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CF:
Art 7º, XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
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Menor de dezesseis anos JAMAIS poderá trabalhar em horário noturno, em ambiente perigoso ou insalubre (!!!), consoante art. 7º, inciso XXXIII, da Carta Magna de 1988.
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Só para acrescentar uma novidade de 2015 ante o tema exposto:
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Um vigia de loja de conveniência de um posto de combustíveis que também fazia rondas pela área externa do local teve reconhecido pela Justiça do Trabalho o direito de receber adicional de periculosidade. Ele conseguiu provar que as rondas para garantir a segurança do local incluíam a área do armazenamento de combustível e proximidades às bombas de gasolina, atividade classificada como perigosa.Contratado primeiramente pela Bom Parceiro Zeladoria e Serviços Ltda. e depois pela Roberto Cepeda Alzaibar M.E para atuar em posto da Combustíveis Pegasus Ipiranga Ltda., em Porto Alegre (RS), o vigia alegou que ficava exposto ao perigo em área de risco. As empresas prestadoras de serviços afirmaram, em contestação, que o vigia atuava somente na loja de conveniência, sem contato com as bombas de abastecimento, como ocorria com os frentistas. Já a rede de postos sustentou que contratara serviço de segurança desarmada e, assim, não havia vínculo de emprego com o vigia.
O juízo da 16ª Vara do Trabalho de Porto Alegre levou em conta laudo pericial que descreveu as atividades do vigia como trabalho em área considerada de risco e deferiu o pagamento do adicional no percentual de 30%, com reflexos. Este entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que excluiu da condenação apenas os primeiros 45 dias do contrato, quando a prestação dos serviços se deu numa farmácia,.
As empresas novamente recorreram, desta vez ao TST, mas a Sexta Turma não examinou o mérito (não conheceu) dos pedidos por entender que não foi violado o artigo 193 da CLT, como alegavam, pois ficou evidenciado pelo Regional o contato permanente com inflamáveis. A relatora, desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, afirmou que, para decidir de outra forma, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST.
(Fernanda Loureiro/CF)
Processo: RR-1273-47.2011.5.04.0016"
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CF Art 7º, XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
CLT Art. 405 - Ao menor não será permitido o trabalho:
I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para esse fim aprovado ATUALMENTE pelo titular da Secretaria de Inspeção do Trabalho;
SUMULA 39 TST
Os empregados que operam em bomba de gasolina têm direito ao adicional de periculosidade (Lei nº 2.573, de 15.08.1955).
GAB C
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Vale registrar que o simples fato do pai da menor ser o diretor do posto de combustíveis não afasta por si só a aplicação dos preceitos de proteção do trabalho do menor (arts. 402 e seguintes da CLT).
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Trabalho proibido = afronta normas trabalhistas. Nele há vínculo empregatício(alguns autores dizem que não há) e existe pagamento de salários e demais verbas. Exemplo o da questão
Trabalho Ilícito = afronta lei penal. Nele o contrato de trabalho é nulo, não há vínculo empregatício e não há pagamento de salários e demais verbas. Exemplos: jogo do bicho, matador de aluguel, médico de clínica de aborto clandestina, tráfico de drogas etc
Basicamente, é isso....
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Para decorar:
Proibição de trabalho NIP a menores de dezoito anos
NOTURNO
INSALUBRE
PERIGOSO
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PROIBIDO (-18) DOPIN!
DOMÉSTICO
PERIGOSO
INSALUBRE
NOTURNO
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<18 anos trabalhando em locais noturnos, insalubres ou perigosos é TRABALHO PROIBIDO (atividade irregular), que ao contrário do trabalho Ilícito (envolve tipo legal penal), recebe proteção trabalhista, o contrato deverá ser encerrado mas o empregado vai receber todos os direitos.
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PROIBIDO.
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Gabarito:"C"
CF, art 7º, XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
CLT, art. 405 - Ao menor não será permitido o trabalho:
I - nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para êsse fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurança e Higiene do Trabalho;
II - em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade.
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A – Errada. O fato de o pai de Iara dirigir o posto não torna seu trabalho permitido, sendo necessário analisar as condições do trabalho.
B – Errada. A partir dos 16 anos, o jovem pode trabalhar, salvo em trabalho noturno, perigoso ou insalubre. No caso, há periculosidade, então o trabalho não é permitido.
C – Correta. O enunciado informa que havia pagamento de adicional de periculosidade. Para os menores de 16 anos, é proibido o trabalho em condições de periculosidade, conforme artigo 7º, XXXIII, da CF: “proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos”.
D – Errada. Ao contrário, a CF veda o trabalho perigoso a menores de 18 anos, conforme artigo 7º, XXXIII, transcrito acima.
E – Errada. É possível o trabalho como aprendiz a partir dos 14 anos, mas, ainda assim, o trabalho não pode ser em condições de periculosidade.
Gabarito: C