-
Art. 1361, CC.
-
Caros colegas,
O art. 1361, CC, somente se aplica às coisas móveis infungíveis (veja-se, contudo, que a Lei 4.883/65, art. 66-B, § 3° regula a alienação fiduciária de bens fungíveis por instituições financeiras; e os imóveis podem ser objeto desta forma de propriedade, conforme art. 17, inciso IV, da Lei 9.514, situação que teve a legitimidade para a atuação ampliada pela Lei 11.481/07, podendo qualquer pessoa ser um financiador) .
Lei 9.514/97:
Art. 17. As operações de financiamento imobiliário em geral poderão ser garantidas
por:
...
IV - alienação fiduciária de coisa imóvel.
...
Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio
jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a
transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel.
§ 1o A alienação
fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não
sendo privativa das entidades que operam no SFI, podendo ter como
objeto, além da propriedade plena:
(Renumerado do
parágrafo único pela Lei nº 11.481, de 2007)
-
A alienação fiduciária é a transferência da posse de um bem móvel ou
imóvel do devedor ao credor para garantir o cumprimento de uma
obrigação. Ocorre quando um comprador adquire um bem a crédito. O credor
toma o próprio bem em garantia, de forma que o comprador, apesar de
ficar impedido de negociar o bem com terceiros, pode dele usufruir.
No
Brasil, essa modalidade é comum na compra de veículos ou de imóveis. No
caso de veículo, a alienação fica registrada no documento de posse
deste; no de imóvel, é comum que a propriedade definitiva, atestada pela
escritura, só seja transmitida após a liquidação da dívida. Em ambos os
casos, o comprador fica impedido de negociar o bem antes da quitação da
dívida, mas pode usufruir dele.
http://jurisway.jusbrasil.com.br/noticias/3181517/alienacao-fiduciaria-o-que-o-stj-tem-decidido-sobre-o-tema
-
Apesar de o referido texto legal dispor sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário [Lei 9514/97], o instituto da alienação fiduciária não é privativo dos bancos ou instituições financeiras, podendo ser livremente utilizado por pessoas físicas ou jurídicas, para garantir qualquer tipo de negócio jurídico. Esta modalidade tem sido muito utilizada até mesmo no mercado automobilístico.
FONTE: Migalhas
-
Informativo nº 0599
Publicação: 11 de abril de 2017.
SEGUNDA SEÇÃO
Processo
REsp 1.622.555-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, por maioria, julgado em 22/2/2017, DJe 16/3/2017.
Ramo do Direito: DIREITO CIVIL
Tema
Ação de busca e apreensão. Contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária em garantia regido pelo Decreto-Lei 911/69. Incontroverso inadimplemento das quatro últimas parcelas (de um total de 48). Aplicação da teoria do adimplemento substancial. Descabimento.
-
A questão trata de alienação
fiduciária em garantia de bem imóvel.
Lei nº 9.514/07:
Art. 17. As
operações de financiamento imobiliário em geral poderão ser garantidas por:
IV - alienação
fiduciária de coisa imóvel.
§ 1º As garantias
a que se referem os incisos II, III e IV deste artigo constituem direito real
sobre os respectivos objetos.
Art. 22. A alienação fiduciária regulada por
esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo
de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade
resolúvel de coisa imóvel.
§ 1o A alienação
fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo
privativa das entidades que operam no SFI, podendo ter como objeto, além da
propriedade plena: (Renumerado do
parágrafo único pela Lei nº 11.481, de 2007)
A) é negócio jurídico que equivale à cláusula de retrovenda, atribuindo ao
adquirente a propriedade plena do bem até a extinção integral da obrigação
garantida.
A alienação fiduciária em garantia de bem imóvel é negócio jurídico em
que o credor fiduciário possui a propriedade resolúvel (posse indireta)
do bem, atribuindo ao adquirente (devedor) a posse direta do bem, até a
extinção integral da obrigação garantida, só então passando a ter a propriedade
plena.
Incorreta letra “A”.
B) não é negócio privativo de instituições financeiras e atribui ao credor
fiduciário a propriedade resolúvel do bem, até a extinção integral da obrigação
garantida.
A alienação fiduciária em garantia de bem imóvel não é negócio privativo
de instituições financeiras, e atribui ao credor fiduciário a propriedade resolúvel
do bem, até a extinção integral da obrigação garantida.
Correta letra “B”. Gabarito da questão.
C) é garantia real divisível que se reduz, à medida que a dívida garantida for
amortizada.
A alienação fiduciária em garantia de bem imóvel é garantia real, em que
o credor possui a propriedade resolúvel e somente se extingue com o total
adimplemento da obrigação (pagamento integral da dívida).
Incorreta letra “C”.
D) é negócio privativo de instituições financeiras e atribui ao credor
fiduciário a propriedade resolúvel do bem, até a extinção integral da obrigação
garantida.
A alienação fiduciária em garantia de bem imóvel não é negócio
privativo de instituições financeiras, e atribui ao credor fiduciário a
propriedade resolúvel do bem, até a extinção integral da obrigação garantida.
Incorreta letra “D”.
E) não é negócio privativo de instituições financeiras e atribui ao credor
fiduciário a propriedade plena do bem, até a extinção integral da obrigação
garantida, que será devolvida ao fiduciante por retrovenda.
A alienação fiduciária em garantia de bem imóvel não é negócio privativo
de instituições financeiras, e atribui ao credor fiduciário a propriedade resolúvel
do bem, até a extinção integral da obrigação garantida.
Incorreta letra “E”.
Resposta: B
Gabarito do Professor letra B.
-
Gab. B "não é negócio privativo de instituições financeiras e atribui ao credor fiduciário a propriedade resolúvel do bem, até a extinção integral da obrigação garantida."
-
Código Civil:
Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.
§ 1 Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.
§ 2 Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa.
§ 3 A propriedade superveniente, adquirida pelo devedor, torna eficaz, desde o arquivamento, a transferência da propriedade fiduciária.
Art. 1.362. O contrato, que serve de título à propriedade fiduciária, conterá:
I - o total da dívida, ou sua estimativa;
II - o prazo, ou a época do pagamento;
III - a taxa de juros, se houver;
IV - a descrição da coisa objeto da transferência, com os elementos indispensáveis à sua identificação.
Art. 1.363. Antes de vencida a dívida, o devedor, a suas expensas e risco, pode usar a coisa segundo sua destinação, sendo obrigado, como depositário:
I - a empregar na guarda da coisa a diligência exigida por sua natureza;
II - a entregá-la ao credor, se a dívida não for paga no vencimento.
Art. 1.364. Vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terceiros, a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor
Vida à cultura democrática, Monge.
-
GABARITO LETRA B
LEI Nº 9514/1997 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO, INSTITUI A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 17. As operações de financiamento imobiliário em geral poderão ser garantidas por:
I - hipoteca;
II - cessão fiduciária de direitos creditórios decorrentes de contratos de alienação de imóveis;
III - caução de direitos creditórios ou aquisitivos decorrentes de contratos de venda ou promessa de venda de imóveis;
IV - alienação fiduciária de coisa imóvel.
§ 1º As garantias a que se referem os incisos II, III e IV deste artigo constituem direito real sobre os respectivos objetos.
=========================================================================
ARTIGO 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel.
§ 1º A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no SFI, podendo ter como objeto, além da propriedade plena: