-
Questão que mistura conhecimentos de direito administrativo e civil, bem bolada.
Art. 519, CC. Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa.
-
Muito boa a questão. Como disse o colega acima, mistura conhecimento de direito administrativo e direito civil.
Uma vez desapropriado determinado imóvel, os agentes públicos envolvidos na desapropriação, dentro da função pública que exercem, têm o dever de dar ao bem expropriado o destino que lhe foi traçado, sob pena de configurar o desvio de finalidade, caso seja usado em outra situação que não em prol do interesse público. Assim, não estando o bem utilizado dentro do destino que a Administração deveria dar, nasce para o particular expropriado a possibilidade de obter a restituição da coisa. É o que se chama de direito de retrocessão: que é o ato pelo qual o bem expropriado é reincorporado, mediante devolução da indenização (EM VALORES ATUAIS) paga na expropriação, ao patrimônio do ex-proprietário, em virtude de não haver sido utilizado na finalidade para a qual fora desapropriado.
Exerce o expropriado o direito de preferência sobre aquele bem, pelo seu valor atual, segundo dispõe o art. 519, CC: “Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao Expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa.”.
-
É bom recordar o conceito de tredestinação, que ocorre quando há a destinação de um bem expropriado a finalidade diversa da que se planejou inicialmente. Divide-se em lícita e ilícita.
A lícita ocorre quando a Administração dá destinação outra que não a planejada quando da expropriação, porém, mantém o atendimento ao interesse público. Assim, o motivo continua sendo o interesse público, mas, como ensina Carvalho Filho, o "aspecto específico" dentro desse interesse público é diferente. Logo, não se vislumbra ilicitude porque o fim especial foi diferente, porém, o motivo que deu ensejo à expropriação (interesse público) permanece. (CARVALHO FILHO, José dos Santos.Manual de Direito Administrativo . 12. ed. rev. ampl. atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005)
Já a ilícita é traduzida na verdadeira desistência da expropriação e dá ensejo à retrocessão. Ou seja, quando a Administração pratica desvio de finalidade ou, ainda, transmite o bem a terceiros (quando não é possível). Não há a mantença do interesse público, o qual motivou a expropriação. Vale ressaltar que a demora na utilização do bem não significa tredestinação (ZERBES, Marcelo Inda. Desapropriação e aspectos gerais da intervenção do Estado na propriedade privada . Disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9394&p=3. Acessado em 09/05/2008).(http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/628618/retrocessao-e-tredestinacao)
-
Muito cuidado com o comentário da Joanna.
Ela afirma que o direito de retrocessão se dá pela devolução ao expropriante do valor recebido como indenização pelo ex-proprietário. Esse, na verdade, era regime vigente no Código Civil de 1916!!!
Atualmente, segundo o art. 519 do CC/02, o direito de preferência será exercido pelo valor atual do bem expropriado.
-
Luan eu até editei o comentário, mas em momento algum eu disse que seria o valor exatamente devido. E ao final ainda mencionei o art. 519 do CC. Mas para não ficar a dúvida editei o pedacinho. Abraços. Sigamos firmes!
-
Sobre
a tredestinação ilícita: "STJ
- RECURSO ESPECIAL. REsp 1134493 MS 2009/0130921-7 (STJ).
Data
de publicação: 30/03/2010.
Ementa: PROCESSUAL
CIVIL E ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO
DE POSSE.
AUTORES
QUE CONSEGUIRAM A RETROCESSÃO DE IMÓVEL.TREDESTINAÇÃOILÍCITA.
OCORRÊNCIA.
ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA
TRANSITADA EM JULGADO.
1. Hipótese em que se discute a Reintegração de Posse de imóvel
ribeirinho, onde o recorrente extrai areia para construção civil.
Argumenta
que é
possuidor
há aproximadamente 40 (quarenta) anos do
imóvel em discussão,
que não pertence aos autores da Reintegratória (ora recorridos),
mas sim ao Município de Paranaíba-MS. 2. O
Município de Paranaíba-MS desapropriou a área em 1999. Em
seguida, autorizou a exploração da atividade extrativista pelo
recorrente. Ocorre
que os proprietários (recorridos)
propuseram Ação de Retrocessão, pois teria havido desvio de
finalidade na desapropriação.
O
Município resolveu firmar acordo com os antigos proprietários e
reconheceu seus direitos de domínio
e posse
sobre a área.
O
recorrido impugna a retrocessão e aponta ilegitimidade ativa dos
recorridos.
3. O Tribunal de origem não homologou o pedido de desistência
formulado pelo Município na Ação de Desapropriação, pois já
havia trânsito em julgado. No entanto, reconheceu a possibilidade de
desistência na Execução da condenação e considerou o acordo
entabulado. 4. As
instâncias de origem aferiram que o recorrente corrompeu o então
Prefeito para que desapropriasse a área em litígio e a concedesse
para exploração.
5. O
direito à retrocessão (art. 519 do CC, equivalente ao art. 1.150 do
CC/1916), ou seja, o direito de o antigo proprietário reaver o
imóvel expropriado, dá-se em caso de grave desvio de finalidade no
ato estatal (tredestinaçãoilícita).
6. Difícil
imaginar exemplo mais evidente de tredestinação
ilícita,
porquanto a desapropriação e a outorga do imóvel ao recorrido
decorreu
de pagamento ilícito ao
então Prefeito.
7. A
rigor, parece absurdo que o recorrente venha ao Judiciário impugnar
o desfazimento da expropriação, levando-se em conta a situação
fática aferida pelas instâncias de origem.
Não infirma a grave corrupção que viciou os atos do Município,
mas atém-se a frágil interpretação da legislação federal para
manter-se na exploração da área. 8. Ademais, não há interesse
jurídico do recorrente em impugnar a retrocessão, já que o acordo
foi firmado entre o Município e os proprietários do imóvel (ora
recorridos). 9. Quanto à ilegitimidade ativa dos recorridos para
propor a Reintegração de Posse, a matéria já transitou em
julgado, porquanto foi definitivamente afastada no julgamento da
Apelação interposta contra a sentença que indeferiu, em um
primeiro momento, a petição inicial. 10. Recurso Especial não
provido.”
-
Sobre
a tredestinação lícita “STJ
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. EDcl nos EDcl no REsp 841399 SP 2006/0076228-5 (STJ).
Data
de publicação: 06/10/2010.
Ementa: EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO
DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO. RETROCESSÃO. DESVIO DE FINALIDADE PÚBLICA
DE BEM DESAPROPRIADO. DECRETO EXPROPRIATÓRIO. CRIAÇÃO DE PARQUE
ECOLÓGICO. NÃO EFETIVAÇÃO. BENS
DESTINADOS AO ATENDIMENTO DE FINALIDADE PÚBLICA DIVERSA.
TREDESTINAÇÃOLÍCITA.
INEXISTÊNCIA
DE DIREITO À RETROCESSÃO OU A PERDAS E DANOS.
1. A
retrocessão é o instituto por meio do qual ao expropriado é
lícito pleitear
as consequênciaspelo
fato de o imóvel não ter sido utilizado para os fins declarados no
decreto expropriatório.
Nessas
hipóteses, a lei permite que a parte que foi despojada do seu
direito de propriedade possa reivindicá-lo e, diante da
impossibilidade de fazê-lo (ad
impossibilia nemo tenetur),
venha postular em juízo a reparação
pelas perdas e danos sofridos.
2. In casu, o Tribunal a
quo
com ampla cognição de matéria fático-probatória, cujo
reexame é vedado ao E. STJ, a teor do disposto na Súmula n.º 07
/STJ,
assentou que, muito
embora não cumprida a destinação prevista no decreto
expropriatório
- criação de Parque Ecológico -, não
houve desvio de finalidade haja vista que o interesse público
permaneceu resguardado com cessão da área expropriada para fins de
criação de um centro de pesquisas ambientais, um pólo industrial
metal, mecânico e um terminal intermodal de cargas rodoviário.
3. Assim, em
não tendo havido o desvio de finalidade, uma vez que, muito embora
não efetivada a criação de Parque Ecológico, conforme constante
do decreto expropriatório, a área desapropriada foi utilizada para
o atingimento de outra finalidade pública,
não
há vício algum que enseje ao particular ação de retrocessão ou,
sequer, o direito a perdas e danos.
Precedentes. 4. Inexistente
o direito à retrocessão, uma vez que inocorreu desvio de finalidade
do ato, os expropriados não fazem jus à percepção de indenização
por perdas e danos.
5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental para
negar provimento ao agravo regimental.”
-
A retrocessão surge quando há desinteresse superveniente do poder público pelo bem que desapropriou: o expropriante passa a ter obrigação de oferecer ao ex-proprietário o bem desapropriado para que ele, desejando, exerça o direito de preferência, pelo valor atual do bem, caso em que este será a ele devolvido.
Na hipótese de não ser possível o retorno do bem ao domínio do expropriado, a obrigação do Estado e o direito do expropriado resolvem-se em perdas e danos.
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado
-
Complementando a fundamentação jurídica dos colegas temos o Dec.-Lei 3365/41, que regula a desapropriação por utilidade pública.
No parágrafo sexto do art. 5, assim prevê:
Art. 5, § 6º Comprovada a inviabilidade ou a perda objetiva de interesse público em manter a destinação do bem prevista no Decreto expropriatório, o expropriante deverá adotar uma das seguintes medidas, nesta ordem de preferência:
I - destinar a área não utilizada para outra finalidade pública; ou
II - alienar o bem a qualquer interessado, na forma prevista em lei, assegurado o direito de preferência à pessoa física ou jurídica desapropriada.
-
Eterno, o art. 5º, parágrafo 6º do Decreto-lei 3.365/41 teve sua vidência encerrada.
-
Isabella, por que o art. 5º, parágrafo 6º do Decreto-lei 3.365/41 teve sua vigência encerrada?! Foi por causa da MP nº 700/2015 que acrescentou os § 4º e 7º no art. 5º, não ter sida convertida em lei?!
Se alguém puder esclarecer, agradecemos!
-
Italo, isso, foi porque a MP 700 NÃO foi convertida em lei.
Veja o texto do Decreto Lei atualizado, para ver que tudo o que a MP 700 acrescentou foi retirado:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3365.htm
-
ATENÇÃO: Como levará em conta o valor atual dos bens desapropriados, pode não coincidir com o valor pago ao expropriado, que terá que pagar a diferença.
-
Fundamento será o Código Civil.
Art. 519. Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa.
Art. 520. O direito de preferência não se pode ceder nem passa aos herdeiros
-
A retrocessão somente é cabível no caso de tredestinação ilícita.