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Errei porque entendia que além do atraso superior a 90 dias, o contratado dependeria de autorização judicial para suspender a execução do contrato.
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A autorização judicial só é requisito nos casos de concessão e permissão, pois tratam-se de interesses públicos primários. A lei 8.666 refere-se à serviços prestados diretamente à Administração, portanto nao há necessidade da tutela jurisdicional para suspensão do contrato.
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Art. 58 §1º da LL As cláusulas econômico-financeiras e monetárias
dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância
do contratado
Art. 78. Constituem
motivo para rescisão do contrato:
XII - razões de interesse público, de
alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima
autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e
exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
XV - o atraso superior a 90
(noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de
obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou
executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem
interna ou guerra, assegurado
ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas
obrigações até que seja normalizada a situação;
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Na verdade o item III está correto, independente de autorização judicial, porque se trata de suspensão das obrigações. Agora para a rescisão por parte do contratado, necessariamente haverá necessidade de autorização judicial. (art.79, III, § 2º na Lei 8.666/93)
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alguém poderia explicar o item II??
VLW!!!!
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Rev. Lovejoy,
Sobre o item II:
Lei 8.666, Art. 58. (...)
§ 1º As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
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Gabarito errado, pois são cláusulas exorbitantes:
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta
Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art.
79 desta Lei;
Por sua vez o art. 79 diz:
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos
enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
Como a hipótese da alternativa III da questão está no art. 78, XV, não há que se falar em esta exorbitar coisa alguma.
XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela
Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas
destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública,
grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o
direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que
seja normalizada a situação;
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"II. Possibilidade de modificação unilateral pela Administração, para alteração da equação econômico- financeira original."
O equilíbrio econômico-financeiro é uma das poucas limitações que a administração tem, e uma das poucas garantias que o particular/contratado pode aguardar.
Lei 8.666/93
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
(...)
§ 6o Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.
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I- art. 78, XV, lei 8666/93 (V)
II- art. 65, I, a, b, lei 8666/93 (E)
III- art. 78, XV, lei 8666/93 (V)
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Sobre
o item II, incorreto: “TJ-RS
– Agravo. AGV 70057755779 RS (TJ-RS).
Data
de publicação: 18/12/2013.
Ementa: AGRAVO.
CONTRATO ADMINISTRATIVO. CLÁUSULA ECONÔMICO-FINANCEIRA. ALTERAÇÃO.
DAER. RETENÇÃO DE ISS. 1. Em
se tratando de matéria a cujo respeito há súmula ou jurisprudência
dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de
Tribunal Superior, o Relator está autorizado a negar seguimento ou a
dar provimento a recurso. Art. 557 do CPC.
2. É vedado à
Administração Pública
alterar, unilateralmente, as cláusulas econômico-financeiras
e
monetárias dos contratos administrativos. Art.
58, § 5º, da Lei n.º 8666 /93.
3. Cumprido integralmente o contrato administrativo, o contratado tem
o direito de receber o preço ajustado. 4. A retenção do tributo -
ISS - do preço do contrato administrativo, que não foi incluído no
custo da proposta, importa alteração da
cláusula econômico-financeira.
Tratando-se de encargo, expressamente, excluído da proposta por
força de ato normativo e ausente previsão contratual da retenção,
desnecessária a prova do rompimento do
equilíbrio econômico-financeiro reclamada
pelo Apelante. Resolução n.º 3.605/97 do DAER. 5. O
recebimento do preço sem qualquer ressalva não importa renúncia ao
direito do contratado de haver o preço ajustado no contrato.
Recurso desprovido. (Agravo Nº 70057755779, Vigésima Segunda Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo
Souza, Julgado em 12/12/2013)”
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Sobre
o item III, correto:
“ADMINISTRATIVO
– CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – FORNECIMENTO
DE ALIMENTAÇÃO A PACIENTES, ACOMPANHANTES E SERVIDORES DE HOSPITAIS
PÚBLICOS
– ATRASO
NO PAGAMENTO POR MAIS DE 90 DIAS
– EXCEÇÃO
DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO
– ART. 78, XV, DA LEI 8.666⁄93 – SUSPENSÃO
DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
– DESNECESSIDADE
DE PROVIMENTO JUDICIAL
– ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL: DESCABIMENTO –
INFRINGÊNCIA AO ART. 535 DO CPC – FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE –
SÚMULA 284⁄STF – VIOLAÇÃO DOS ARTS. 126, 131, 165 E 458, II,
DO CPC: INEXISTÊNCIA. (...) 4.Com
o advento da Lei 8.666⁄93, não tem mais sentido a discussão
doutrinária sobre o cabimento ou não da inoponibilidade da exceptio
non adimpleti contractuscontra
a Administração,
ante o teor do art. 78, XV, do referido diploma legal. Por isso,
despicienda
a análise da questão sob o prisma do princípio da continuidade do
serviço público. 5. Se
a Administração Pública deixou de efetuar os pagamentos devidos
por mais de 90 (noventa) dias, pode o contratado, licitamente,
suspender a execução do contrato, sendo desnecessária, nessa
hipótese, a tutela jurisdicional porque o art. 78, XV, da Lei
8.666⁄93 lhe garante tal direito. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido (REsp
910.802⁄RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe
06⁄08⁄2008).”
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Ricardo,
o item III está errado, até pelo fato do que tu mesmo trouxe à discussão, no caso o acórdão do STJ. No acórdão fala que a Administração não cumpriu com o contrato, então o particular foi lá e rescindiu. O fato de ele poder rescindir não faz com que haja clausula exorbitante em favor do administrado, clausula exorbitante existe em decorrência do interesse público, somente a favor da Administração.
Ou seja, item III, errado...
=.)
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Sobre
o item I, correto:
“TRF-2
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. AG 138913 RJ 2005.02.01.007108-2 (TRF-2).
Data
de publicação: 13/10/2005.
Ementa: PROCESSUAL
CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃOUNILATERAL DE
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Havendo
a decisão recorrida decretado a suspensão do ato administrativo que
determinou a rescisão do
contrato, o eventual provimento do recurso resultará em benefício à
Administração Pública, com o que resulta manifesto o interesse
processual e consequente
admissibilidade do recurso. A rescisão do
contrato, com fulcro no inciso XII do art. 78 da Lei nº 8.666 /93,
acha-se vinculado a que as razões de interesse público, de alta
relevância e amplo conhecimento, estejam justificadas e determinadas
pela máximaautoridade da
esfera administrativa a que está subordinado o contratante e
exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato.
Prova
inequívoca de que tais razões não estão justificadas, nem
determinadas.
Da
suspensão da eficácia do ato de rescisãounilateral de rescisão
do
contrato não se segue, nem lógica, nem juridicamente, a suspensão
da execução do contrato, e, muito menos, do prazo de sua validade.
Agravo de instrumento da CASA DA MOEDA DO BRASIL a que se nega
provimento e recurso de SICPA BRASIL INDÚSTRIA DE TINTAS E SISTEMAS
LTDA. a que se dá parcial provimento para excluir da r. decisão
agravada a suspensão da execução do contrato, assim como do prazo
de validade nele estabelecido. […].”
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A modificação das cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos se dá de forma BILATERAL.
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(SOBRE ITEM II)
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
II - por acordo das partes:
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
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A resposta requer análise dos artigos: 58, 79 e 78, ambos da Lei 8.666/1993.
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Onde está essa especificidade do item I ao afirmar que deve ser "...pela autoridade máxima da esfera administrativa a que se encontra subordinado o contratante."?
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Ainda nao consegui entender o item I quando ele diz que a rescisao deve ser justificada pela "Autoridade maxima da esfera administrativa a que se encontra subordinado o contratante" o que quer dizer? Que se a contratante é uma secretaria de Estado essa justificativa deve ser feita pelo governador do Estado? O Secretário deixa de ser competente pra justificar? Para homologar ele pode, pra justificar uma rescisao nao pode? É, pq o contratante seria, no caso, a secretaria e nao o secretário. Me tirem essa duvida, pf!
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Colegas, sobre o ITEM III, Gustavo Scatolino e João Trindade (Manual de Dir. Administrativo, Editora JusPodvim) elencam a "restrição ao uso da exceptio non adimpleti contractus" como uma espécie de cláusula exorbitante.
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Transcrevo trecho de aula do LFG sobre licitação e contratos, ministrada pela professora Fernanda Marinela:
“Cláusula da exceptio non adimpleti contratus é para os contratos administrativos uma cláusula exorbitante.” Verdadeiro ou falso? Se a cláusula está presente no contrato comum e está presente no contrato administrativo, é cláusula exorbitante? Exorbitante é aquilo que não está no contrato comum. Exorbitante é o que diferencia do contrato comum. Se a cláusula está no contrato comum e no contrato administrativo, ela não é cláusula exorbitante. Não pode ser tratada como cláusula exorbitante. A cláusula da exceptio non adimpleti contractus não é tratada como cláusula exorbitante porque é prevista também para o contrato comum.
Sendo assim, concluo que o item III está incorreto!!!
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A alternativa II erra ao dizer que a Administração pode, unilateralmente, alterar a equação do equilíbrio financeiro, já que conforme o artigo 65 da lei 8666/90 isso só poderá ocorrer por acordo das partes:
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - UNILATERALMENTE pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
II - POR ACORDO DAS PARTES:
a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
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Justificativa item I- art78, XII
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gab B
pra II, só lembrar do UNIPROVA, que são as admitidas unilateralmente: modificação projeto e valor.