a) quem quer que ache coisa alheia perdida, adquire-lhe a propriedade, caso transcorram 60 dias da publicação na imprensa. ERRADA.
Por inteligência dos arts. 1233 ao 1237 do CC, aquele que achar coisa alheia perdida, num primeiro momento deverá restituí-la ao dono ou legítimo possuidor, caso em que, não o conhecendo, o descobridor tentará encontrá-lo e, não o encontrando, entregará a coisa à autoridade competente. A autoridade competente dará conhecimento da descoberta da coisa através da imprensa e outros meios de informação, somente expedindo editais se o seu valor os comportar. Assim, não aparecendo quem comprove ser o proprietário da coisa achada, após decorridos 60 dias da divulgação da notícia pela imprensa ou por edital, será então vendida em hasta pública, sendo deduzidas do preço as despesas mais a recompensa do descobridor, pemanecendo o remanescente ao Município em cuja circunscrição se deparou o objeto perdido. Uma outra hipótese que pode ocorrer é o abando pelo Município da coisa achada em favor de quem a achou, quando esta for de diminuto valor.
d) CORRETA: Art. 1.267 CC. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.
A) quem quer que ache coisa alheia perdida, adquire-lhe a propriedade, caso transcorram 60 dias da publicação na imprensa.
ERRADA!
Art. 1.263. Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei.
B) não será admitida a usucapião de bens móveis quando a posse não for de boa-fé.
ERRADA!
Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por 5 anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.
C) aquele que, trabalhando em matéria prima totalmente alheia, obtiver espécie nova, a perderá para o dono do material utilizado, ainda que haja boa-fé.
ERRADA!
Art. 1.270. Se toda a matéria for alheia, e não se puder reduzir à forma precedente, será do especificador de boa-fé a espécie nova.
D) D) a propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.
GABARITO!
Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.
E) não é admitido, na lei civil, o assenhoramento de coisa sem dono.
ERRADA!
Seção II - Da Ocupação
Art. 1.263. Quem se assenhorear de coisa sem dono para logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei.