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ID
1380184
Banca
FCC
Órgão
PGE-RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Julgada procedente e transitada em julgada a sentença declaratória em ação para repetição do indébito, o contribuinte

Alternativas
Comentários
  • Sem mistérios 

    Súmula 461 STJ - O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado

  •  A alternativa (E) é a resposta.

    Súmula 461 STJ - O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado


  • Complementando .... Sobre o erro da alternativa D... conforme CTN:

    Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos;

    Art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

    Bons estudos! ;)

  • Repetição de indébito - é tanto o direito quanto a medida processual na qual uma pessoa pleiteia a devolução de uma quantia paga desnecessariamente. Essa quantia a ser restituída é o tributo+juros+atualização+outros encargos. 

  • As execuções contra a FP poderão ser realizadas por RPV e não obrigatoriamente precatório, segundo o montante previsto em legislação de cada ente, ou residualmente na ADCT.
  • a) ERRADO. O contribuinte opta por receber por meio de precatório ou pela compensação (Súmula 461, STJ)

    b) ERRADO. Caso opte receber por precatório, o recebimento não é imediato, pois segue todo o trâmite convencional do precatório, inclusive respeitando a lista de precatório;

    c) ERRADO. Mesmo comentário da letra “a”: o contribuinte opta por receber por meio de precatório ou pela compensação (Súmula 461, STJ)

    d) ERRADO. O prazo para cobrar o valor pago indevidamente é de 5 anos e não 2 como afirmou a questão (art. 168, CTN). Lembre-se que 2 anos é o prazo para anular (por meio de decisão judicial) a decisão administrativa que denegar a restituição (art. 169), como ja comentou a colega.

    e) CERTO. Mesmo comentário das letras. “a” e “c”: o contribuinte opta por receber por meio de precatório ou pela compensação (Súmula 461, STJ).

    OBS.: A “verdade verdadeira” (BOLAÑOS, Roberto), é que a questão está certa pois repete enunciado de súmula do STJ, porém lembrem-se de é possível que o contribuinte opte ente efetuar a compensação ou receber o valor da execução (execução da decisão) que poderá ser por precatório ou RPV e não apenas por precatório como informa a súmula e repete a questão.

  • SÚMULA 461 O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.

    A E. Corte de justiça admite a referida opção do contribuinte, na execução da sentença, entre compensar ou repetir o  indébito, mesmo que, nesse último caso, o faça por meio de precatório. Mesmo naquelas hipóteses em que o dispositivo sentencial limita-se a condenar a Fazenda Pública à repetição, sua eficácia declaratória é suficiente para que o contribuinte, com a certeza do indébito, providencie a compensação.

    Senhores, muito embora o verbete sumular fale em precatório, pois, a forma corriqueira e ordinária de pagamento do poder público, penso que nada obsta o pagamento em dinheiro, nas situações de pagamento na forma de requisição de pequeno valor (rpv), porquanto este também possui envergadura constitucional. vide arts. 100 e seguintes da CF (alterado pela EC 62/09 - objeto de ADIN's no STF, com julgamento do plenário em março de 2013, julgou-as parcialmente procedentes, não considerou inconstitucional o §3º, do dispositivo).

    "Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).   (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009).

    (...)

    § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)."

     

  • Caramba! Precatório? Mesmo quando o tributo se trate de qualquer valor?

  • Para complementar as respostas dos colegas, muito embora a súmula 461 do STJ retrate o que foi dito, impede destacar que se a questão da prova for mais específica, algumas nuancias devem ser consideradas. Vejamos o que diz o art. 170 do CTN sobre a compensação do crédito tributário com precatórios:

    Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública. 

    Por outro vértice, o STJ decidiu recentemente que a mencionada compensação depende da existência de lei local. Logo, a opção de compensar não é inteiramente do credor, estando condicionada aos termos de lei específica. Sobre o tema:

    TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO DE ICMS COM PRECATÓRIOS CEDIDOS. DECRETO ESTADUAL Nº 418/07. VEDAÇÃO EXPRESSA À COMPENSAÇÃO. 1. A compensação, modalidade extintiva do crédito tributário, elencada no artigo 156, do CTN, reclama autorização legal expressa para que o contribuinte possa engendrá-la, ex vi do disposto no artigo 170, do Codex Tributário. 2. Consectariamente, a declaração do direito à compensação tributária pressupõe a existência de lei autorizativa oriunda da Pessoa Jurídica de Direito Público competente para a instituição do tributo, ainda que para os fins do art. 78, § 2º, do ADCT. (Precedentes: AgRg no Ag 1228671/PR, Rel. Ministra  ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2010, DJe 03/05/2010; EDcl no AgRg no REsp 1157869/RS, Rel. Ministro  LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 16/08/2010; AgRg no Ag 1207543/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 17/06/2010; AgRg no Ag 1272393/RS, Rel. Ministro  CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 14/04/2010; AgRg no RMS 30.489/PR, Rel. Ministro  HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/05/2010, DJe 15/06/2010 ) (RMS 31.816/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2010, DJe 30/09/2010)

  • Sumula 461 STJ 

  • SÚMULA N. 461-STJ. O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado. Rel. Min. Eliana Calmon, em 25/8/2010.