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ID
1380250
Banca
FCC
Órgão
PGE-RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A alienação fiduciária em garantia de bem imóvel

Alternativas
Comentários
  • Art. 1361, CC.

  • Caros colegas,

    O art. 1361, CC, somente se aplica às coisas móveis infungíveis (veja-se, contudo, que a Lei 4.883/65, art. 66-B, § 3° regula a alienação fiduciária de bens fungíveis por instituições financeiras; e os imóveis podem ser objeto desta forma de propriedade, conforme art. 17, inciso IV, da Lei 9.514, situação que teve a legitimidade para a atuação ampliada pela Lei 11.481/07, podendo qualquer pessoa ser um financiador) .

    Lei 9.514/97:

    Art. 17. As operações de financiamento imobiliário em geral poderão ser garantidas por:

    ...

    IV - alienação fiduciária de coisa imóvel.

    ...

    Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel.

    § 1o  A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no SFI, podendo ter como objeto, além da propriedade plena: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.481, de 2007)

  • A alienação fiduciária é a transferência da posse de um bem móvel ou imóvel do devedor ao credor para garantir o cumprimento de uma obrigação. Ocorre quando um comprador adquire um bem a crédito. O credor toma o próprio bem em garantia, de forma que o comprador, apesar de ficar impedido de negociar o bem com terceiros, pode dele usufruir.

    No Brasil, essa modalidade é comum na compra de veículos ou de imóveis. No caso de veículo, a alienação fica registrada no documento de posse deste; no de imóvel, é comum que a propriedade definitiva, atestada pela escritura, só seja transmitida após a liquidação da dívida. Em ambos os casos, o comprador fica impedido de negociar o bem antes da quitação da dívida, mas pode usufruir dele.


    http://jurisway.jusbrasil.com.br/noticias/3181517/alienacao-fiduciaria-o-que-o-stj-tem-decidido-sobre-o-tema

  • Apesar de o referido texto legal dispor sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário [Lei 9514/97], o instituto da alienação fiduciária não é privativo dos bancos ou instituições financeiras, podendo ser livremente utilizado por pessoas físicas ou jurídicas, para garantir qualquer tipo de negócio jurídico. Esta modalidade tem sido muito utilizada até mesmo no mercado automobilístico.


    FONTE: Migalhas

  • Informativo nº 0599
    Publicação: 11 de abril de 2017.

    SEGUNDA SEÇÃO

    Processo

    REsp 1.622.555-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, por maioria, julgado em 22/2/2017, DJe 16/3/2017.

    Ramo do Direito: DIREITO CIVIL

    Tema

    Ação de busca e apreensão. Contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária em garantia regido pelo Decreto-Lei 911/69. Incontroverso inadimplemento das quatro últimas parcelas (de um total de 48). Aplicação da teoria do adimplemento substancial. Descabimento.

  • A questão trata de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel.

    Lei nº 9.514/07:

    Art. 17. As operações de financiamento imobiliário em geral poderão ser garantidas por:

    IV - alienação fiduciária de coisa imóvel.

    § 1º As garantias a que se referem os incisos II, III e IV deste artigo constituem direito real sobre os respectivos objetos.

    Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel.

    § 1o  A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no SFI, podendo ter como objeto, além da propriedade plena:        (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.481, de 2007)

    A) é negócio jurídico que equivale à cláusula de retrovenda, atribuindo ao adquirente a propriedade plena do bem até a extinção integral da obrigação garantida.

    A alienação fiduciária em garantia de bem imóvel é negócio jurídico em que o credor fiduciário possui a propriedade resolúvel (posse indireta) do bem, atribuindo ao adquirente (devedor) a posse direta do bem, até a extinção integral da obrigação garantida, só então passando a ter a propriedade plena.

    Incorreta letra “A”.

    B) não é negócio privativo de instituições financeiras e atribui ao credor fiduciário a propriedade resolúvel do bem, até a extinção integral da obrigação garantida.

    A alienação fiduciária em garantia de bem imóvel não é negócio privativo de instituições financeiras, e atribui ao credor fiduciário a propriedade resolúvel do bem, até a extinção integral da obrigação garantida.

    Correta letra “B”. Gabarito da questão.

    C) é garantia real divisível que se reduz, à medida que a dívida garantida for amortizada.

    A alienação fiduciária em garantia de bem imóvel é garantia real, em que o credor possui a propriedade resolúvel e somente se extingue com o total adimplemento da obrigação (pagamento integral da dívida).

    Incorreta letra “C”.

    D) é negócio privativo de instituições financeiras e atribui ao credor fiduciário a propriedade resolúvel do bem, até a extinção integral da obrigação garantida.

    A alienação fiduciária em garantia de bem imóvel não é negócio privativo de instituições financeiras, e atribui ao credor fiduciário a propriedade resolúvel do bem, até a extinção integral da obrigação garantida.

    Incorreta letra “D”.



    E) não é negócio privativo de instituições financeiras e atribui ao credor fiduciário a propriedade plena do bem, até a extinção integral da obrigação garantida, que será devolvida ao fiduciante por retrovenda.

    A alienação fiduciária em garantia de bem imóvel não é negócio privativo de instituições financeiras, e atribui ao credor fiduciário a propriedade resolúvel do bem, até a extinção integral da obrigação garantida.

    Incorreta letra “E”.

    Resposta: B

    Gabarito do Professor letra B.

  • Gab. B "não é negócio privativo de instituições financeiras e atribui ao credor fiduciário a propriedade resolúvel do bem, até a extinção integral da obrigação garantida."

  • Código Civil:

    Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.

    § 1 Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.

    § 2 Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa.

    § 3 A propriedade superveniente, adquirida pelo devedor, torna eficaz, desde o arquivamento, a transferência da propriedade fiduciária.

    Art. 1.362. O contrato, que serve de título à propriedade fiduciária, conterá:

    I - o total da dívida, ou sua estimativa;

    II - o prazo, ou a época do pagamento;

    III - a taxa de juros, se houver;

    IV - a descrição da coisa objeto da transferência, com os elementos indispensáveis à sua identificação.

    Art. 1.363. Antes de vencida a dívida, o devedor, a suas expensas e risco, pode usar a coisa segundo sua destinação, sendo obrigado, como depositário:

    I - a empregar na guarda da coisa a diligência exigida por sua natureza;

    II - a entregá-la ao credor, se a dívida não for paga no vencimento.

    Art. 1.364. Vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 9514/1997 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO, INSTITUI A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 17. As operações de financiamento imobiliário em geral poderão ser garantidas por:

     

    I - hipoteca;

    II - cessão fiduciária de direitos creditórios decorrentes de contratos de alienação de imóveis;

    III - caução de direitos creditórios ou aquisitivos decorrentes de contratos de venda ou promessa de venda de imóveis;

    IV - alienação fiduciária de coisa imóvel.

     

    § 1º As garantias a que se referem os incisos II, III e IV deste artigo constituem direito real sobre os respectivos objetos.

     

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    ARTIGO 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel.

     

    § 1º A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no SFI, podendo ter como objeto, além da propriedade plena: