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ID
1380259
Banca
FCC
Órgão
PGE-RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Decisão proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Natal julgou e manteve subsistente a penhora de bens de pessoa jurídica sucedida pelo Estado do Rio Grande do Norte, ao considerar que o acordo realizado entre o reclamante exequente e a sucedida foi efetuado quando esta ainda se submetia ao regime de direito privado. De acordo com a orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao tema, a penhora

Alternativas
Comentários
  • Assertiva C é a correta, pois segundo a OJ n. 343, SDI-I/TST: É válida a penhora em bens de pessoa jurídica de direito privado, realizada anteriormente à sucessão pela União ou por Estado-membro, não podendo a execução prosseguir mediante precatório. A decisão que a mantém não viola o art. 100 da CF/88.

  • SE FOSSE IRREGULAR, ESTARIA AFETANDO A COISA JULGADA...

  • Penhora de bens de sociedades mistas antes da sucessão pela União é constitucional

     

    Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), nesta quarta-feira (9), negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 693112, com repercussão geral reconhecida, para julgar constitucional a penhora de bens de sociedade de economia mista ocorrida anteriormente à sucessão pela União. Segundo os ministros, nesses casos a execução deve prosseguir nos termos dispostos pelo Código de Processo Civil (CPC), sendo inaplicável o regime de precatórios. A decisão será aplicada a, pelo menos, 1.263 processos semelhantes sobrestados em outras instâncias.

  • Penhorou está penhorado!