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Gabarito letra D
LEI 11.079/2004
Art. 7o A contraprestação da Administração Pública será obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de parceria público-privada.
§ 1o É facultado à administração pública, nos termos do contrato, efetuar o pagamento da contraprestação relativa a parcela fruível do serviço objeto do contrato de parceria público-privada.
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Letra "A", conceitos invertidos.
"Art. 2o. § 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
§ 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
Letra "B", endividamento limitado a 1%.
Art. 22. A União somente poderá contratar parceria público-privada quando a soma das despesas de caráter continuado derivadas do conjunto das parcerias já contratadas não tiver excedido, no ano anterior, a 1% (um por cento) da receita corrente líquida do exercício, e as despesas anuais dos contratos vigentes, nos 10 (dez) anos subseqüentes, não excedam a 1% (um por cento) da receita corrente líquida projetada para os respectivos exercícios.
Letra "C", trata-se de concessão patrocinada.
§ 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
Letra "D", já respondida.
Letra "E" - ?
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sobre a letra E
No meu entendimento o erro está na parte final da alternativa - "incidente sobre a arrecadação de impostos".
A receita dos impostos não pode ser vinculada a órgão, fundo ou despesa e por isso não pode ser vinculada à obra em questão. - Art.167, IV CF
E conforme Art. 8 das PPP's:
Art. 8o As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Públicaem contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:
I – vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do art. 167 da ConstituiçãoFederal
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Alternativa A está errada porque a construção de infra-estrutura nada mais é do que execução de obra pública e, segundo o art. 2º, §4º, III da lei 11079/04 é vedada celebração de PPP que tenha como objeto ÚNICO a execução de obra pública. Ou seja, a contrição de infra-estrutura não pode ser contratada por PPP separadamente como afirma o enunciado.
Alternativa B está equivocada porque o percentual é de 1%
Alternativa C está equivocada porque na PPP administrativa, o parceiro privado é remunerado apenas pelo orçamento. Ao contrário da PPP patrocinada onde a remuneração deste se faz por meio da tarifa + orçamento.
Alternativa d correta.
Alternativa E encontra-se equivocada por um duplo-fundamento: a receita de impostos não pode ser vinculada, salvo as próprias exceções constitucionais e o art. 6º da lei 11.079/04, no seu inciso II, assevera que a contraprestação da Administração pública será feita por cessão de créditos NÃO tributários.
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Gabarito: letra D
Fundamento: Art. 7º da Lei 11.079/04: "A contraprestação da Administração Pública será obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de parceria público-privada".
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Parceria Público Privada (PPP) - características
- Contrato de concessão, nas modalidades administrativa ou patrocinada
- Concessão administrativa = Administração Pública é usuária direta ou indireta;
- Concessão patrocinada = Envolve adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
- Valor mínimo de 20 milhões de reais
- Prazo mínimo de 5 anos e máximo de 35 anos (incluindo prorrogações)
- VEDADA celebração de contrato de PPP que tenha como objeto único: fornecimento de mão de obra, instalação de equipamentos ou execução de obra pública
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Errei porque achei estranho a alternativa falar como se fosse uma obrigação na administração em pagar a parcela fruível do serviço, sendo que a lei fala que ela possui faculdade;
§ 1o É facultado à administração pública, nos termos do contrato, efetuar o pagamento da contraprestação relativa a parcela fruível do serviço objeto do contrato de parceria público-privada. (Incluído pela Lei nº 12.766, de 2012)
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Lei Federal 11.079/2004 (Institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública.)
Art. 1o Esta Lei institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Esta Lei aplica-se aos órgãos da administração pública direta dos Poderes Executivo e Legislativo, aos fundos especiais, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015)
Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
§ 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
§ 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
§ 3o Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
§ 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); (Redação dada pela Lei nº 13.529, de 2017)
II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou
III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
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Deveria ser anulada pois não é APENAS...
Regra: Vedado aporte desde o início ou mensal!
Pois, em regra, o aporte É POSTERIOR A EXECUÇÃO/DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO! Art. 7º caput
CONTUDO, PODERÁ SER REALIZADO O APORTE NO CASO DE: Art 6º §2 c/c Art 7º §2
PREVISÃO NO EDITAL
BENS REVERSÍVEIS
GUARDAR PROPORCIONALIDADE COM AS ETAPAS EXECUTADAS
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Lei das PPP:
Art. 6o A contraprestação da Administração Pública nos contratos de parceria público-privada poderá ser feita por:
I – ordem bancária;
II – cessão de créditos não tributários;
III – outorga de direitos em face da Administração Pública;
IV – outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;
V – outros meios admitidos em lei.
§ 1o O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado de remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade definidos no contrato.
§ 2o O contrato poderá prever o aporte de recursos em favor do parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens reversíveis, nos termos dos incisos X e XI do caput do art. 18 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, desde que autorizado no edital de licitação, se contratos novos, ou em lei específica, se contratos celebrados até 8 de agosto de 2012.
Art. 7o A contraprestação da Administração Pública será obrigatoriamente precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de parceria público-privada.
§ 1o É facultado à administração pública, nos termos do contrato, efetuar o pagamento da contraprestação relativa a parcela fruível do serviço objeto do contrato de parceria público-privada.
§ 2o O aporte de recursos de que trata o § 2o do art. 6o, quando realizado durante a fase dos investimentos a cargo do parceiro privado, deverá guardar proporcionalidade com as etapas efetivamente executadas.
Vida à cultura democrática, Monge.
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E)
Art. 8º da11.079/2004 preceitua que as obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:
I – vinculação de receitas, observado o disposto no
Por sua vez, o art. 167 da CF estabelece que são vedados:
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;
Ou seja, a vinculação da receita dos impostos somente pode ser feita por disposição constitucional.
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E)
Art. 8º da11.079/2004 preceitua que as obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:
I – vinculação de receitas, observado o disposto no
Por sua vez, o art. 167 da CF estabelece que são vedados:
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;
Ou seja, a vinculação da receita dos impostos somente pode ser feita por disposição constitucional.
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E)
Art. 8º da11.079/2004 preceitua que as obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:
I – vinculação de receitas, observado o disposto no
Por sua vez, o art. 167 da CF estabelece que são vedados:
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;
Ou seja, a vinculação da receita dos impostos somente pode ser feita por disposição constitucional.
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E)
Art. 8º da11.079/2004 preceitua que as obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:
I – vinculação de receitas, observado o disposto no
Por sua vez, o art. 167 da CF estabelece que são vedados:
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;
Ou seja, a vinculação da receita dos impostos somente pode ser feita por disposição constitucional.