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Alternativa b. Art. 112 DO CÓDIGO CIVIL. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem. FOCO, FORÇA E FÉ!!!!
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Este é o conteúdo do código civil: Art. 112. Nas
declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que
ao sentido literal da linguagem.
Porém não é isso que o enunciado da questão fala: "...não pode entrar no âmago da consciência do agente para buscar a expressão íntima da vontade. Esta, na verdade, se manifesta por um veículo que é a declaração da vontade traduzida na linguagem reveladora". Ou seja, segundo esse texto, (a) nas declarações de vontade se atenderá mais ao sentido literal da linguagem do que à intenção nelas consubstanciadas.
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Como pode uma questão dessa não ser anulada? Embora o art. 112 diga que prevalece a intenção, o texto sugere o oposto!
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Exatamente, Tiago Assis. O enunciado da questão vincula a resposta ao conteúdo do texto, e nenhuma das alternativas representa o que diz o texto. O que diz a lei é outra coisa.
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a) Nas declarações de vontade se atenderá mais ao sentido literal da linguagem do que à intenção nelas consubstanciadas. (Errado).
Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem. b) nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciadas do que ao sentido literal da linguagem. (Correto).
Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem. c) a manifestação de vontade não deve subsistir se o seu autor fizer a reserva mental de não querer o que manifestou. (Errado).
Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento. d) a boa-fé não é critério de interpretação dos negócios jurídicos, mas apenas uma conduta esperada das partes. (Errado).
Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
e) na interpretação dos negócios jurídicos deverão sempre ser perquiridos os motivos determinantes, ainda que não revelados pelo agente. (Errado).
A causa é o motivo juridicamente relevante. Os motivos podem ser muitos, mas a causa deve ser entendida como aquele motivo gerador das consequências jurídicas - Prof. Aline Santiago e Jacson Panichi.
Espero ter ajudado!
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Só complementando mesmo...essa é a chamada TEORIA VOLUNTARISTA
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Embora a questão solicite ao concurseiro a interpretação, o mesmo não poderá imaginar está respondendo uma questão de interpretação textual. A avaliação é de conhecimento sobre o conteúdo subjetivo do negócio jurídico, ou seja, intenção.
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a) Nas declarações de vontade se atenderá mais ao sentido literal da linguagem do que à intenção nelas consubstanciadas.
Errado = Art. 112. Nas declarações de vontade SE ATENDERÁ MAIS À INTENÇÃO nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
b) nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciadas do que ao sentido literal da linguagem.
Correto = Art. 112. Nas declarações de vontade SE ATENDERÁ MAIS À INTENÇÃO nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
c) a manifestação de vontade não deve subsistir se o seu autor fizer a reserva mental de não querer o que manifestou.
Errado = Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.
d) a boa-fé não é critério de interpretação dos negócios jurídicos, mas apenas uma conduta esperada das partes.
Errado = Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
e) na interpretação dos negócios jurídicos deverão sempre ser perquiridos os motivos determinantes, ainda que não revelados pelo agente.
Errado = Art. 140. O falso motivo SÓ vicia a declaração de vontade QUANDO EXPRESSO COMO RAZÃO DETERMINANTE.
Portanto, os motivos determinantes só geram anulabilidade quando expressos como razão determinante do negócio jurídico. Sendo exceção e não a regra como tenta induzir a questão.
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E, por outro lado, não pode entrar no âmago da consciência do agente para buscar a expressão íntima da vontade. --> Trecho positivado no art. 110 do CC mas que, se lido isoladamente, pode ser visto como contrário ao preceituado no art. 112 do CC e, assim, tornar plausível o texto da assertiva A como correto.
Dos demais trechos percebe-se a lição de que a "linguagem reveladora" (um contrato, escrito ou verbal, por exemplo) apenas serve para revelar a intenção do agente.
Tal processo pode ocorrer de maneira apropriada ou não. Se a linguagem utilizada pelas partes de um negócio jurídico não bem traduzir a intenção que estas possuem em seu âmago, o intérprete não deve se ater à literalidade desta "linguagem reveladora", mas sim perquirir a real intenção dos agentes que entabularam o negócio jurídico. Esta valiosa lição foi positivada no art. 112 do CC.
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Não basta, porém, ao julgador fixar os elementos materiais externos do negócio jurídico, para a solução do problema hermenêutico
(nessa primeira passagem ele dá pouca importância ao sentido literal da linguagem). E, por outro lado, não pode entrar no âmago da consciência do agente para buscar a expressão íntima da vontade. Esta, na verdade, se manifesta por um veículo que é a declaração da vontade (dá mais importância a intenção do agente) traduzida na linguagem reveladora (dá importância ao sentido literal).
Note-se que a interpretação do texto acima diz que o julgador não deve se ater aos aspectos externos que é o sentido literal da linguagem. Porém o julgador não tem como adentrar no subconsciente do agente para saber sua real intenção. Portanto o ideal seria a junção entre a real intenção do agente externada no mundo jurídico.
Conclusão: O texto em si dá importância tanto a real intenção do agente como ao sentido literal da linguagem. Desta forma o mais seguro é marcar a assertiva que traz a transcrição integral da lei: Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem
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"Não basta, porém, ao julgador fixar os elementos materiais externos do negócio jurídico, para a solução do problema hermenêutico. "
Não pode o julgador se ater somente aos elementos que estão dispostos no negócio jurídico, numa interpretação puramente literal.
"E, por outro lado, não pode entrar no âmago da consciência do agente para buscar a expressão íntima da vontade. Esta, na verdade, se manifesta por um veículo que é a declaração da vontade traduzida na linguagem reveladora."
Deve, no entanto, procurar, utilizando a boa fé dos contratantes como parâmetro de julgamento, a melhor forma para resolver a lide, seguindo sempre a real intenção dos agentes do negócio, mas sem inovar quanto ao disposto no contrato ou qual seja o veículo em que as partes dispuseram a sua vontade, se escrito ou não.
No contrato há a expressão "duas cabeças de gado", no entanto, o comprador( dono de um frigorífico) quer comprar, indubitavelmente, dois bovinos, e não as cabeças deles. Se o juiz não se utilizasse do critério da boa fé e interpretasse puramente a expressão que está disposta, certamente o comprador teria que se satisfazer com as cabeças do animal.
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Ai, que questão. Ainda não me convenci do gabarito.
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A questão trata das disposições gerais do negócio
jurídico.
A) nas declarações de vontade se atenderá mais ao sentido literal da linguagem
do que à intenção nelas consubstanciadas.
Código
Civil:
Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá
mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
Nas
declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do
que ao sentido literal da linguagem.
Incorreta
letra “A”.
B) nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas
consubstanciadas do que ao sentido literal da linguagem.
Código
Civil:
Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá
mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
Nas
declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciadas do
que ao sentido literal da linguagem.
Correta
letra “B”. Gabarito da questão.
C) a manifestação de vontade não deve subsistir se o seu autor fizer a reserva
mental de não querer o que manifestou.
Código
Civil:
Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda
que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou,
salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.
A
manifestação de vontade deve subsistir se o seu autor fizer a reserva
mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário
tinha conhecimento.
Incorreta
letra “C”.
D) a boa-fé não é critério de interpretação dos negócios jurídicos, mas apenas
uma conduta esperada das partes.
Código
Civil:
Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser
interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
A boa-fé é
critério de interpretação dos negócios jurídicos, e também uma conduta
esperada das partes.
Incorreta
letra “D”.
E) na interpretação dos negócios jurídicos deverão sempre ser perquiridos os
motivos determinantes, ainda que não revelados pelo agente.
Código Civil:
Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de
vontade quando expresso como razão determinante.
Na interpretação
dos negócios jurídicos, o motivo determinante (a causa) só viciará a declaração
de vontade quando expresso como razão determinante do negócio jurídico.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: B
Gabarito do Professor letra B.
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.