I. ERRADO - existem 2 casos que ensejam o RESSARCIMENTO DO CONTRATADO (desde que não haja culpa dele).
art. 78. Motivo para Rescisão do Contrato:
XII - razões de INTERESSE PÚBLICO, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
Art. 79. §2º. Quando a rescisão ocorrer nos casos do XII e XVII, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido de todos os prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo direito a:
I. Devolução de garantia;
II. Pagamentos devidos pela Execução do Contrato até a data da rescisão;
III. Pagamento do Custo da desmobilização
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II. CERTO - existem casos de Alteração Unilateral do Contrato pela Administração (art. 65, I), no entanto, há uma ressalva no §6º.
art. 65, §6º. Havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento , o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
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III. CERTO - a única responsabilidade solidária (contratado com a Administração Pública) é a referente aos encargos PREVIDENCIÁRIOS resultantes da execução do contrato (art. 71, §2º).
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IV. ERRADO - a legislação não cita cessão ou transferência e sim subcontratação, que é possível (art. 72)