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Cínthia Bento, a questão "B" está errada pelo seguinte:
"desde que comprove a culpa dos agentes responsáveis"
No dano por omissão, a responsabilidade do Estado é subjetiva e aplica-se a teoria da Culpa Anônima:
Basta
que se extraia a culpa da atividade pública que ensejou o dano. A culpa
desloca-se do agente (pessoa) para a atividade. A teoria da culpa
anônima consagra a responsabilidade subjetiva do Estado, mas deslocada do
agente para a atividade.É necessário verificar conduta ilícita na atividade administrativa, mas não
precisa identificar os agentes e a culpa dos agentes.
Basta
demonstrar que o serviço funcionou mal, não funcionou ou funcionou tardiamente, não havendo que se comprovar a culpa dos agentes públicos. A culpa não está na cabeça do agente e sim na atividade, é uma espécie de culpa objetiva, mas não se confunde com a teoria do risco integral.
O "Jesus cheiroso" matou a charada.
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Responsabilidade civil do Estado por omissão - em regra, subjetiva (necessária a ocorrência de culpa do serviço - de que o acidente poderia ter sido evitado caso tivessem sido adotadas as prevenções cabíveis).
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Responsabilidade por omissão. Correntes:
1. (HLM) Objetiva. O art. 37,§6º da CR não faz distinção.
2. (CABM, MSZDP) Subjetiva com presunção relativa de culpa do Poder
Público. O Estado não causa o dano, mas atua de forma ilícita ao
descumprir o deve de impedir o dano. O art. 37, §6º fala em DANOS
CAUSADOS a terceiros, assim se restringe a condutas comissivas.
3. (Sergio Cavalieri Filho) Omissão genérica - responsabilidade
subjetiva; omissão específica, quando há um dever jurídico específico a
responsabilidade é objetiva.
Rafael Oliveira: deve ser objetiva em caso de omissão juridicamente
relevantes, e em caso de omissão específica, quando demonstradas a
previsibilidade e evitabilidade do dano (teoria da causalidade direta e
imediata quanto ao nexo de causalidade). Omissão genérica não gera
responsabilidade - sob pena de se transformar o Estado em um segurador
universal e adoção da teoria do risco integral. E. O Estado não é
responsável pelos crimes ocorridos em seu território, mas se é
notificado sobre a ocorrência de crimes constantes em determinado local e
permanece omisso, haverá responsabilidade.
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B) ERRADA.
No caso da omissão do Estado, caracterizando uma falta do serviço público (inexistência, deficiência ou atraso), em ocorrendo caso fortuito ou força maior, haverá a EXCLUSÃO DO DEVER DE INDENIZAR pelo Estado, desde que o dano decorra exclusivamente desses eventos (força maior ou caso fortuito). A responsabilidade do Estado por falta do serviço (omissão) somente será possível se demonstrado que o dano poderia ter sido evitado se o Estado tivesse agido antes. Se o evento fortuito foi o único causador, não haverá responsabilidade do Estado.
O erro da questão está em dizer que nos casos de força maior/caso fortuito aplica-se a responsabilidade subjetiva - o que é errado, pois, nesses casos, há a exclusão do dever de indenizar, salvo se demonstrada omissão do Estado e desde que essa seja fator preponderante para o dano ocorrido.
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Prezados colegas, acredito que o exemplo dado pelo professor Erick Alvés do curso Estratégia pode nos ajudar a entender o erro da alternativa "b". Vejamos:
" Na hipótese de ocorrência de uma enchente que provoque estragos na residência de um particular, este terá direito à indenização do Estado caso consiga provar que os bueiros e as galerias pluviais, cuja manutenção é do Poder Público, estavam entupidos. Nesse exemplo, como o dano foi causado por um evento da natureza, e não por um ato de um agente público atuando nessa qualidade, para se atribuir ao Estado a responsabilidade civil pelo prejuízo, há necessidade de se provar a culpa administrativa (a responsabilidade é subjetiva, portanto). A culpa, na situação, está caracterizada pela ausência ou deficiência no serviço de manutenção, que contribuiu para o dano causado ao patrimônio do particular; não há, contudo, necessidade de provar qual foi o agente público responsável pela omissão."
Perceba que a teoria da culpa administrativa exige uma espécie de culpa, mas não uma culpa subjetiva do agente, e sim uma culpa atribuída ao Estado, que é denominda culpa administrativa ou culpa anônima (haja vista a desnecessidade de individualizar a conduta do agente).
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Sobre
a responsabilidade civil da
Administração Pública:
“TJ-DF
- Apelacao Civel. APC 20080111466563 DF 0015791-59.2008.8.07.0001
(TJ-DF).
Data
de publicação: 16/12/2014.
Ementa: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADECIVIL DO ESTADO.
PRESCRIÇÃO. OMISSÃO.
FAUTUE
DU SERVICE.
CONDUTA, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE. ÔNUS DA PROVA. 1.
Nas ações de indenização contra o Estado,
deve ser aplicado o prazo prescricional de 5 anos, conforme art. 1º
do Decreto 20.910 /1932, e não o prazo de 3 anos, previsto no art.
206 , § 3º , inciso V , do Código Civil .
2. A
responsabilização do Estado,
seja ela objetiva ou subjetiva, somente será possível se restarem
comprovados a conduta comissiva ou omissa, o nexo de causalidade e o
dano, ônus que compete à
vítima.
Não
sendo demonstrada a relação entre a causa e o efeito,
a responsabilidade estatal
deve ser afastada. 3. Recurso conhecido e improvido.”
-
Sobre
a responsabilidade civil, por omissão, da Administração
Pública: “TRF-2
- APELAÇÃO CIVEL. AC 200551020049361 RJ 2005.51.02.004936-1
(TRF-2).
Data
de publicação: 10/11/2011.
Ementa: RESPONSABILIDADECIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. DESABAMENTO
EM
HOSPITAL PÚBLICO.
FORÇA MAIOR. JUROS. 1. A responsabilidadecivil do
Estado por omissão genérica,
in casu, por desabamento de
parte do reboco do HUAP, atingindo a autora que aguardava
atendimento, é subjetiva.
2. No
caso vertente estão presentes todos os requisitos
da responsabilidade civil,
tendo comprovado a autora que estava no hospital no momento do
incidente e que sofreu lesão leve no tornozelo, sendo rapidamente
atendida pelos médicos, o que impõe a redução do montante fixado
a título de danos morais para R$5.000,00.
3. Não
se aplica ao caso a excludente da força maior, tendo em vista que,
apesar das fortes chuvas, a falta de manutenção do prédio, que
padecia de graves infiltrações, foi determinante para o acidente.
4. Quanto
aos juros, aplica-se, desde a citação até a vigência da
Lei nº. 11.960 /2009, a taxa SELIC
(STJ, REsp 1102552),
a partir de quando deve ser observada a sistemática da nova redação
do art. 1º-F da Lei nº. 9.494 /1997.”
-
Mais:
“TJ-SP
- Apelação APL 00110456920118260566 SP 0011045-69.2011.8.26.0566
(TJ-SP)
Data
de publicação: 13/02/2014
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
CHUVA. DESABAMENTO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEVER DE INDENIZAR. Responsabilidade do
ente público reconhecida. Ausência
de evento imprevisível ou de força maior.
Entupimento de bueiros e rede pluvial pública, ante a ausência de
manutenção adequada. Obrigação
do Município de promover a drenagem das águas pluviais e de esgoto.
Hipótese
que não se cuida de responsabilidade objetiva
( CF , art. 37 , § 6º ) do Poder Público,
mas responsabilidade subjetiva,
por força da teoria da "faute du servisse".
Incide
a referida teoria por omissão do
Município, quando deveria agir e não o fez.
Fatos comprovados, ficando demonstrados o evento danoso, a omissão
administrativa
e o nexo causal, ensejando o dever de reparação. Ausência de
cerceamento de defesa ou julgamento "extra petita".
Sentença de parcial procedência na origem. Decisão mantida.
Recursos oficial e da ré não providos. APELAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Interposição
do recurso de apelação da autora antes
do julgamento de Embargos de Declaração interpostos contra a mesma
sentença e pela mesma parte. Ausência
de reiteração ou ratificação do apelo após julgamentos dos
Embargos de Declaração.Intempestividade
pela interposição prematura do recurso.
Decisão integrativa. Questão pacificada. Precedentes do STJ e desta
Corte de Justiça. Recurso
de apelação da autora não conhecido.”
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Neste caso, havendo OMISSÃO DO ESTADO configurada pela FALTA DO SERVIÇO, será aplicada a responsabilidade SUBJETIVA, exigindo-se, portanto, DOLO ou CULPA do Estado, sendo que, neste caso, NÃO SERÁ NECESSÁRIO INDIVIDUALIZAR A CULPA OU DOLO, uma vez que serão atribuídas ao SERVIÇO PÚBLICO (FALTA DE SERVIÇO), de forma genérica.
Ou seja, a alternativa B está errada ao indicar que deve ser demonstrada a culpa dos agentes, tendo em vista que, em se tratando de omissão, não é necessário individualizar a culpa.
Ademais, deve ser atribuído o NEXO DE CAUSALIDADE entre a FALTA DO SERVIÇO e o DANO CAUSADO.
STF:
"EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS PESSOAS PÚBLICAS. ATO OMISSIVO DO PODER PÚBLICO: LATROCÍNIO PRATICADO POR APENADO FUGITIVO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: CULPA PUBLICIZADA: FALTA DO SERVIÇO. C.F., art. 37, § 6º.
I. - Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, esta numa de suas três vertentes, a negligência, a imperícia ou a imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço.
II. - A falta do serviço - faute du service dos franceses - não dispensa o requisito da causalidade, vale dizer, do nexo de causalidade entre a ação omissiva atribuída ao poder público e o dano causado a terceiro.
III. - Latrocínio praticado por quadrilha da qual participava um apenado que fugira da prisão tempos antes: neste caso, não há falar em nexo de causalidade entre a fuga do apenado e o latrocínio. Precedentes do STF: RE 172.025/RJ, Ministro Ilmar Galvão, "D.J." de 19.12.96; RE 130.764/PR, Relator Ministro Moreira Alves, RTJ 143/270.
IV. - RE conhecido e provido." ("DJ" de 27.02.2004)
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Esquematizando responsabilidade civil do Estado:
- Ato comissivo: objetiva, baseada na Teoria do Risco Administrativo
- Ato omissivo:
Omissão própria (dano decorre diretamente da omissão): objetiva
Omissão imprópria (dano decorre apenas de forma indireta): subjetiva
No caso se trata de omissão própria, pois a ausência de obras de contenção constituiu causa direta do resultado lesivo.
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Responsabilidade do Estado por atos Omissivos: culpa do serviço. Deve ser demonstrado que o serviço não foi prestado, foi prestado com atraso ou de forma ineficiente. Para tanto, independe de dolo ou culpa para se configurar.
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a) ERRADO. Em se tratando de força maior a regra é que não haja responsabilização estatal. Ex: furacão que devasta uma cidade. Contudo, aplica-se a modalidade subjetiva, caso haja omissão do Estado em evitar ou amenizar o dano. Ex: sabendo que ocorrerá o furacão, as autoridades não iniciam a evacuação da área atingida.
b) ERRADO. a concessionária pode demandar o poder público em juízo, para ressarcimento dos prejuízos causados e pelos lucros cessantes, desde que comprove a culpa dos agentes responsáveis pelas obras de contenção de encostas, tendo em vista que em se tratando de hipótese de força-maior, aplica-se a responsabilidade civil na modalidade subjetiva.
O erro é muito sutil, pois não há a necessidade de elencar os agentes responsáveis pela omissão, pois de acordo com o princípio da impessoalidade (“culpa anônima”), bastaria que fosse apontado a omissão de dever estatal, de forma genérica.
c) ERRADO. Pelo contrário, se houver a força maior, mas ficar provado que a negligência do Estado permitiu ou não criou barreiras para amenizar o dano, ficará configurada sua responsabilidade na modalidade subjetiva (dolo ou culpa deverão ser demostrados).
d) ERRADO. Se houver a força maior, mas ficar provado que a negligência do Estado permitiu ou não criou barreiras para amenizar o dano, ficará configurada sua responsabilidade na modalidade subjetiva (dolo ou culpa deverão ser demostrados).
e) CERTO. Vale o comentário do Igor Leal: “Responsabilidade por omissão. Correntes:
1. (HLM) Objetiva. O art. 37,§6º da CR não faz distinção.
2. (CABM, MSZDP) Subjetiva com presunção relativa de culpa do Poder Público. O Estado não causa o dano, mas atua de forma ilícita ao descumprir o deve de impedir o dano. O art. 37, §6º fala em DANOS CAUSADOS a terceiros, assim se restringe a condutas comissivas.
3. (Sergio Cavalieri Filho) Omissão genérica - responsabilidade subjetiva; omissão específica, quando há um dever jurídico específico a responsabilidade é objetiva.
Rafael Oliveira: deve ser objetiva em caso de omissão juridicamente relevantes, e em caso de omissão específica, quando demonstradas a previsibilidade e evitabilidade do dano (teoria da causalidade direta e imediata quanto ao nexo de causalidade). Omissão genérica não gera responsabilidade - sob pena de se transformar o Estado em um segurador universal e adoção da teoria do risco integral. E. O Estado não é responsável pelos crimes ocorridos em seu território, mas se é notificado sobre a ocorrência de crimes constantes em determinado local e permanece omisso, haverá responsabilidade.”
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Pessoal, cuidado com uso de jurisprudência "lotérica"...Cada Tribunal possui a sua...
TRATA-SE DA TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA – SUBJETIVA
Caso similar das ENCHENTES. (Cespe - AJ/TRT 10/2013) Todos os anos, na estação chuvosa, a região metropolitana de determinado município é acometida por inundações, o que causa graves prejuízos a seus moradores. Estudos no local demonstraram que os fatores preponderantes causadores das enchentes são o sistema deficiente de captação de águas pluviais e o acúmulo de lixo nas vias públicas.
MORTE EM HOSPITAL, por demora no atendimento: RESPONSABILIDADE SUBJETIVA
Considerando essa situação hipotética, julgue o item subsequente. De acordo com a jurisprudência e a doutrina dominante, na hipótese em pauta, caso haja danos a algum cidadão e reste provada conduta omissiva por parte do Estado, a responsabilidade deste será subjetiva.
Comentário: no caso de omissão do Estado, a responsabilidade será subjetiva, ou seja, o lesado deverá comprovar a omissão culposa do poder público, aplicando-se a chamada teoria da culpa administrativa, também conhecida como culpa do serviço ou culpa anônima (faute du servisse). Este é o entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência. Gabarito: correto.
Na teoria da culpa administração não se presume a culpa da administração. Deve o particular comprovar que o serviço não existiu, ou não funcionou, ou funcional mal ou que atrasou. Trata-se, ademais, de uma culpa anônima, uma vez que não precisa ser individualizada, bastante que se comprove a responsabilidade subjetiva do Estado.
AGORA, o Estado é responsável OBJETIVAMENTE pela morte de detento. STF. Plenário. RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/3/2016 (repercussão geral) (Info 819). BRINCADEIRA !!!!!
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RESPOSTA: E
Adotado o entendimento da Maria Sylvia Zanella Di Pietro, vejamos:
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL:
-> Culpa de Terceiro
-> Força Maior
-> Culpa Exclusiva da Vítima
Para Di Pietro, Caso Fortuito não exclui a responsabilidade do Estado, pois é ato humano ou falha da Administração.
Há casos em que Força Maior e Culpa de Terceiro não excluem a responsabilidade, quando for omissão estatal.
Fonte: GE TRT Brasil - Prof Marcelo Sobral (2016)
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Ótima questão de Responsabilidade Civil do Estado, uma vez que explora aquelas situações que não são tão comuns.
Ótimo p/ o aprendizado dos Qalunos.
Vida à cultura democrática, C.H.
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Causas EXCLUDENTES da responsabilidade OBJETIVA:
CULPA EXCLUSIVA DA VITIMA,
CASO FORTUITO/ FORÇA MAIOR,
CULPA CONCORRENTE DO PARTICULAR
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Uma vez demonstrada a negligência nas obras e atividades de prevenção de acidentes, não poderá ser afastada a responsabilidade sob o argumento de que a força-maior afastaria o nexo de causalidade, eis que o dano poderia ter sido evitado não fosse negligência do Estado. Assim, se houver a força maior, mas ficar provado que a negligência do Estado permitiu ou não criou barreiras para amenizar o dano, ficará configurada sua responsabilidade na modalidade subjetiva.