SóProvas


ID
1380091
Banca
FCC
Órgão
PGE-RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere as afirmações abaixo acerca da disciplina legal dos consórcios públicos, na forma prevista na Lei Federal n° 11.107/2007.

I. Os consórcios públicos podem ser constituídos como associação pública, integrando a Administração indireta dos entes da federação consorciados, ou como pessoa jurídica de direito privado.
II. O contrato de consórcio público somente pode ser celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções anteriormente firmado pelos entes consorciados.
III. Os contratos de rateio firmados no âmbito de consórcios públicos devem, necessariamente, contar com a anuência da União, quando envolverem atuação em regiões metropolitanas.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Todas os itens constam da Lei 11.107/05.

    Item I:

     Art. 1o - § 1o O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.

    Item II: 

    Art. 5o O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.

    Item III: não consta tal previsão quanto ao rateio relativamente a regiões metropolitanas.

    VAMOS EM FRENTE!

  • Item II correto ??? E a dispensa de ratificação que a própria lei prevê?

    Aguardemos eventual anulação...


    Art. 5º O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções. (...)

    § 4º É dispensado da ratificação prevista no caput deste artigo o ente da Federação que, antes de subscrever o protocolo de intenções, disciplinar por lei a sua participação no consórcio público.

  • Colega, acho que na assertiva II o examinador quis apresentar a regra geral. 

  • Colega, acho que na assertiva II o examinador quis apresentar a regra geral. 

  • Recorreram alegando o que o colega apontou, mas o recurso foi denegado pela banca

  • O item II está errado. A banca não pode usar a palavra "somente" e esperar que as pessoas entendam que a pergunta se trata da regra geral.

  • Ao meu entender o item II estaria correto em virtude de se falar em celebração do contrato mediante ratificação do protocolo mediante lei, logo, no caso de existir Lei anterior que valide a participação do ente no consórcio público não seria caso de celebração de contrato propriamente dito, mais de adequação formal 


  • QUESTAO DISCURSIVA

    Considere que uma empresa concessionaria de serviçopublico de telefonia efetue reparos mensais na rede de transmissão, interrompendoo serviço a inúmeros usuários durante o período de manutenção. Em face, dessa situaçãohipotética, responda, de forma justificada, aos questionamentos que se seguem.

    A paralização do serviço para manutenção técnica caracterizainadequação do serviço?

    Resposta.Não. Desde que nos estritos termos do artigo 6º paragrafo 3º inciso I,II, dalei 8987/95. Senão vejamos:

    §3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço asua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

     I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

     II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

    Ocorreque, no caso em tela, houve inobservância no atine a falta de prévio aviso pelaconcessionaria aos seus utentes. Até porque segundo o CDC numa sinergiacompartilhada consigna que a falta de prévio aviso, o corte será ilegal;

    EM CASO DE INADEQUAÇÃO DE SERVIÇO PRESTADO PORCONCESSIONARIA DE SERVIÇO PUBLICO, PODE A UNIÃO INTERVIR NA EMPRESA PARAGARANTIR A ADEQUAÇÃO DO SERVIÇO?

    Depende, se a união ingressar no feito como autora.re, assistente, ou interveniente ou no caso de a concessionaria prestar o serviço delegado pela UNIAO.   que a inteligência do artigo 21 inciso XI da Carta mãe aduz:

     artigo 38 (Caducidade) paragrafo 1ºinciso I da lei 8987/95 com o art.2º inciso I da aludida lei para intervir.

    QUAIS OS REQUISITOS PARA INTERVENÇÃO?

    A intervenção far-se-á pordecreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, oprazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.  Art. 32 e seguintes da lei 8987/95

    se alguém tiver algo a complementar ou até mesmo retificar...

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES

  • Não entendi o motivo da II estar correto, visto que foi usado o termo "Somente", quando existe a previsão de a Ratificação ser dispensada do ente que "disciplinar por lei a sua participação no consórcio público" (§4º do art. 5º).

  • Concordo com vc Gustavo. Questão anulável em razão da palavra "somente".

  • Anulável?!! Nula mesmo! A palavra SOMENTE torna o § 4º do art. 5º Inválido, Inexistente, Inexequível...
    Se alguém tivesse ficado por uma na primeira fase e resolvesse entrar com MS por causa dessa questão, com certeza iria pra segundona, se o juiz fosse sério...

  • Vejam só, a Banca FCC  é realmente um espetáculo! O ponto que abordei na Q492672, Procurador Autárquico, em relação à aprovação legislativa que não foi abordada na questão, porém, era o gabarito, a banca nesta questão trás como requisito absoluto e essencial para criação dos consórcios, aff. santa FCC!

  • Nossa, acertei a questão e olha que eu nem sei muito sobre esse treco ai. FCC priorizando quem sabe menos. Quem sabe mais, erra.

  • "Colega, acho que na assertiva II o examinador quis apresentar a regra geral. "

    Sim, e é por isso que não poderia ter utilizado a palavra "somente". Quis uma coisa e fez outra. 

  • GABARITO: C

    I. Os consórcios públicos podem ser constituídos como associação pública, integrando a Administração indireta dos entes da federação consorciados (Art. 6°, p°1 da lei 11.107/2005), ou como pessoa jurídica de direito privado. (Art. 1°, p°1 da lei 11.107/2005); CERTA


    II. O contrato de consórcio público somente pode ser celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções anteriormente firmado pelos entes consorciados. (Art. 6°, inc. I, da lei 11.107/2005); CERTA


    III. Os contratos de rateio firmados no âmbito de consórcios públicos devem, necessariamente, contar com a anuência da União, quando envolverem atuação em regiões metropolitanas. ERRADA



  • Um absurdo esse gabarito considerando a alternativa "II" como certa, sendo que na questão o examinador utilizou o vocábulo "SOMENTE", e após deu como certa a afirmativa sem considerar a exceção constante no parágrafo do artigo 5º (tratar por lei a participação no consórcio anteriormente ao protocolo de intenções).

  • O item II está absurdamente INCORRETO. Os colegas já indicaram os motivos da incorreção. A alternativa correta seria a letra b) I.

  • Bem, é como o colega falou..essa questão (absurda) prioriza quem sabe menos..infelizmente..

  • Creio que a assertiva II está correta pelo seguinte motivo:

    i) o dispositivo legal assim enuncia:

    Art. 5o O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.

    § 4o É dispensado da ratificação prevista no caput deste artigo o ente da Federação que, antes de subscrever o protocolo de intenções, disciplinar por lei a sua participação no consórcio público.

     

    ii) a assertiva II, por sua vez, diz que: "O contrato de consórcio público somente pode ser celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções anteriormente firmado pelos entes consorciados."

     

    iii) Pode-se concluir, assim, que apenas é dispensada a ratificação do protocolo de intenções no caso de este não ter sido anteriormente subscrito. Ou seja, se anteriormente firmado o protocolo, como quer a questão, o contrato apenas poderá ser celebrado mediante ratificação.

     

    Portanto, a correta seria realmente a letra C, como indica o gabarito.

    Quaisquer correções serão bem-vindas. Abraços.

  • Comentários assertiva II:

    A banca é a FCC. Vide outras muitas questões, o que ela quer é a regra geral. E a regra geral é sim a ratificação do contrato mediante lei após ser firmado protocolo de intenções pelos entes consorciados.

     

     

  • De fato o item II está incorreto, porém eu assinalei a letra B, pois imaginei que seria uma das viagens da FCC. Com o tempo a gente vai se acostumando com as bancas e pegando os "estilos peculiares". Enfim, acertei ao assinalar a letra B, mas concordo totalmente com os argumentos dos colegas acerca do item II.

  • -
    não dá para entender a FCC.. ora considera incorreta a assertiva que não está completa
    ora considera-a correta!!!

    meu deus...meu deus...MEU DEUS ¬¬

  • Gente, eu também errei.

     

    Mas, acredito que o problema é que o texto expresso na assertiva II não é literalmente o que está previsto no caput do artigo 5º da Lei 11.107/05.

     

    Vejam:

    i. Assertiva II. "O contrato de consórcio público somente pode ser celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções anteriormente firmado pelos entes consorciados".

    ii. Artigo 5º, caput, da Lei. "O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções".

    Conclusão. Vê-se que não se trata de regra geral tal como afirmam alguns colegas. O teor da assertiva II:

    - conclui algo: que o contrato de consórcio público só pode ser com ratificação de lei e

    - com base num pressuposto: sendo caso de protocolo de intenções anteriormente firmado pelos entes consorciados.

     

  • Absurda a II ¬¬

  • Absurda a II ¬¬

  • Nobres colegas.

    A FCC costuma fundamentar suas questões em mais de um artigo.

    Art. 3o O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções.

    Art. 5o O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.

  • Quando li "somente" pensei: NOSSA, EU TO MUITO LIGEIRA, pegando as pegadinhas da banca, MUA HA HA.... aí marquei apenas o item I correto. KKKKKKKKK só rindo né?!

  • Entendo estar errada a assertiva II, pois poderá ser dispensada a ratificação, se o ente consorciado disciplinar, por lei, a sua participação no Consórcio (art. 5, §4°, L.11.107).

    Portanto, o contrato poderá sim ser firmado, mesmo sem a ratificação  de que trata o caput do art. 5, tornando a assertiva II incorreta, já que a mesma afirma "somente (...)".