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ID
1380118
Banca
FCC
Órgão
PGE-RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere as situações expostas nas proposições abaixo.

I. Mesmo depois de citada em execução fiscal, empresa regularmente constituída deixa de adimplir obrigação tributária.
II. Depois de ajuizada execução fiscal, empresa regularmente constituída altera domicílio fiscal sem comunicar aos órgãos competentes.

De acordo com Súmulas do Superior Tribunal de Justiça, legitima o redirecionamento da execução fiscal, contra

Alternativas
Comentários
  • Correta: D
     

    Súmula 435 do STJ
    “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.

  • Súmula 430. O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.

  • Chutei!


  • 430 - O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.

    435 - Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-ge

  • Em meus "cadernos públicos" possuo material organizado por artigos da Lei 6.830. Me sigam para ficar sabendo da criação de novos bem como quando eu encaixar questões nos já existentes.

    Bons Estudos!!


  • QUESTAODISCURSIVA DA AGU

    Em2 de maio de 2002, a união ajuizou ação de execução contra Jose com base em dois acórdãos que,Proferidos pelo tribunal de contas da união, transitaram em julgado em março de2012. Com base na primeira das referidas decisões, Jose foi condenado aopagamento de multa no valor de 20.000.00 reais e, com base na segunda, foicondenado a ressarcir de 500,000,00 reais os Cofres da União, Regulamentecitado, Jose imediatamente opôs os competentes embargos a execução, limitoua se alegar, preliminarmente, ausência de titulo executivo e cumulação indevidade execução.

    PERGUNTAS:


    1) O AJUIZAMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇAO, POR SI SÒ, OBSTA O PROSSEGUIMENTODA EXECUÇAO?

    Não,porquanto a inteligência da sumula 317 do STJ, consigna que, é definitiva aexecução de titulo executivo extrajudicial ainda que pendente de apelação quejulgou improcedentes os embargos. Ademais, o art.585 do CPC ,p 1º diz: apropositura de qualquer ação relativa a débitos constante do titulo executivo(não inibe o credor de promove-lhe a execução).

    Ocorreque, segundo o art.739 A do CPC os embargos do executado não terão efeitosuspenso como regra, não obstante, o juiz a requerimento do embargante atribuaefeito suspensivo...  p1º

    Essasumula ora supracitada, diverge do artigo 587 do CPC, no entanto ajurisprudência no STJ é pacifica em aplica-la, posto que houve uma atecnialegislativa. 

    2)AS PRELIMINARES SUSCITADAS PELO EMBARGANTE MERECEM SER ACOLHIDAS?

    não. Vez que o credito já seencontrava,certo, liquido e exigível. Ademais,impossibilidade de o judiciário adentrarno mérito administrativo.

    OLA,QUEM QUISER APRIMORAR A RESPOSTA ATÉ MESMO CORRIGIR, FIQUE A VONTADE. RS

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES

  • Súmula 430/STJ - O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. Ou seja, caso haja INADIMPLEMENTO das obrigações tributárias PELA SOCIEDADE não acarreta automaticamente a responsabilidade solidária do sócio-gerente (benefício de ordem).

    Súmula 435/STJ - Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

  • Registre-se: a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, presume-se dissolvida irregularmente,  legitimando o redirecionamento da execução fiscal (súm. 435, do STJ), o que é diferente da desconsideração da personalidade jurídica. Esta última (desconsideração da personalidade jurídica) será possível se, além da dissolução irregular, que se configura como um indício de que poderá ter havido abuso da personalidade, houver outras provas no sentido de que houve o fim de fraudar a lei, com o desvirtuamento da finalidade institucional ou confusão patrimonial. 
    A propósito, segue o enunciado 282, da da IV Jornada de Direito Civil do CJF:

    282 – Art. 50: O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica.

  • 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa é cabível apenas quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento da obrigação tributária

    (AgRg no AREsp 662.577/BA, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, julgado em 14.04.2015, DJE 20.04.2015).

    mais sobre o tema: https://www.youtube.com/watch?v=htydT0CchKg

    trata sobre a desconsideração da personalidade jurídica e o mero redirecionamento da execução fiscal. O prof Ubirajara Casado considerou a questão mais importante de 2019 em matéria tributária.