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Não precisa realizar o lançamento novamente, pois o crédito já foi constituído e até assumido pelo contribuinte. É só inscrever na Dívida Ativa.
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CTN: Art. 162. O pagamento é efetuado:
I - em moeda corrente, cheque ou vale postal;
(...)
§ 2º O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado.
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Pagamento inexistente ou sem proventos - Constituição do crédito tributário em definitivo -> Inscrição em dívida ativa -> Execução Fiscal.
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a) ERRADO. Embora o cheque seja um meio de pagamento
(art. 162, CTN), o crédito só se considera extinto com o resgate (art. 162,
§1º, CTN). Obs.: O CTN, apenas falou o óbvio nesse caso.
b) ERRADO. O ente federativo, utiliza-se da execução
fiscal para cobrar seus créditos (tributários ou não).
c) ERRADO. Como o ente federativo possui a execução fiscal
para cobrar seus créditos, a mesma não pode valer-se do protesto, pois é meio
menos eficaz que a execução fiscal. MAS ATENÇÃO, a jurisprudência dos tribunais superiores ADMITE o
protesto de títulos como meio de cobrança, alguns estados, inclusive, já têm
lei prevendo essa opção. Essa possibilidade se justifica, pois, mesmo a execução
fiscal sendo um meio mais eficaz, ela é mais lenta e mais cara (envolve o funcionamento do poder judiciário, da advocacia pública do ente) que o simples protesto de títulos.
Em uma prova de Advocacia Pública essa opção deveria ter sido considerada e
esse item não deveria ter sido cobrado... mas o examinador gosta de complicar
sua vida!
d) CERTO. Mesmo comentário da letra “b”: "o ente
federativo, utiliza-se da execução fiscal para cobrar seus créditos (tributários
ou não)". Acrescentando que para promover a execução fiscal a primeira coisa a
ser feita é constituição da CDA.
e) ERRADÍSSIMO! O crédito tributário já estava constituído,
tanto que o contribuinte tentou fazer o pagamento por meio de cheque. O
lançamento tem a função, justamente, de “criar” o crédito tributário. Não se “cria”
uma coisa que já existe!
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Veja que não cabe à fazenda executar o cheque pq ela tem procedimento próprio pra isso: execução fiscal
Nessa senda, o § 2º do art. 162 do CTN dispõe que “o crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado”.
Assim, caso o cheque não tenha fundos, deve haver inscrição do valor correspondente em dívida ativa e posterior execução mediante rito próprio.
Conforme Antônio Augusto Jr. (Direito Tributário, 2ª Ed., JusPodivm, pág. 174): “Desse modo, a execução do crédito tributário por outro rito processual, diverso do previsto na Lei de Execuções Fiscais, implica uma indevida renúncia às garantias dessa lei, violando, por conseguinte, o princípio da indisponibilidade do interesse público.
O título executivo extrajudicial a ser executado não será o cheque, mas sim a certidão de dívida ativa”.
crédito: ouse saber
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 162. O pagamento é efetuado:
I - em moeda corrente, cheque ou vale postal;
II - nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo mecânico.
§ 1º A legislação tributária pode determinar as garantias exigidas para o pagamento por cheque ou vale postal, desde que não o torne impossível ou mais oneroso que o pagamento em moeda corrente.
§ 2º O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado.