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ID
1380145
Banca
FCC
Órgão
PGE-RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Pedro ajuizou ação cautelar preparatória no âmbito da qual requereu, liminarmente, a suspensão de crédito tributário, o que foi deferido. De acordo com o Código de Processo Civil e com Súmula do Superior Tribunal de Justiça, Pedro deverá propor ação principal no prazo de 30 dias, contados da data da

Alternativas
Comentários
  • Correta letra: "C"


    Art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.


    Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar:

    I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806;

    II - se não for executada dentro de 30 (trinta) dias;

    III - se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito.



  • Súmula 482 do STJ. A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar.

    1. Súmula 482 do STJ. A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a 
      perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar.

    2. Art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.

    3. Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar:

      - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806;

      II - se não for executada dentro de 30 (trinta) dias;

      III - se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito.

    4. Letra C


    1. Súmula 482 do STJ. A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a 
      perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar.

    2. Art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.

    3. Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar:

      - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806;

      II - se não for executada dentro de 30 (trinta) dias;

      III - se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito.

    4. Letra C


    1. Súmula 482 do STJ. A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a 
      perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar.

    2. Art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.

    3. Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar:

      - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806;

      II - se não for executada dentro de 30 (trinta) dias;

      III - se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem julgamento do mérito.

    4. Letra C


  • LETRA C CORRETA 

    Art. 808. Cessa a eficácia da medida cautelar:

    I - se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art. 806;

    Art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório.
    Súmula 482 do STJ. A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a 
    perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar.
  • Resposta, letra: C

    Novo CPC:

    Art. 308.  Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

    § 1o O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.

    § 2o A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.

    § 3o Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334, por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu.

    § 4o Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.

    Art. 309.  Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:

    I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;

    II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;

    III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.

    Parágrafo único.  Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.