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Segundo Tartuce: O art. 1.°, parágrafo único, da Lei de Locação (Lei 8.245/1991) ao prever as hipóteses de sua não aplicação, faz menção ao contrato de garagem ou estacionamento, nos seguintes termos: “Continuam regulados pelo Código Civil e pelas leis especiais: a) as locações: (...) 2. das vagas autônomas de garagem ou de espaços de estacionamento de veículos”. Pois bem, percebe-se que o contrato de garagem ou estacionamento é nominado, pois o seu nome consta em lei. Entretanto, como não há uma previsão legal mínima, trata-se de um contrato atípico. Concluindo, o contrato em questão é nominado e atípico.
Segundo Stolze,
embora haja certa divergência,tem-se entendido que tal contrato apresenta características da locação decoisas, de depósito e prestação de serviços.
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O CC02 se aplica nos casos de locaçao em que nao ha relaçao de consumo, v.g., aquele entre vizinhos.
No caso em tela a relaçao é regida pelo CDC, pois trata-se de relacao de consumo.
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Ainda não entendi essa questão! O contrato de depósito presume-se gratuito, mas pode ser oneroso caso haja finalidade econômica/negocial. Por que este contrato é atípico e não de depósito?
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O mais estranho dessa questão é que João era cliente do estacionamento e não empregado, conforme aduz o enunciado.
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Tartuce:
"Quanto à previsão legal:
a) Contrato típico – aquele com uma previsão legal mínima, ou seja, com um estatuto legal suficiente . Exemplos: compra e venda, doação, locação, prestação de serviço, empreitada, mútuo, comodato (contratos tipificados pelo Código Civil de 2002, objeto do presente capítulo).
b) Contrato atípico – não há uma previsão legal mínima, como ocorre com o contrato de garagem ou estacionamento. O art. 425 do CC dispõe que é lícita a criação de contratos atípicos, desde que observados os preceitos gerais da codificação privada, caso dos princípios da função social do contrato (art. 421 do CC) e da boa-fé objetiva. O dispositivo está inspirado na obra de Álvaro Villaça Azevedo, que buscou criar a teoria geral dos contratos atípicos
Observação – Alguns doutrinadores apontam que a expressão contratos atípicos seria sinônima de contratos inominados , enquanto a expressão contratos típicos seria sinônima de contratos nominados . 6 Entretanto, apesar de respeitar esse posicionamento, entendemos ser mais pertinente utilizar a expressão que consta da lei, qual seja, a do art. 425 do CC. Na verdade, existem sim diferenças entre os conceitos expostos como sinônimos. As expressões contratos nominados e inominados devem ser utilizadas quando o nome da figura negocial constar ou não em lei. Por outra via, os termos contratos típicos e atípicos servem para apontar se o contrato tem ou não um tratamento legal mínimo. Ilustrando, o art. 1.º, parágrafo único, da Lei de Locação (Lei 8.245/1991) ao prever as hipóteses de sua não aplicação, faz menção ao contrato de garagem ou estacionamento , nos seguintes termos:
“Continuam regulados pelo Código Civil e pelas leis especiais:
a) as locações: (...) 2. das vagas autônomas de garagem ou de espaços de estacionamento de veículos”. Pois bem, percebe-se que o contrato de garagem ou estacionamento é nominado , pois o seu nome consta em lei. Todavia, como não há uma previsão legal mínima, trata-se de um contrato atípico . Concluindo, o contrato em questão é nominado e atípico";
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Com a finalidade de acrescentar, após os brilhantes comentários dos colegas, transcrevo alguns aspectos interessantes com o objetivo de aprofudamento no assunto para aqueles que estão se preparando para Magistratura, Procuradoria e Defensoria:
Contratos atípicos:
BREVE HISTÓRICO
A origem dos contratos atípicos remonta ao direito romano, marcado pela rigidez formal. Naquele sistema jurídico, não se reconheciam contratos que não possuíam nominação prevista em lei. Contudo, este contexto veio a inibir o desenvolvimento do comércio na época, uma vez que, não raramente, os contratos nominados eram obsoletos para atender a evolução da sociedade e suas relações econômicas.Nesse sentido, houve mobilização social para que fossem reconhecidos os negotia nova. Houve, assim, o primeiro passo para o reconhecimento da validade e eficácia dos contratos inominados pelo actio praescriptis verbis, surgindo, assim, a distinção entre contratos nominados e inominados[i]. Modernamente, mais adequada é a distinção entre contratos típicos e atípicos, uma vez que, ao contrário do que ocorria no direito romano, não mais é o fato de o contrato haver, ou não, um nome que lhe confere validade ou eficácia jurídica, conforme será demonstrado adiante.
Conceito e diferenças: Os colegas já colocaram. Para não ficar repetitivo, deixo de inserir.
Previsão legal e exemplificação:
" Segundo o atual Código Civil, em seu artigo 425, “É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código”.
Nesse sentido, os contratos atípicos surgem das necessidades do comércio jurídico, não supridas pela regulamentação legislativa pormenorizada. Em vista disso, surge aspecto, em relação aos contratos atípicos, que não pode ser ignorado. A reiteração social de uma de uma forma contratual força o legislador a tipificá-lo, como é o caso do leasing, do factoring e do franchising, hospedagem, garagem (resposta da questão), feiras e exposições, serviços de mudança, por exemplo. Há, dessa maneira, uma verdadeira tipicidade social desses contratos, uma vez que existem, primeiro, na realidade social de uma época, na consciência social, econômica ou ética, antes que o legislados as esquematize.
TEORIAS RELATIVOS AOS CONTRATOS ATÍPICOS:
O professor Venosa aponta para três teorias relativas aos contratos atípicos:
a teoria da absorção: o intérprete deve procurar a categoria de contrato típico mais próxima para aplicar seus princípios.
a teoria da extensão analógica: aplicam-se os princípios dos contratos que guardam certa semelhança.
teoria da absorção: os contratos atípicos devem ser examinados de acordo com a intenção das partes e os princípios gerais que regem os negócios jurídicos e os contratos em particular.
Fonte: https://jus.com.br/artigos/25728/contratos-atipicos
Galera, meu objetivo foi apenas complementar o assunto. Faço um apelo aos usuários: NÃO REPITAM COMENTÁRIOS, ACRESCENTE INFORMAÇÃO ! Um forte abraço a todoS!!!
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A questão trata de contratos e responsabilidade civil.
O Código Civil de 2002 não dispõe a respeito da locação de
prédios. A locação urbana rege-se, hoje, pela Lei n. 8.245/91 (LI, com as
alterações introduzidas pela Lei n. 12.112/2009), cujo art. 1º, parágrafo
único, proclama continuarem regidas pelo Código Civil as locações de imóveis de
propriedade da União, dos Estados, dos Municípios; de vagas autônomas de
garagem ou de espaços para estacionamento de veículos; de espaços destinados à
publicidade; de apart-hotéis, hotéis-residência ou equiparados; e o
arrendamento mercantil. As normas do Código Civil têm, pois, aplicação restrita
aos referidos imóveis. (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito civil esquematizado v.2. – 2. ed.
rev. e atual. – São Paulo : Saraiva, 2014).
■ Contratos típicos, por
sua vez, são os regulados pela lei, os que têm o seu perfil nela
traçado. Não é o mesmo que contrato nominado, embora costumem ser estudados em
conjunto, porque todo contrato nominado é típico e vice-versa.
■ Contratos
atípicos são os que resultam de um acordo de
vontades, não
tendo,
porém, as suas características e requisitos
definidos e regulados na lei. Para que sejam válidos, basta o consenso, que as partes sejam
livres e capazes e o seu objeto, lícito (não contrarie a lei e os bons
costumes), possível, determinado ou determinável e suscetível de apreciação
econômica. (Gonçalves, Carlos Roberto. Direito civil esquematizado v.1. – 4. ed.
rev. e atual. – São Paulo : Saraiva, 2014).
Código Civil:
Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil:
III - o empregador ou comitente,
por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes
competir, ou em razão dele;
A) contrato atípico com elementos
dos contratos de depósito e de prestação de serviço e o estacionamento X deverá
indenizar Felipe pelos prejuízos que sofreu, tanto em razão do contrato, como
em virtude das regras pertinentes à responsabilidade do patrão por atos de seus
empregados.
No caso há um contrato atípico
com elementos dos contratos de depósito e de prestação de serviço e o
estacionamento X deverá indenizar Felipe pelos prejuízos que sofreu, tanto em
razão do contrato, como em virtude das regras pertinentes à responsabilidade do
patrão por atos de seus empregados.
Correta letra “A”. Gabarito da
questão.
B) contrato típico e o estacionamento X é obrigado a ressarcir os prejuízos
sofridos por Felipe, porque há responsabilidade objetiva do patrão pelos atos
de seus empregados.
No caso há um contrato atípico, e
o estacionamento X deverá indenizar Felipe pelos prejuízos que sofreu, tanto em
razão do contrato, como em virtude das regras pertinentes à responsabilidade do
patrão por atos de seus empregados.
Incorreta letra “B”.
C) contrato típico e o estacionamento X deverá indenizar Felipe pelos prejuízos
que sofreu, tanto em razão do contrato, como em virtude das regras pertinentes
à responsabilidade do patrão por atos de seus empregados.
No caso há contrato atípico e o estacionamento X deverá indenizar Felipe pelos
prejuízos que sofreu, tanto em razão do contrato, como em virtude das regras
pertinentes à responsabilidade do patrão por atos de seus empregados.
Incorreta letra “C”.
D) contrato inominado com
elementos dos contratos de depósito e de prestação de serviços, mas o
estacionamento X não poderá ser condenado a indenizar Felipe, se provar que
escolheu bem o manobrista e o vigiava, sendo o evento considerado caso
fortuito.
No caso há um contrato atípico,
com elementos dos contratos de depósito e de prestação de serviços, e o
estacionamento X deverá indenizar Felipe pelos prejuízos que sofreu, tanto em
razão do contrato, como em virtude das regras pertinentes à responsabilidade do
patrão por atos de seus empregados.
Incorreta letra “D”.
E) relação jurídica extracontratual e este é obrigado a ressarcir os prejuízos
sofridos por Felipe, uma vez que a culpa do patrão é presumida pelos atos
culposos de seus empregados.
No caso há um contrato atípico,
com elementos dos contratos de depósito e de prestação de serviços, e o
estacionamento X deverá indenizar Felipe pelos prejuízos que sofreu, tanto em
razão do contrato, como em virtude das regras pertinentes à responsabilidade do
patrão por atos de seus empregados.
Não há no âmbito do Código Civil
de 2002 a modalidade de responsabilidade por culpa presumida.
Incorreta letra “E”.
Resposta: A
Gabarito
do Professor letra A.
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
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Mas a responsabilidade do empregador por atos do empregado não é objetiva impura, ou seja, a responsabilidade do empregador é objetiva, mas ele só poderá ser responsabilizado se for comprovada a conduta culposa do empregado. No caso não houve nenhuma conduta culposa do manobrista, ele simplesmente não conseguiu frear o carro. Mas o erro partiu da conduta de outro cliente, este sim foi negligente.