SóProvas


ID
1380106
Banca
FCC
Órgão
PGE-RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere as afirmações abaixo que se prestam a descrever as prerrogativas da Administração pública, quanto atua na condição de contratante para aquisição de bens ou serviços e execução de obras, consubstanciadas nas denominadas cláusulas exorbitantes do contrato administrativo, derrogatórias do regime contratual de direito privado.

I. Possibilidade de rescisão unilateral, pela Administração, por razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e exaradas, no processo correspondente, pela autoridade máxima da esfera administrativa a que se encontra subordinado o contratante.
II. Possibilidade de modificação unilateral pela Administração, para alteração da equação econômico- financeira original.
III. Proibição da suspensão, pelo contratado, do cumprimento de suas obrigações contratuais, mesmo na hipótese de atraso nos pagamentos devidos pela Administração contratante, salvo se o atraso for superior a 90 dias e não seja verificada situação de guerra, grave perturbação da ordem interna ou calamidade pública.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Errei porque  entendia que além do atraso superior a 90 dias, o contratado dependeria de autorização judicial para suspender a execução do contrato.

  • A autorização judicial só é requisito nos casos de concessão e permissão, pois tratam-se de interesses públicos primários. A lei 8.666 refere-se à serviços prestados diretamente à Administração, portanto nao há necessidade da tutela jurisdicional para suspensão do contrato.

  • Art. 58 §1º da LL As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado

    Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

    XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;

    XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;

  • Na verdade o item III está correto, independente de autorização judicial, porque se trata de suspensão das obrigações. Agora para a rescisão por parte do contratado, necessariamente haverá necessidade de autorização judicial. (art.79, III, § 2º na Lei 8.666/93) 

  • alguém poderia explicar o item II??

    VLW!!!!

  • Rev. Lovejoy,

    Sobre o item II:

    Lei 8.666, Art. 58. (...)

    § 1º As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.


  • Gabarito errado, pois são cláusulas exorbitantes:


    Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta

    Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:

    II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art.

    79 desta Lei;


    Por sua vez o art. 79 diz:


    Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:

    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos

    enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;


    Como a hipótese da alternativa III da questão está no art. 78, XV, não há que se falar em esta exorbitar coisa alguma.


    XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela

    Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas

    destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública,

    grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o

    direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que

    seja normalizada a situação;

  • "II. Possibilidade de modificação unilateral pela Administração, para alteração da equação econômico- financeira original."

    equilíbrio econômico-financeiro é uma das poucas limitações que a administração tem, e uma das poucas garantias que o particular/contratado pode aguardar.

    Lei 8.666/93
    Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    (...)

    § 6o Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.

  • I- art. 78, XV, lei 8666/93 (V)

    II- art. 65, I, a, b, lei 8666/93 (E)

    III- art. 78, XV, lei 8666/93 (V)

  • Sobre o item II, incorreto: “TJ-RS – Agravo. AGV 70057755779 RS (TJ-RS).

    Data de publicação: 18/12/2013.

    Ementa: AGRAVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CLÁUSULA ECONÔMICO-FINANCEIRA. ALTERAÇÃO. DAER. RETENÇÃO DE ISS. 1. Em se tratando de matéria a cujo respeito há súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, o Relator está autorizado a negar seguimento ou a dar provimento a recurso. Art. 557 do CPC. 2. É vedado à Administração Pública alterar, unilateralmente, as cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos. Art. 58, § 5º, da Lei n.º 8666 /93. 3. Cumprido integralmente o contrato administrativo, o contratado tem o direito de receber o preço ajustado. 4. A retenção do tributo - ISS - do preço do contrato administrativo, que não foi incluído no custo da proposta, importa alteração da cláusula econômico-financeira. Tratando-se de encargo, expressamente, excluído da proposta por força de ato normativo e ausente previsão contratual da retenção, desnecessária a prova do rompimento do equilíbrio econômico-financeiro reclamada pelo Apelante. Resolução n.º 3.605/97 do DAER. 5. O recebimento do preço sem qualquer ressalva não importa renúncia ao direito do contratado de haver o preço ajustado no contrato. Recurso desprovido. (Agravo Nº 70057755779, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 12/12/2013)”


  • Sobre o item III, correto: “ADMINISTRATIVO – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO A PACIENTES, ACOMPANHANTES E SERVIDORES DE HOSPITAIS PÚBLICOSATRASO NO PAGAMENTO POR MAIS DE 90 DIASEXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO – ART. 78, XV, DA LEI 8.666⁄93 – SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DO CONTRATODESNECESSIDADE DE PROVIMENTO JUDICIAL – ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL: DESCABIMENTO – INFRINGÊNCIA AO ART. 535 DO CPC – FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE – SÚMULA 284⁄STF – VIOLAÇÃO DOS ARTS. 126, 131, 165 E 458, II, DO CPC: INEXISTÊNCIA. (...) 4.Com o advento da Lei 8.666⁄93, não tem mais sentido a discussão doutrinária sobre o cabimento ou não da inoponibilidade da exceptio non adimpleti contractuscontra a Administração, ante o teor do art. 78, XV, do referido diploma legal. Por isso, despicienda a análise da questão sob o prisma do princípio da continuidade do serviço público. 5. Se a Administração Pública deixou de efetuar os pagamentos devidos por mais de 90 (noventa) dias, pode o contratado, licitamente, suspender a execução do contrato, sendo desnecessária, nessa hipótese, a tutela jurisdicional porque o art. 78, XV, da Lei 8.666⁄93 lhe garante tal direito. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido (REsp 910.802⁄RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 06⁄08⁄2008).”

  • Ricardo,


    o item III está errado, até pelo fato do que tu mesmo trouxe à discussão,  no caso o acórdão do STJ. No acórdão fala que a Administração não cumpriu com o contrato, então o particular foi lá e rescindiu. O fato de ele poder rescindir não faz com que haja clausula exorbitante em favor do administrado, clausula exorbitante existe em decorrência do interesse público, somente a favor da Administração.

    Ou seja, item III, errado...


    =.)

  • Sobre o item I, correto:TRF-2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AG 138913 RJ 2005.02.01.007108-2 (TRF-2).

    Data de publicação: 13/10/2005.

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃOUNILATERAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Havendo a decisão recorrida decretado a suspensão do ato administrativo que determinou a rescisão do contrato, o eventual provimento do recurso resultará em benefício à Administração Pública, com o que resulta manifesto o interesse processual e consequente admissibilidade do recurso. rescisão do contrato, com fulcro no inciso XII do art. 78 da Lei nº 8.666 /93, acha-se vinculado a que as razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, estejam justificadas e determinadas pela máximaautoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato. Prova inequívoca de que tais razões não estão justificadas, nem determinadas. Da suspensão da eficácia do ato de rescisãounilateral de rescisão do contrato não se segue, nem lógica, nem juridicamente, a suspensão da execução do contrato, e, muito menos, do prazo de sua validade. Agravo de instrumento da CASA DA MOEDA DO BRASIL a que se nega provimento e recurso de SICPA BRASIL INDÚSTRIA DE TINTAS E SISTEMAS LTDA. a que se dá parcial provimento para excluir da r. decisão agravada a suspensão da execução do contrato, assim como do prazo de validade nele estabelecido. […].”


  • A modificação das cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos se dá de forma BILATERAL.

  • (SOBRE ITEM II)

    Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    II - por acordo das partes:

    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

  • A resposta requer análise dos artigos: 58, 79 e 78, ambos da Lei 8.666/1993.

  • Onde está essa especificidade do item I ao afirmar que deve ser "...pela autoridade máxima da esfera administrativa a que se encontra subordinado o contratante."?

  • Ainda nao consegui entender o item I quando ele diz que a rescisao deve ser  justificada pela "Autoridade maxima da esfera administrativa a que se encontra subordinado o contratante" o que quer dizer? Que se a contratante é uma secretaria de Estado essa justificativa deve ser feita pelo governador do Estado? O Secretário deixa de ser competente pra justificar? Para homologar ele pode, pra justificar uma rescisao nao pode? É, pq o contratante seria, no caso, a secretaria e nao o secretário. Me tirem essa duvida, pf!

  • Colegas, sobre o ITEM III, Gustavo Scatolino e João Trindade (Manual de Dir. Administrativo, Editora JusPodvim) elencam a "restrição ao uso da exceptio non adimpleti contractus" como uma espécie de cláusula exorbitante.

  • Transcrevo trecho de aula do LFG sobre licitação e contratos, ministrada pela professora Fernanda Marinela:

    “Cláusula da exceptio non adimpleti contratus é para os contratos administrativos uma cláusula exorbitante.” Verdadeiro ou falso? Se a cláusula está presente no contrato comum e está presente no contrato administrativo, é cláusula exorbitante? Exorbitante é aquilo que não está no contrato comum. Exorbitante é o que diferencia do contrato comum. Se a cláusula está no contrato comum e no contrato administrativo, ela não é cláusula exorbitante. Não pode ser tratada como cláusula exorbitante. A cláusula da exceptio non adimpleti contractus não é tratada como cláusula exorbitante porque é prevista também para o contrato comum.

    Sendo assim, concluo que o item III está incorreto!!!

  • A alternativa II erra ao dizer que a Administração pode, unilateralmente, alterar a equação do equilíbrio financeiro, já que conforme o artigo 65 da lei 8666/90 isso só poderá ocorrer por acordo das partes:

     

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

     

    I - UNILATERALMENTE pela Administração: 

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

     

    II - POR ACORDO DAS PARTES: 

     

    a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

    b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

    c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;

    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

  • Justificativa item I- art78, XII

  • gab B

    pra II, só lembrar do UNIPROVA, que são as admitidas unilateralmente: modificação projeto e valor.