SóProvas


ID
1380286
Banca
FCC
Órgão
PGE-RN
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Sobre os elementos que compõem o cálculo do beneficio do Regime Geral de Previdência Social, prescreve a legislação atualmente em vigor.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito dado como C. Questão "lupa".  LENZA (2013: PÁG. 274)

    Salário de benefício das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição: regras de transição

    Essas regras de transição são aplicadas ao cálculo do salário de benefício das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição dos segurados que já contribuíam para o RGPS antes da vigência da Lei n. 9.876/99, mas ainda não tinham cumprido todos os requisitos para se aposentarem.

    O cálculo do salário de benefício nas regras de transição só é diferente das regras permanentes no PBC considerado, pois também se aplica o Fator Previdenciário.

    O PBC, nas regras de transição, é o período computado a partir do mês de competência julho/94.

    Então, são corrigidos todos os salários de contribuição do segurado a partir do mês de competência julho/94. Após, apuram-se os 80% maiores, somam-se e faz-se a média aritmética simples, cujo resultado será multiplicado pelo FP correspondente, obtendo-se, então, o salário de benefício.

    O art. 6º da Lei n. 9.876/99 garantiu ao segurado que cumpriu todos os requisitos para se aposentar até o dia anterior à publicação da lei o direito de calcular o salário de benefício pelas normas anteriores (PBC igual aos 36 últimos salários de contribuição, sem incidência do FP).

    Atenção: o segurado com direito à aposentadoria por idade, nas regras transitórias, mesmo que cumpra todos os requisitos após a publicação da Lei n. 9.876/99, pode optar por não aplicar o FP (art. 7º).


  • correta letra C.


    erros em negrito


    a) O valor da renda mensal inicial do benefício será obtido a partir da multiplicação do salário de benefício pelo percentual de cálculo definido por lei e reajustado periodicamente, nas mesmas datas e pelos mesmos índices de reajustamento definidos na política de valorização do salário-mínimo


    b) O salário de benefício compreende a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes à 80% de todo o período contributivo, limitado a julho de 1994, multiplicado pelo fator previdenciário no caso dos benefícios que têm a função de substituir o rendimento do trabalho. 


    d) O salário de benefício compreende a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes à 100% de todo o período contributivo, limitado a julho de 1994, multiplicado pelo fator previdenciário apenas no caso das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade, neste último caso somente se mais favorável ao segurado. 


    e) O fator previdenciário consiste num coeficiente de cálculo, aplicado obrigatoriamente na apuração do salário de benefício dos benefícios previdenciários que tenham a função de substituir o salário de contribuição ou o rendimento do trabalhador, composto pelas variáveis tempo de contribuição, idade e expectativa de sobrevida.

  • No cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição (integral ou proporcional) e da aposentadoria por idade, o valor do salário de benefício equivale à média aritmética simples dos maiores salários de contribuições correspondentes a 80% do período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário. Necessário ressaltar que no caso de aposentadoria por idade a aplicação do fator previdenciário irá ocorrer quando for favorável ao segurado. O fator previdenciário não se aplica ao segurado que tiver cumprido os requistos para a aposentadoria antes da publicação da Lei 9.876/99. 

    O fator previdenciário é dado por:

    F = TC x a x [ 1 + (Id + TC x a)]

      Es    100

    Onde:

    F = fator previdenciário;

    Es = expectativa de sobrevida;

    Tc = tempo de contribuição;

    Id = idade; e

    a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31 (soma da contribuição patronal - 20% - e da alíquota máxima do empregado - 11%).

    O salário de benefício é calculado da seguinte forma:

    SB = F x (média aritmética simples dos maiores SC dentro PBC)

    Onde:

    SB = salário de benefício;

    SC = salários de contribuição; e

    PBC = período básico de cálculo. 

  • a- errada : dois erros, primeiro, a renda mensal inicial do benefício(salário de benefício) é calculada com base nos salários de contribuição; segundo, a correção do salário de benefício não é com base na correção do salário mínimo, dessa forma, prepare-se com uma previdência complementar, para não chorar depois.



    b- errada : fator previdenciário só é aplicado nos casos de aposentadoria por tempo de contribuição e por idade, neste último caso se for mais favorável ao segurado. É errado afirmar que a todos os benefícios que substituem o rendimento do trabalhador será aplicado o fator previdenciário. Veja alguns benefícios que substituem o rendimento do trabalhador e não é aplicado o fator previdenciário : aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxílio-doença.


    c- CORRETA


    d- errada : não é 100% e sim 80% dos maiores salários de contribuição desde jul/94 (data limite escolhida-plano Real)


    e- errada : 1º erro : É errado afirmar que, a todos os benefícios que substituem o rendimento do trabalhador, será aplicado o fator previdenciário. Veja alguns benefícios que substituem o rendimento do trabalhador e não é aplicado o fator previdenciário : aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxílio-doença. 2º erro :  o fator previdenciário não é obrigatório para aposentadorias por idade, só é aplicado no caso de ser mais favorável ao segurado.
  • Essa questão é passível de anulação pois; ele mensiona, apenas  aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição;  esquecendo de adicionar aposentadoria por invalidez que também entra na média aritimética simples dos 80% maiores salários de todo o periodo contributivo .


  • Concordo com Fellipe Nyster. Hugo Goes deixa claro que o fator previdenciário pode ser utilizado na aposentadoria da pessoa com deficiência, se mais benéfico.

  • De acordo com o artigo 29, incisos I e II, da Lei 8.213/91, em sua atual redação,

    o salário de benefício será apurado com a “média aritmética simples dos maiores

    salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período

    contributivo”.

    Logo, a partir da competência julho/1994, no cálculo, o INSS considera os 80%

    maiores salários de contribuição.

  • dec 3048, art 32 § 23. É garantida a aplicação do fator previdenciário no cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade devidas ao segurado com deficiência, se resultar em renda mensal de valor mais elevado, devendo o INSS, quando da concessão do benefício, proceder ao cálculo da renda mensal inicial com e sem a aplicação do fator previdenciário.( a questao nao se torna errada, pois ela menciona as aposentadorias por tempo e por idade, e em nenhum caso a aposentadoria para deficientes foge disso, a aposentadoria continua sendo a mesma.)

  • O Fator previdenciário incide sobre aposentadoria por tempo de contribuição?

  • Jorge Miguel, sim. Obrigatoriamente o fator previdenciário incidirá sobre a aposentadoria por tempo de contribuição. No caso da aposentadoria por idade só vai incidir se for mais vantajoso para o segurado.

  • Muito obrigado Luciana Rocha!

  • alguem pode repassar a lei e artigo que menciona que o fator previdenciario incide sobre a apos. por invalidez para pessoas com deficiencia


  • Boa Tarde Saulo,

    Na verdade não se trata de um um artigo, mas sim da Lei Complementar 142, de 8 de maio de 2013, que trata da aposentadoria das pessoas com deficiência.

    Mas, vale lembrar que, o fator previdenciário nunca incidirá sobre aposentadoria por invalidez.

  • "limitado a Julho de 1994" não foi uma boa especificação. Mas não comprometeu o entendimento e a resolução da questão.

  • Quando a questão diz limitado a julho de 1994, quer dizer que os cálculos de salario de beneficio se limitam ao plano real, ou seja, é analisado até julho de 1994,só isso! Pois fica difícil misturar e atualizar plano real com o plano anterior a julho de 1994, haja visto que tal processo, demandaria muito esforço desnecessário, para fins de calculo de atualização de moeda de um plano para outro. Questão muito bem elaborada pela FCC!


  • gabarito letra C


    Gostei da questão!

  • No meu entendimento, a letra c é a mais correta mas pra mim está incompleta, porque o FP também se aplica facultativamente a

    aposentadoria da pessoa com deficiência (de acordo com o professor Hugo Goes).

     Na questão em si diz que se aplica apenas as aposentadorias por tempo de contribuição e por idade.

    Alguém me corrija se eu estiver enganada!

  • A LETRA " C " OMITE A QUESTÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, POIS ESTA TERÁ QUE FAZER CONTRIBUIÇÕES FACULTATIVAS PARA TER DIREITO AO FP.


  • é preciso ter em mente que a aposentadoria para pessoas com deficiência é uma especie de aposentadoria por tempo de contribuição, só que em razão de suas especificidades possuem alguns benefícios, no caso em tela diminuição do tempo.

  • Obrigada, Luiz Martins! Vc sanou minha dúvida sobre "limitado a julho de 1994".

  • Hoje, com a lei 13135/15, o fator previdenciário na aposentadoria por TC também passou a ser facultativa, podendo optar pela não incidência quando o total resultante da soma de sua idade e de seu TC, incluídas as frações, na data do requerimento da aposentadoria, for:

    1- igual ou superior a 95 pontos, se homem, observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos; ou

    2- igual ou superior a 85 pontos, se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de 30 anos.

  • Boa questão, bom combate concurseiro X banca.

  • Os salários contribuição considerados a partir de julho de 94, aplica-se para o segurado filiado a Previdência até o dia anterior a data da publicação da Lei 9.876/99, ou seja, trata-se de regra de transição. A questão "c" está correta, no entanto, entendo que foi omitido a aludida regra. 

  • e eu quero saber em que parte da lei se diz limitado a julho 1994.

    se for pela letra da lei eu não encontrei nada do tipo.

    Eu não consigo entender se a própria lei diz na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o PERÍODO CONTRIBUTIVO. mas por essa regra limitada a julho de 1994- que eu não sei onde ela se encontra- significa que quem contribuiu antes de 1994 perde todas as suas contibuições e não tem direito algum em relação a essas contribuições.

    por favor se tiver alguém que possa me dizer onde encontrar tal regra ou dispositivo legal que possa me corrigir, desde já agradeço. eu também não encontrei nada no decreto 3048 ou devo esta com a vista cansada.

  • Tudo bem, nota dez pra questão mas a regência da questão (questões) nota ZERO:

    "O salário de benefício compreende a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes à 80% de todo o período contributivo, limitado a julho de 1994, multiplicado pelo fator previdenciário apenas no caso das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade, e neste último caso somente se mais favorável ao segurado."


    Não se usa o acento indicativo de crase depois de antes de 80%: não ocorre crase, o /a/ é apenas preposição.


  • vdd marco antes de numero nao se usa crase(a nao se horas exatas) kkkk outro erro.

  • Deu na krá. Kkkk (num) erre não que a galera pega no pé. Kkkkkkkkk

  • Pessoal, alguém pode me explicar duas coisinhas?


    1) - No cálculo e reajuste do salário de contribuição e do salário de benefício, precisa-se usar como parâmetro o salário mínimo, quanto à data e essas coisas??? Acho que li em algum lugar que, em relação a algum deles (ou aos dois), usa-se como paradigma o salário mínimo. Alguém pode me explicar se realmente procede, ou informar na lei onde está?


    2) - Em relação aos portadores de deficiência, to fazendo muita confusão! O que eu realmente preciso diferenciar quando se tratar de benefícios como aposentadoria, cálculo e essas coisas? Ou para eles nada muda, é a mesmíssima coisa???


    Agradeço se alguém se dispuser a me ajudar! Abração!
  • GABARITO [C]

     

    - O salário de benefício compreende a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes à 80% de todo o período contributivo, limitado a julho de 1994, multiplicado pelo fator previdenciário apenas no caso das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade, e neste último caso somente se mais favorável ao segurado.

  • Se a filiação for antes de 11 / 99 > Média aritimética simples dos maiores salários de cotribuições correspondentes a 80 % de todo o período contributivos desde de 94 para cá.

    Se a filiação for após 11 / 99 > Média aritimética simples dos maiores salários de cotribuições correspondentes a 80 % de todo o período contributivo.

    No caso de aposentadoria por idade, deficiência, regra do 85/95 > a apliação do FP (expectativa de sobre vida/tempo de contribuição e idade) será facultativo, somente sendo aplicado em majoração do valor da aposentadoria.

    No caso de aposentaodria por tempo de contribuição, em, regra fatos é obrigatório, salvo atendidas as exigência para torna-lo facultativo.

  • Mas a alternativa C não estaria correta se disesse que a regra dos 80% maiores dos salários de contribuição seria apenas para aqueles segurados inscritos até a data de publicação da lei que foi 26/11/1999, como regra de transição?

    No meu entendimento a questão é passível de ser anulada, pois omitiu esse detalhe, o que induz a achar que alternativa está errada pois não mencionou a regra de transição, pois se a pessoa for segurado do INSS após a publicação da lei será calculado o salário de benefício sobre as 80% maiores contribuições. A regra dos 80% maiores salários de contribuição desde julho/1994 só se aplica para os segurados que vertiam contribuições anterior a data de publicação da lei em 26/11/1999, conforme dispõe o artigo 3º da Lei 9.876/99. Fora isso, para os segurados inscritos a partir de 1999 depois da aplicação da lei aplica a regra das 80% maiores contribuições inclusive para aposentadoria por idade e por tempo de contribuição.

  • Se for analisada a questão Q222140 da prova da FCC em 2012 realizada para Técnico do Seguro Social a mesma pergunta sobre o salário de benefício é formulada só que de maneira correta:

     

    “O salário de benefício serve de base de cálculo da renda mensal do benefício. Para os segurados inscritos na Previdência Social, até 28/11/1999, calcula-se” 

     

    A alternativa correta que foi considerada foi a letra C no qual aduzia que a aposentadoria por tempo de contribuição era calculada sobre os 80% maiores salários de contribuição desde julho/1994, com a incidência de fator previdenciário, pois neste caso ai sim foi mencionado corretamente pela questão que esta regra só se aplica "para o segurados inscritos até 28/11/1999", o que não foi o caso dessa assertiva que omitiu em sua pergunta esta importante informação.

  • A QUESTÃO "C" FALOU IGUAUZINHO O PROFESSOR FREDERICO AMADO.

     

    GABARITO: "C"

  • Esse tipo de questão longa é otima, dá muito subsídio pra ajudar a responder outras questões da propria prova.

  • O comentário do Leandro Costa (o mais curtido) traz uma imprecisão técnica.

    Ele comenta que, uma vez que os benefícios não são corrigidos como o salário mínimo, você deve se preparar com uma previdência complementar.

    Bom, você deve se preparar sim, mas não por isso. O art. 41-A da Lei 8.213 estabelece que é utilizado o INPC para fazer o reajuste dos benefícios. Interessante observar que o reajuste do salário mínimo de 2017 foi de cerca de 6,4%, enquanto o INPC acumulado de 2016 foi de 6,58%. 

    Portanto, o reajuste do salário mínimo e dos benefícios previdenciários foi quase igual para 2017.

    Ps.: não deixem de se preparar com uma previdência complementar, porque nunca se sabe quando os políticos irão decidir (pela milésima vez) que uma "Reforma da Previdência" é a solução para todos os males do país.

  • Lei de Benefícios:

    Art. 29. O salário-de-benefício consiste:

    I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;  

    II - para os benefícios de que tratam as alíneas ade e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.

    § 1º        (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999)

    § 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.

    § 3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina).

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • C ) O salário de benefício compreende a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes à 80% de todo o período contributivo, limitado a julho de 1994, multiplicado pelo fator previdenciário apenas no caso das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade, e neste último caso somente se mais favorável ao segurado.

    Aquele tipo de questão que acertamos por escolher a menos errada, o SB não é limitado aos SC de julho de 94, mas sim considerado a partir dessa data

  • Atualmente, após a Reforma da Previdência (EC 103/2019), com base em seu artigo 26 a resposta correta seria a D, senão vejamos:

    Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os  arts. 42  e  142 da Constituição Federal , atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.