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ID
138016
Banca
UESPI
Órgão
PC-PI
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

O direito real de superfície foi introduzido no Código Civil de 2002, com a finalidade de substituir a enfiteuse em desuso. Com relação ao seu conteúdo, podemos afirmar o que segue.

1) O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.
2) O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.
3) Os encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel permanecerão a cargo do proprietário.
4) Extinta a concessão, o proprietário passará a ter a propriedade plena sobre terreno, construção ou plantação, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário.

Estão corretas apenas:

Alternativas
Comentários
  • 1) CORRETA: Art. 1369. Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão.2) CORRETA: Art. 1.372. O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.3) INCORRETA: Art. 1.371. O superficiário responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel.4) CORRETA: Art. 1.375. Extinta a concessão, o proprietário passará a ter a propriedade plena sobre o terreno, construção ou plantação, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário.
  • Inicialmente impende destacar o conceito de Superfície de acordo com o atual Código Civil de 2002, qual seja, é a modalidade de direito real consistente na concessão pelo proprietário do solo (também chamado de dono do terreno; concedente; fundeiro ou fundieiro) para o superficiário (titular do direito de superfície) plante ou construa em seu terreno por tempo determinado, mediante escritura pública registrada no Cartório de Imóveis.
    Essa concessão poderá ser gratuita ou onerosa, se onerosa, a contraprestação é denominada de Cânon superficiário ou solarium, que poderá ser pago de uma só vez ou parceladamente.

    Respondendo a questão, temos o seguinte:

    1) CORRETA: Como previsto no art. 1369 do CC/02 Parágrafo único. O direito de superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao objeto da concessão (é texto de lei).
    2) CORRETA: Visto que o art. 1.372 do CC/02 diz que: "O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros."
    Vale destacar que, a transferência no direito real de superfície é por tempo determinado e não exige pagamento do superficiário ao concedente. Transfere-se a terceiros por ato entre vivos e aos herdeiros, por meio de testamento (sucessão causa mortis).
    3) INCORRETA: a acertiva diz que "Os encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel permanecerão a cargo do proprietário " Ocorre que, o art. 1.371 do CC/02 dispõe:"O superficiário responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel."
    Logo, sendo o superficiário o beneficiado a ele incube os encargos e tributos.
    4) CORRETA: De acordo com o disposto no art. 1.375 do CC/02: Extinta a concessão, o proprietário passará a ter a propriedade plena sobre o terreno, construção ou plantação, independentemente de indenização, se as partes não houverem estipulado o contrário.