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ID
1380163
Banca
FCC
Órgão
PGE-RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Luiz ajuizou ação de cobrança de honorários contra o Estado, que apresentou contestação. Em réplica, juntou cópia de acórdão destinado a provar a tese jurídica exposta na inicial. Ato contínuo, sem determinar a prévia ouvida do Estado, o Juiz proferiu sentença, com resolução de mérito, reconhecendo a existência dos fatos descritos na inicial. A sentença é

Alternativas
Comentários
  • Errei a questão e digo porque: O artigo 331,  § 3o  CPC assim dispõe: Se o direito em litígio não admitir transação, ou se as circunstâncias da causa evidenciarem ser improvável sua obtenção, o juiz poderá, desde logo, sanear o processo e ordenar a produção da prova, nos termos do § 2o. (Incluído pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)

    Pegunto: Da réplica em ato contínuo sentença? E como fica a produção de provas? Embora seja matéria de direito, penso que não exclui a referente fase processual.


    abraço a todos!

  • Gabarito D.

    Extrai-se da lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery que "A circunstância de não se ter dado vista à parte contrária para se pronunciar sobre documento, consistente em cópia de acórdão, não acarreta nulidade, posto que em nada influenciou no julgamento" (Código de Processo Civil comentado: e legislação extravagante. 7 ed. São Paulo: RT, 2003, p. 556).

  • A questão trouxe aplicação do princípio "Pas de nulitté sans grief" (não há nulidade sem prejuízo), sendo que a mera juntada de documentos, no caso sob análise: Cópia do acórdão, não possui o condão de modificar a ocorrência dos fatos. Assim, considerando que o juiz deve ter conhecimento dos fatos para proferir o direito, a juntada de jurisprudência não constitui prova apta interferir no julgamento da lide, não estando apta a gerar a réplica. completando a jurisprudência do primeiro comentário.

  • Segundo a jurisprudência do STJ, para que reste configurada a ofensa ao artigo 398 do CPC, é necessária a juntada de documento novo, sem vista à parte contrária, que influencie na solução da controvérsia o que não é o caso da questão.

  • É certo que o art. 398, do CPC/73, determina que “sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra, no prazo de 5 (cinco) dias". Esta regra está de acordo com o princípio do contraditório, na medida em que permite a outra parte conhecer o documento e impugná-lo, caso entenda necessário. Importa notar que a inobservância dessa regra somente é capaz de gerar nulidade, caso o princípio do contraditório seja desrespeitado em sua essência, ou seja, quando da inobservância dessa regra puder resultar prejuízo à parte que dela se beneficiaria. Aliás, é de todos conhecidos o brocardo de que não há nulidade sem prejuízo. Este é o entendimento prevalecente nos tribunais superiores, senão vejamos:

    “[…] O STJ tem entendimento pacífico de que 'só haverá nulidade por cerceamento de defesa, nos termos do art. 398 do CPC, se demonstrado prejuízo decorrente de ter o órgão julgador baseado a decisão diretamente nos documentos não contraditados'" (STJ. AgRg no REsp 1.163.175/PA. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. DJe 11/04/2013).
    Resposta: Letra D.
  • Documento irrelevante. “A juntada de peça tida como irrelevante ao julgamento, da qual não foi dada vista ao lado adverso, não afronta o art. 398 do CPC, permitido o julgamento antecipado da lide”. (STJ, REsp 193279/MA, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, jul. 16.12.2004, DJ 21.03.2005, p. 382). No mesmo sentido: STJ, AgRg no Ag 720105/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, jul. 15.04.2008, DJe 07.05.2008; STJ, REsp 40072/ES, Rel. Min. Adhemar Maciel, 6ª Turma, jul. 14.03.1994, DJ 04.04.1994, p. 6.697

  • a copia do acordão não e considerada doc. novo, ja que serviu apenas para confirmar a tese que fora alegada na exordial!

  • STJ: "A juntada de documentos no curso do processo pelas partes, inclusive em grau de recurso, é admitida desde que não se tratam daqueles que, por serem substanciais ou fundamentais à prova das alegações, devam instruir a petição inicial ou a resposta do réu (art. 396 c/c arts 283 e 297, do CPC). A jurisprudência ressalva também não poder existir má-fé na conduta da parte que pretende a juntada posterior, bem ainda, a necessidade de observância do contraditório, nos termos do art. 398 do CPC.No intuito de evitar declarações de nulidade sem a ocorrência de prejuízo efetivo, a construção pretoriana tem também delineado que, para se exigir o contraditório, i) o documento deve ser desconhecido da parte contrária; ii) precisa guardar relevância e pertinência com o deslinde da controvérsia, influindo de forma direta e determinante em sua solução; e iii) seu conteúdo não deve se limitar a mero reforço de argumentação (v.g., decisões ou acórdãos que julgaram situações semelhantes)." (REsp 1435582 /MGDJe 11/09/2014)

  • Simplesmente entendi que acórdão não tem natureza de documento. Se fosse considerado documento, seria necessário verificar qual o peso do doc. no julgamento, para fins de averiguar se seria ou não necessária a oitiva da parte contrária, sob pena de cerceamento da defesa. 

  • Errei a questão justamente com base na regra geral do artigo 398, do CPC/73, que determina que “sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra, no prazo de 5 (cinco) dias".

    Achei contraditória a alternativa D (GABARITO), pois afirma que a o acórdão é irrelevante para o julgamento dos fatos, enquanto que o enunciado da questão afirma que o acórdão foi destinado a provar a tese jurídica exposta na inicial. É difícil saber quando responder a questão com base na regra geral ou na exceção. 
  • A despeito da força doutrinária que se avista nos comentários dos nobres colegas, dela discordo por um motivo muito simples: independentemente da peça juntada posteriormente ser "irrelevante" para o julgamento, antecipá-lo sem anunciar às partes quebra a confiança e a lealdade processual, pois o juiz pega as partes de surpresa, literalmente.

    Tanto assim é que o novo CPC é claro em dizer: "Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício".

    O acórdão juntado pretende demonstrar o fundamento cabível da tese autoral, e o juiz nega ciência disso à parte oposta? Em minha visão, data vênia, isso é inadmissível. O Estado de Direito é igualmente Democrático.

    Abs!

  • Acórdão não é meio de prova. Quando muito serve para justificar uma questão de direito.


    É que a palavra "irrelevante" pesa. Tremi a mão para assinalar a D, mas não vi outra alternativa.

  • Acredito que o fundamento de não se considerar o acórdão um documento, enquanto meio de prova, se dê porque este não se presta à comprovação de fatos, mas de tese jurídica. Já os meios de prova têm utilidade cingida à demonstração da ocorrência, ou não, dos fatos em que se centraliza o debate.