QUESTAODISCURSIVA DA AGU
Em2 de maio de 2002, a união ajuizou ação de execução contra Jose com base em dois acórdãos que,Proferidos pelo tribunal de contas da união, transitaram em julgado em março de2012. Com base na primeira das referidas decisões, Jose foi condenado aopagamento de multa no valor de 20.000.00 reais e, com base na segunda, foicondenado a ressarcir de 500,000,00 reais os Cofres da União, Regulamentecitado, Jose imediatamente opôs os competentes embargos a execução, limitoua se alegar, preliminarmente, ausência de titulo executivo e cumulação indevidade execução.
PERGUNTAS:
1) O AJUIZAMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇAO, POR SI SÒ, OBSTA O PROSSEGUIMENTODA EXECUÇAO?
Não,porquanto a inteligência da sumula 317 do STJ, consigna que, é definitiva aexecução de titulo executivo extrajudicial ainda que pendente de apelação quejulgou improcedentes os embargos. Ademais, o art.585 do CPC ,p 1º diz: apropositura de qualquer ação relativa a débitos constante do titulo executivo(não inibe o credor de promove-lhe a execução).
Ocorreque, segundo o art.739 A do CPC os embargos do executado não terão efeitosuspenso como regra, não obstante, o juiz a requerimento do embargante atribuaefeito suspensivo... p1º
Essasumula ora supracitada, diverge do artigo 587 do CPC, no entanto ajurisprudência no STJ é pacifica em aplica-la, posto que houve uma atecnialegislativa.
2)AS PRELIMINARES SUSCITADAS PELO EMBARGANTE MERECEM SER ACOLHIDAS?
não. Vez que o credito já seencontrava,certo, liquido e exigível. Ademais,impossibilidade de o judiciário adentrarno mérito administrativo.
OLA,QUEM QUISER APRIMORAR A RESPOSTA ATÉ MESMO CORRIGIR, FIQUE A VONTADE. RS
JOELSON SILVA SANTOS
PINHEIROS ES
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa é cabível apenas quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento da obrigação tributária
(AgRg no AREsp 662.577/BA, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, julgado em 14.04.2015, DJE 20.04.2015).
mais sobre o tema: https://www.youtube.com/watch?v=htydT0CchKg
trata sobre a desconsideração da personalidade jurídica e o mero redirecionamento da execução fiscal. O prof Ubirajara Casado considerou a questão mais importante de 2019 em matéria tributária.