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GABARITO LETRA D
No caso da herança de Joana, a presença do ascendente mais próximo afasta a do mais remoto, por isso seus avós maternos não herdam. Além do que, o cônjuge Romeu herdará e meiará os bens comuns, independente do regime de bens, pois concorre com ascendente e não com descendentes.
Já quanto à herança de Romeu, o irmão consanguíneo (só por parte de pai) tem direito a metade do que os irmãos germanos (mesmo pai e mesma mãe) herdam (art. 1841,CC).
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Apenas em complemento ao ótimo comentário do colega: na questão, vislumbra-se o único caso em que há representação na linha colateral, qual seja, o direito de representação dos filhos do irmão do de cujus, ou seja, seus sobrinhos, quando concorrerem com outros irmãos do falecido (Art. 1853 do CC/02). Fora essa hipótese, não há que se falar em direito de representação na linha colateral.
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Entendo errado esse gabarito, porque segundo o artigo1829 do CC os casados na comunhão universal não herdam, porque já são meeiros. O certo seria a letra A!!!
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
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O regime da comunhão universal de bens é aquele no qual todos os bens de ambos os cônjuges, mesmo os adquiridos por eles individualmente antes do casamento, passam a pertencer aos dois. No caso de falecimento de um dos cônjuges, o sobrevivente já tem assegurado 50% deles, ou seja, a sua meação. Os outros 50% restantes serão divididos entre os filhos, sem a participação do cônjuge, pois a concorrência entre cônjuge e descendentes não se opera nesse regime de bens - art. 1.829, I, CC. Acontece que pergunta direciona aos ascendentes dela, e não aos descendentes, ocasião em que se aplica o inciso II do mesmo artigo: Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge.
No caso do cônjuge falecido não ter filhos (descendentes):
O cônjuge sobrevivente concorrerá com os ascendentes do falecido, da seguinte forma:
1 - se o cônjuge concorrer com os pais do falecido, caberá a ele uma terça parte da herança e aos pais os dois terços restantes, ou seja, a partilha é feita em partes iguais.
2 - caso o falecido só tenha um dos pais vivo (como é o caso do problema apresentado), ao cônjuge caberá metade da herança a ao único ascendente do falecido a outra metade (NO caso do problema, o Pai de Joana).
3 - ao cônjuge sobrevivente também caberá metade da herança se estiver concorrendo com ascendentes do falecido
de grau mais distante que os pais.
Aqui é preciso esclarecer que não vigoram as restrições referentes ao regime de bens, como no caso de impossibilidade de concorrência com os descendentes. Assim, temos para Romeu, além dos seus 50% como meeiro, mais 25% do patrimônio da esposa, transmitidos no ato de sua morte (princípio da saisine) e os outros 25% ao seu pai unicamente.
No tocante ao patrimônio de Romeu a sucessão se dá aos seus irmãos germanos (mesmo pai e mesma mãe) por cabeça, ou seja, de forma igual e, ficando aos filhos do irmão falecido o direito de receber a cota parte e, ao irmão consanguíneo (irmão de mesmo pai), resta a metade da cota parte que será dada aos irmãos germanos de Romeu.
Espero ter ajudado!
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Prezados Mariana e Raciocínio Jurídico, vocês estão se esquecendo do inciso II do 1.829, mesmo após a ótima explicação da colega Joanna:
"Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;" - neste caso o art não limitou a "x" regime. seja qual for o regime o cônjuge sempre concorrerá com ascendente.
Faço apenas uma ressalva quanto ao comentário da colega Joanna: Romeu ficará com 50% do patrimônio DA ESPOSA. Assim, ficando com 75% do patrimônio que ambos tinham... é só fazer as contas: 50% da meação e outros 50% do patrimônio da Joanna (que correspondem a 50% do total)... dá quase um nó na cabeça mas é isso :)
É assim:
se o patrimônio de ambos - comunhão universal - correspondia a $100.000
Metade já era de cada um, logo:
Romeu - 50.000
Joana - 50.000
Com a morte de Joana, Romeu, imediatamente, recebe 50% do que ela tinha e seu pai os outros 50% (pois eram seus únicos herdeiros - vide comentário da colega). Assim:
Romeu recebe - 25.000
Pai recebe - 25.000
No final das contas, Romeu fica com 75.000 e o pai de Joana com 25.000
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e o erro da C, alguém sabe explicar....
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Márcia Santos, o erro da letra c é desconsiderar o art. 1.841 do CC/02:
Art. 1.841. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.
Atenção:
irmão germano = irmão bilateral (mesmo pai E mãe)
irmão consanguíneo = irmão unilateral (mesmo pai OU mãe)
Espero ter contribuído. :)
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Questão que merece máxima atenção. O cônjuge só não herda na comunhão universal se concorrer com descendentes. Quando concorre com ascendente, que foi o narrado na questão, o cônjuge concorrerá em todos os regimes de casamento. Art. 1829 II.
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Na comunhão universal, o cônjuge concorre com os ascendentes em qualquer regime. SItuação diversa ocorre se concorre com descendentes.
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Marcia, o da letra C é que os irmãos não recebem em valor iguais, pois o consanguíneo recebe a metade, por ser só de pai ou só de mãe.
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irmãos consanguíneos: irmãos que são filhos do mesmo pai e de mães diferentes
irmãos germanos: irmãos que são filhos do mesmo pai e da mesma mãe
irmãos uterinos: irmãos que são filhos da mesma mãe e de pais diferentes
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Gabarito D.
JOANA:
1) 50% com o pai; 50% com o cônjuge falecido (este recebeu herança pois joana faleceu primeiro - não houve, portanto, comoriência):
Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.
2) Os avós vivos de sua mãe falecida não tem direito à herança pois:
Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.
ROMEU:
1) Os irmãos têm direito a herança pois Romeu não tinha descendente, ascendente e nem cônjuge sobrevivente.
Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.
2) Como havia um irmão pré-morto, os filhos deste (sobrinhos do autor da herança) passaram a ter direito de representação (únicos colaterais que eventualmente poderão exercer esse direito)
Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.
3) Os irmãos germanos (bilaterais) têm direito a quota maior do que os consanguíneos ou uterinos (unilaterais):
Art. 1.841. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.
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a concorrência com ascendentes independe do regime de bens, como lembrou a colega.
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Excelente questão
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qual será o quinhão dos herdeiros de Romeu?
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d) Seu pai, em concurso com Romeu, enquanto a herança de Romeu, incluindo os bens havidos de Joana, será atribuída a seus irmãos, que herdarão por cabeça, mas o consanguíneo receberá metade do que receber o germano, bem como aos seus sobrinhos, que herdarão por estirpe, dividindo igualmente entre si o que receberia o pai deles.
Comentando :Entre irmãos, a sucessão obedece a regras próprias. Se concorrerem a herança irmãos bilaterais ou germanos, isto é, filhos do mesmo pai e da mesma mãe, com irmãos unilaterais, ou seja, irmãos por parte apenas do pai ( consanguineo) ou apenas da mãe ( uterinos), ''cada um destrs herdara metade do que cada um daqueles herdar... fonte: DIREITO CIVIL, CARLOS ROBERTO GONÇALVES)
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A questão trata de sucessões.
Joana – morreu
primeiro, portanto, não houve comoriência.
Não tinha descendentes, então a
herança passou para seu cônjuge.
Possui pai vivo – ascendente mais
próximo, e avós maternos vivos – ascendentes mais remotos.
Romeu – morreu
depois, continuou o processo de sucessão.
Não tinha descendentes nem
ascendentes.
Possuía um irmão germano e um
irmão consanguíneo.
Dois sobrinhos filhos de irmão
germano pré-falecido.
Código
Civil:
Art. 1.829.
A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos
descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este
com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória
de bens (art. 1.640, parágrafo
único);
ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado
bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o
cônjuge;
Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados
à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.
§ 1o Na classe dos ascendentes, o
grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.
Art.
1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos,
salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.
Art. 1.841. Concorrendo à herança do falecido
irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que
cada um daqueles herdar.
A) seu pai, enquanto a herança de Romeu será atribuída a seus irmãos, que
herdarão por cabeça, mas o germano receberá metade do que receber o
consanguíneo, bem como a seus sobrinhos que herdarão por estirpe, dividindo
igualmente entre si o que receberia o pai deles.
A herança de
Joana será atribuída a seu pai (ascendente mais próximo), em concurso com Romeu
(na falta de descendentes, concorrem o cônjuge com o ascendente).
Enquanto que a
herança de Romeu, incluindo os bens havidos de Joana, será atribuída a seus
irmãos (Romeu não possui ascendentes nem descendentes, portanto, a herança vai
para os colaterais).
Os irmãos
herdarão por cabeça. O irmão consanguíneo (unilateral) receberá metade do que
receber o germano (bilateral), bem como aos seus sobrinhos, que herdarão por
estirpe (direito de representação do irmão pré-morto de Romeu), dividindo
igualmente entre si o que receberia o pai deles.
Incorreta letra “A”.
B) seu pai que herdará por cabeça
e a seus avós que herdarão por estirpe, em concurso com Romeu, enquanto a
herança de Romeu será atribuída a seus irmãos e a seus sobrinhos, que herdarão
por cabeça.
A herança de
Joana será atribuída a seu pai (ascendente mais próximo), excluindo os avós de
Joana, em concurso com Romeu (na falta de descendentes, concorrem o cônjuge com
o ascendente).
Enquanto que a
herança de Romeu, incluindo os bens havidos de Joana, será atribuída a seus
irmãos, que herdarão por cabeça.
O irmão
consanguíneo (unilateral) receberá metade do que receber o germano (bilateral),
herdarão por cabeça, bem como aos seus sobrinhos, que herdarão por estirpe
(direito de representação do irmão pré-morto de Romeu), dividindo igualmente
entre si o que receberia o pai deles.
Incorreta letra “B”.
C) seu pai, em concurso com Romeu, e enquanto a herança de Romeu, incluindo os
bens havidos de Joana, será atribuída a seus irmãos em valores iguais, que herdarão
por cabeça, e a seus sobrinhos, que herdarão por estirpe, dividindo igualmente
entre si o que receberia o pai deles.
A herança de
Joana será atribuída a seu pai (ascendente mais próximo), em concurso com Romeu
(na falta de descendentes, concorrem o cônjuge com o ascendente).
Enquanto que a
herança de Romeu, incluindo os bens havidos de Joana, será atribuída a seus
irmãos, que herdarão por cabeça (se encontram no mesmo grau).
O irmão
consanguíneo (unilateral) receberá metade do que receber o germano (bilateral),
bem como aos seus sobrinhos, que herdarão por estirpe (direito de representação
do irmão pré-morto de Romeu), dividindo igualmente entre si o que receberia o
pai deles.
Incorreta letra “C”.
D) seu pai, em concurso com Romeu, enquanto a herança de Romeu, incluindo os
bens havidos de Joana, será atribuída a seus irmãos, que herdarão por cabeça,
mas o consanguíneo receberá metade do que receber o germano, bem como aos seus
sobrinhos, que herdarão por estirpe, dividindo igualmente entre si o que
receberia o pai deles.
A herança de Joana será atribuída a seu pai
(ascendente mais próximo), em concurso com Romeu (na falta de descendentes,
concorrem o cônjuge com o ascendente).
Enquanto que a
herança de Romeu, incluindo os bens havidos de Joana, será atribuída a seus
irmãos (Romeu não possui ascendentes nem descendentes, portanto, a herança vai
para os colaterais). O irmão consanguíneo (unilateral) receberá metade do que
receber o germano (bilateral), bem como aos seus sobrinhos, que herdarão por
estirpe (direito de representação do irmão pré-morto de Romeu), dividindo
igualmente entre si o que receberia o pai deles.
Correta letra
“D”. Gabarito da questão.
E) seu pai e a seus avós que herdarão por cabeça, enquanto a herança de Romeu
será atribuída a seus irmãos que herdarão por cabeça em igualdade, e a seus
sobrinhos, que herdarão por estirpe, dividindo entre si o que receberia o pai
deles.
A herança de Joana
será atribuída a seu pai (ascendente mais próximo), em concurso com Romeu (na
falta de descendentes, concorrem o cônjuge com o ascendente). Os avós de Joana
nada receberão pois o ascendente mais próximo (pai) afasta o mais remoto
(avós).
Enquanto que a
herança de Romeu, incluindo os bens havidos de Joana, será atribuída a seus
irmãos, que herdarão por cabeça.
O irmão
consanguíneo (unilateral) receberá metade do que receber o germano (bilateral),
bem como aos seus sobrinhos, que herdarão por estirpe (direito de representação
do irmão pré-morto de Romeu), dividindo igualmente entre si o que receberia o
pai deles.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: D
Gabarito
do Professor letra D.
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Alguem poderia dizer o que aconteceria em caso de comoriencia? Obrigado
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Raphael, em caso de comoriência, Romeu não herdará de Joana. Todo o patrimônio dela iria para o pai. O resto ficaria igual.
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Da concorrência com o ascendente, Romeu herdará 1/2 da herança de Joana (não confundir com meação), pois apenas um dos ascendentes desta, de grau imediato, esta vivo. Nestes termos:
Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.
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Regime de bens só importa quando se tratando de concorrência entre cônjuge e descendentes.
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Código Civil. Revisando regras básicas de Direito das Sucessões:
Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.
§ 1 Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.
§ 2 Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.
Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.
Art. 1.838. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.
Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.
Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.
Art. 1.841. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.
Art. 1.842. Não concorrendo à herança irmão bilateral, herdarão, em partes iguais, os unilaterais.
Art. 1.843. Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios.
§ 1 Se concorrerem à herança somente filhos de irmãos falecidos, herdarão por cabeça.
§ 2 Se concorrem filhos de irmãos bilaterais com filhos de irmãos unilaterais, cada um destes herdará a metade o que herdar cada um daqueles.
§ 3 Se todos forem filhos de irmãos bilaterais, ou todos de irmãos unilaterais, herdarão por igual.
Vida à cultura democrática, Monge.
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Pra facilitar o entendimento desta questão, é melhor dividir a resposta em duas partes. Na primeira refere-se à herança de Joana, (que no instante de sua morte) deixou marido, pais e avós. Nessa condição, não importa o regime de bens, já que seu marido irá dividir a herança com o pai da falecida.
Romeu, deixou um irmão unilateral vivaço, um irmão bilateral vivo tb e um irmão bilateral pré-morto(que deixou dois filhos). Sabendo que o irmão bilateral herda o dobro do que o irmão unilateral, basta atribuir uma quota dupla para cada irmão bilateral e uma quota simples para cada irmão unilateral. A parte do irmão pré-morto deve ser dividida em partes iguais entre seus filhos, aplicando assim o direito de representação.
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 1829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
ARTIGO 1836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.
§ 1º Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.
ARTIGO 1840. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.
ARTIGO 1841. Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.
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ASCENDENTE CONCORRENDO COM CONJUGE - INDEPENDE DO REGIME DE BENS
ASCENDENTE CONCORRENDO COM DESCENDENTES - IMPORTA O REGIME DE BENS