SóProvas


ID
1380208
Banca
FCC
Órgão
PGE-RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação ao princípio constitucional da anterioridade, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D.

     

    A) ERRADA. Segundo a jurisprudência do STF, a sucessiva prorrogação das restrições à utilização de créditos de ICMS não implica aumento de tributo, e sim continuação de situação jurídica preexistente, não se sujeitando ao princípio da não surpresa (STF, AI 780.210/SP, Rel. Min. Carmem Lúcia, j. 24.02.2010).

     

    B) ERRADA. As taxas não constituem exceção ao princípio da não surpresa.

     

    C) ERRADA. A regulação de alíquotas cabe à legislação infraconstitucional, tendo em vista que a CF/1988 apenas prevê competências para criação de tributos. Entretanto, levada efeito a situação em comento - hipoteticamente, e não sendo caso de exceção - teria de haver respeito ao princípio da anterioridade, sob pena de supressão de cláusula pétrea, visto que as limitações constitucionais ao poder de tributar são garantias fundamentais do contribuinte.

     

    D) CORRETA. O STF entende que o princípio da anterioridade não se aplica aos casos de prorrogação de alíquota majorada, mas apenas aos casos de criação ou de majoração de tributos (STF, RE 584.100/SP, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 25.11.2009).

     

    E) ERRADA. "Revogada a isenção, o tributo torna-se imediatamente exigível. Em caso assim, não há que se observar o princípio da anterioridade, dado que o tributo já é existente." (STF, RE 550.652/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 23.02.2010).

  • O STF, no segundo semestre de 2014, alterou o entendimento quanto a alternativa E.

    Configura aumento indireto de tributo e, portanto, está sujeita ao princípio da anterioridade tributária, a norma que implica revogação de benefício fiscal anteriormente concedido. Com base nessa orientação, a 1ª Turma, por maioria, manteve decisão do Ministro Marco Aurélio (relator), que negara seguimento a recurso extraordinário, por entender que o acórdão impugnado estaria em consonância com o precedente firmado na ADI 2.325 MC/DF (DJU de 6.10.2006). Na espécie, o tribunal “a quo” afastara a aplicação — para o ano em que publicados — de decretos estaduais que teriam reduzido benefício de diminuição de base de cálculo do ICMS, sob o fundamento de ofensa ao princípio da anterioridade tributária. A Turma afirmou que os mencionados atos normativos teriam reduzido benefício fiscal vigente e, em consequência, aumentado indiretamente o aludido imposto, o que atrairia a aplicação do princípio da anterioridade. Frisou que a concepção mais adequada de anterioridade seria aquela que afetasse o conteúdo teleológico da garantia. Ponderou que o mencionado princípio visaria garantir que o contribuinte não fosse surpreendido com aumentos súbitos do encargo fiscal, o que propiciaria um direito implícito e inafastável ao planejamento. Asseverou que o prévio conhecimento da carga tributária teria como base a segurança jurídica e, como conteúdo, a garantia da certeza do direito. Ressaltou, por fim, que toda alteração do critério quantitativo do consequente da regra matriz de incidência deveria ser entendida como majoração do tributo. Assim, tanto o aumento de alíquota, quanto a redução de benefício, apontariam para o mesmo resultado, qual seja, o agravamento do encargo. Vencidos os Ministros Dias Toffoli e Rosa Weber, que proviam o agravo regimental. Após aduzirem que benefícios fiscais de redução de base de cálculo se caracterizariam como isenção parcial, pontuavam que, de acordo com a jurisprudência do STF, não haveria que se confundir instituição ou aumento de tributos com revogação de isenções fiscais, uma vez que, neste caso, a exação já existiria e persistiria, embora com a dispensa legal de pagamento.
    RE 564225 AgR/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 2.9.2014. (RE-564225)


    Creio que no gabarito definitivo essa questão será anulada!!!

  • Entrei com recurso contra essa questao, e a banca negou, dizendo que esse precedente nao se aplica ao caso! Vai entender!

  • Argumentacao deles!

    Quanto ao julgado citado, da 1a Turma do STF (RE no 564.225), trata-se de hipótese de revogação de isenção parcial instituída mediante redução de base de cálculo do ICMS aplicável a determinada operação. Neste caso, tinha-se a incidência tributária reduzida a qual, com a revogação do benefício, foi retomada ao patamar geral (aplicável ao caso o disposto no artigo 97, §1o do CTN).  O julgado foi proferido pela 1a Turma do STF, em votação não unânime, e se refere – como dito acima – à hipótese de revogação de isenção parcial. Inclusive, esse dado foi invocado pelo Min. Dias Toffoli em voto-vista, no que acompanhado pela Min. Rosa Weber, sustentando-se em jurisprudência histórica da Corte, cristalizada no verbete da Súmula 615, da Corte, jamais revogada, não obstante posicionamento doutrinário em sentido contrário. Além disso, a aplicabilidade restrita do precedente é bem apresentado no voto do Min. Luiz Fux, o qual, corretamente, restringiu seu posicionamento – favorável à conclusão do Min. Relator – mas baseando-se no fato de ter havido o aumento de base de cálculo, e não revogação de isenção (total).  

  • Quanto à justificativa da banca para considerar errada a letra e), tenho duas rápidas observações: 

    1) Se a decisão do STF, transcrita pelo colega Osmar, abordou revogação de isenção parcial, considerando a necessidade, no ponto, de se observar o princípio da anterioridade, penso que isso apenas reforçaria a ideia de correção do que consta na assertiva "e". É dizer, nela consta que "uma vez revogada uma isenção"....não se referindo se a isenção é parcial. E se a isenção não é parcial, é total. Como se diz por aí: "quem pode mais, pode o menos". Se a jurisprudência mais recente do STF é no sentido de haver a necessidade de se respeitar a anterioridade em revogação de isenção parcial, acredito que, por princípio do razoável, a isenção total também deve atender à anterioridade.

    2) Curioso a banca utilizar entendimento de votos não condutores (vencidos) de decisões do STF para não anular a questão. Já vi situações em que se utilizou do inverso. É quando é conveniente né? Se jurisprudência não pacificada não pode ser cobrada em 1a fase, quem dirá entendimentos calcados em decisões com divergência dentro da própria Turma......
  • A revogação de benefício fiscal deverá obedecer ao princípio da anterioridade tributária? 

    SIM. O ato normativo que revoga um benefício fiscal anteriormente concedido configura aumento indireto do tributo e, portanto, está sujeito ao princípio da anterioridade tributária. Precedente da 1a Turma do STF. 

    NÃO. A revisão ou revogação de benefício fiscal, por se tratar de questão vinculada à política econômica, que pode ser revista pelo Estado a qualquer momento, não está adstrita à observância das regras de anterioridade tributária. Precedente da 2a Turma do STF. 

    STF. 1a Turma. RE 564225 AgR/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 2/9/2014 (Info 757). 

    STF. 2a Turma. RE 617389 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 08/05/2012.

    Fonte: dizer o direito.

  • Apesar de recente, deve se enquadrar como "questão desatualizada".

  • Apesar do entendimento do STF acerca da materia, o art. 104 do CTN dispõe que a extinção ou redução de isenção deve observar a anterioridade. Portanto, a banca deveria mencionar "Segundo o STF, ou CTN..."

  • letra e): Faltou a banca especificar se queria o entendimento do STF ou CTN. De acordo com Ricardo Alexandre há dois posicionamentos, e ambos corretos, tendo que ser observado se a banca pede jurisprudência ou lei seca. 

    Vejamos:

    Segundo o CTN (art 104, III), os dispositivos de lei que revoguem isenções relativas a impostos sobre patrimonio ou renda somente entram em vigor no primeiro dia do exercicio seguinte aquele em que ocorra a sua publicação; conforme a jurisprudencia do STF as isençoes nao condicionadas ou sem prazo definido podem ser revogadas a qualquer tempo por lei, e uma vez revogada a isenção, o tributo volta a ser imediatamente exigível, sendo impertinente a invocação do prioncípio da anterioridade.


    as duas assertivas estariam indiscutivelmente corretas. Caso o candidato não saiba as duas tendências imaginaria que uma das duas estaria errada.

  • LETRA "E" ESTA CORRETÍSSIMA! FONTE: STF

  • O item "E" realmente está errado, por um simples fator que não vi ninguém comentando aqui, mas que está claro no dispositivo legal e na doutrina. A problemática, ao meu ver, dispensa até o entendimento da jurisprudência do STF sobre o tema, restringindo-se apenas ao conhecimento acerca da norma posta no CTN. Explica-se. 

    Art. 104, inciso III, CTN – A extinção ou redução de isenções está sujeita à Anterioridade do Exercício, ou seja, só podem ser exigidas no primeiro dia do exercício seguinte, mas desde que incidentes sobre o patrimônio e a renda.

    Nesse sentido, note-se que o item aqui em questão tratou a sujeição à anterioridade de forma genérica, o que o torna incorreto, uma vez que não considera a ressalva feita pelo próprio dispositivo do CTN.

    Abraço!

  • O Tribunal, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgara inconstitucional a cobrança do ICMS com a alíquota majorada de 17% para 18%, prorrogada pela Lei paulista 11.813/2004. Reportando-se à orientação firmada no julgamento da ADI 2673/DF , considerou-se que o ar (DJU de 6.12.2002) t . 195, 6º da CF, aplicável às contribuições sociais, possuiria a mesma determinação criada pela EC 42/2003 para os tributos em geral. Assim, reputou-se possível estabelecer idêntico raciocínio no sentido de que o art. 150, III, c, da CF (Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:... III - cobrar tributos:... c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;) somente incidiria nos casos de criação ou de majoração de tributos e não nos casos de simples prorrogação de alíquotas já aplicadas anteriormente. Vencidos os Ministros Carlos Britto, Março Aurélio e Celso de Mello, que desproviam o recurso, por vislumbrar transgressão ao art. 150, III, c, da CF e ao princípio da segurança jurídica. RE 584100/SP, rel. Min. Ellen Gracie, 25.11.2009. (RE-584100)

  • Taís Guarnieri

     

    Uma coisa é o Princípio da Anterioridade (art. 150, inciso III, alínea "b", da CRFB/1988), que tem aplicação sobre os EFEITOS da lei que institua ou majore TRIBUTOS; outra coisa é a regra inserta no art. 104, inciso III, do CTN, que atua no âmbito da VIGÊNCIA da lei que revogue ou reduza isenções de IMPOSTOS sobre o patrimônio ou a renda; E AMBAS NÃO SE CONFUNDEM. A alternativa "E" refere-se expressamente ao Princípio da Anterioridade, de modo que, salvo melhor juízo, o julgamento do item não se pode dar à luz do art. 104, inciso III, do CTN. O livro "Direito Tributário na Constituição e no STF - 17ª Ed. 2014", de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, em sua página 157, traz uma detalhada diferenciação dos institutos, a qual recomendo aos colegas. Bons estudos!

  • A não surpresa já tinha sido observada na lei (primeira) que majorou a alíquota do ICMS, a lei prorrogadora apenas deu continuidade, não havendo uma NOVA SURPRESA. Diante disso, anterioridade não faria sentido, uma vez que observado quando da primeira lei. 

  • Pessoal, a virada jurisprudencial do STF somente se deu no ano de 2014, no mesmo ano em que a prova foi realizada. Por isso, é possível que, quando a prova foi aplicada, o julgado ainda não houvesse sido publicado ou divulgado apropriadamente.

     

    Ademais, no julgado que sinaliza a virada jurisprudencial, o tema tratado também não é propriamente o mesmo: a banca se baseou numa decisão do STF sobre a revogação de uma norma concessiva de isenção, ao passo que o novo julgado tratava sobre revogação de lei concessiva de redução da base de cálculo de um tributo.

     

    Assim, quando a prova foi aplicada, não existiam dúvidas no sentido da inaplicabilidade da anterioridade aos casos de revogação de isenção, o que não mais prevalece de forma unânime.

  • Não entendi porque a Letra C está errada até agora. Alguém pode me explicar.

  • Sobre a letra E) Decisão antiga do STF: na revogação da isenção, o tributo já existia e foi revogado. Assim, pode ser retornado (revogada a isenção) sem observar o princípio da anterioridade. Em decisão de 2014, o STF se pronunciou quanto situação similar, em que a base de cálculo do ICMS foi reduzida, e seria majorada novamente (revogação da lei que concedia a redução). Dias Toffoli e Rosa Weber, que foram vencidos, disseram que a situação é similar à da isenção, e, portanto, votavam no sentido da "decisão antiga do STF"(descrita acima). A maioria entendeu que, tendo em vista o princípio da não surpresa e o direito do contribuinte ao planejamento de suas finanças, a majoração da base de cálculo do ICMS que havia sido reduzida anteriormente deve obedecer ao princípio da anterioridade, e somente pode viger no exercício seguinte. Concluíram que "toda alteração do critério quantitativo do consequente da regra matriz de incidência deveria ser entendida como majoração do tributo" e, dessa forma, sujeita à anterioridade (RE 564.225 AgR/RS). Segundo Ricardo Alexandre, em seu livro Direito Tributário (2015), "A decisão é da Primeira Turma do Tribunal, mas, conforme afirmado, mostra que a tendência é bastante clara no sentido de afirmar que a revogação de qualquer benefício fiscal configura aumento indireto de tributo e, justamente por isso, somente gera efeitos financeiros no exercício subsequente ao da publicação da lei revogadora".

  • A revogação de benefício fiscal deverá obedecer ao princípio da anterioridade tributária? 

     

    SIM. O ato normativo que revoga um benefício fiscal anteriormente concedido configura aumento indireto do tributo e, portanto, está sujeito ao princípio da anterioridade tributária. Precedente da 1ª Turma do STF. (STF. 1ª Turma. RE 564225 AgR/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 2/9/2014 - Info 757) 

     

    NÃO. A revisão ou revogação de benefício fiscal, por se tratar de questão vinculada à política econômica, que pode ser revista pelo Estado a qualquer momento, não está adstrita à observância das regras de anterioridade tributária. Precedente da 2ª Turma do STF.  (STF. 2ª Turma. RE 617389 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 08/05/2012)

  • Sobre a alternativa E, realmente existe esse precedente de uma das Turmas do STF, entretanto, o professor Ricardo Alexandre explicita em seu livro que não se pode afirmar que seja uma posição consolidada e dominante no STF, mas de uma tendência de overruling.

  • E) ERRADA.

    O precedente mencionado pelos colegas não é suficiente para cravar uma mudança do posiconamento do STF, embora seja indicativo de que isso virá a acontecer. Dessa forma, por enquanto, a redução ou extinção de benefícios fiscais não são considerados instituição ou majoração de tributos, podendo ser aplicáveis imediatamente.

  • Excelente texto sobre o tema:

    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-revogacao-da-isencao-e-a-necessidade-de-observancia-ao-principio-da-anterioridade-tributaria,53286.html

    "Relativamente à jurisprudência, o entendimento até então consolidado no Supremo Tribunal Federal (Súmula nº 615 e RE 204.062/ES), segundo o qual a revogação da isenção não implica instituição ou majoração de tributo e não deve observância ao princípio da anterioridade, mostra-se ultrapassado e não se coaduna com os princípios constitucionais, em especial a segurança jurídica.

    Contudo, conforme asseverado no julgamento do RE 564.225/RS, a atual formação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal sinalizou uma mudança de entendimento ao decidir que a aplicação de norma estadual que revogou benefício fiscal de ICMS, majorando a base de cálculo do tributo, deve ser submetida ao princípio da anterioridade."

     

  • E) A exigência de tributo uma vez revogada uma isenção está sujeita ao princípio da anterioridade.

    Gabarito Correto, de acordo com o entendimento da 1ª e da 2ª Turma do STF:

    EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Tributário. REINTEGRA. Decreto nº 8.415/15. Princípio da anterioridade nonagesimal. 1. O entendimento da Corte vem se firmando no sentido de que não só a majoração direta de tributos atrai a aplicação da anterioridade nonagesimal, mas também a majoração indireta decorrente de revogação de benefícios fiscais. 2. Negativa de provimento ao agravo regimental. Não se aplica ao caso dos autos a majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que não houve o arbitramento de honorários sucumbenciais pela Corte de origem (Súmula 512/STF).

    (RE 1081041 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 09/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-082 DIVULG 26-04-2018 PUBLIC 27-04-2018)