SóProvas


ID
138052
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito do controle de constitucionalidade no ordenamento jurídico brasileiro, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa CA modulação dos efeitos da pronúncia de inscontitucionalidade está prevista no art. 27 da Lei 9868/99, sendo aplicada a lei ou ato normativo, desde que existam razões de segurança jurídica ou excpcional interesse social.A competência para a modulação é do STF,sendo o quorum necessário da maioria de 2/3 dos membros e pode restringir os efeitos da declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha ser fixado.
  • O controle concentrado de constitucionalidade surgiu no Brasil com a Emenda Constitucional nº 16, de 6 de dezembro de 1965, ao tornar a representação de inconstitucionalidade do Procurador-Geral da República aplicável para questionamento da norma em si, inclusive normas federais, com o objetivo de permitir a eliminação de normas jurídicas inconstitucionais, não mais apenas para fins de intervenção.Outra inovação, por parte da Emenda Constitucional nº 16/65, quanto ao controle concentrado de constitucionalidade, foi quanto à declaração de inconstitucionalidade, por parte do respectivo Tribunal de Justiça, de lei ou ato de Município em conflito com a Constituição do respectivo Estado.FONTE: http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/?action=doutrina&iddoutrina=2475
  • Pela doutrina de Dirley da Cunha, a letra E estaria correta, pelo que segue transcrito:

    "De feito, se se tratar de norma de reprodução, isto é, aquela que repete na Constituição Estadual norma da Constituição Federal que o Estado está obrigado a observar, independente de sua previsão ou não na Constituição Estadual (Ex: arts. 34, VII;35; 145 e 150 da Cf/88), a solução adequada seria aquela que apontasse para a competência do STF para julgar a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato estadual que a violasse, porquanto se trata de genuína norma constitucional federal"

    Se alguém tiver outro posicionamento, por favor compartilhe.
  • Em relação à assertiva E, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo explicam que o TJ poderá avaliar a constitucionalidade da lei em face da Constituição Estadual. Se durante tal avaliação o STF vier também analisar o caso, o processo perante o TJ será suspenso, podendo ocorrer duas hipóteses a depender do posicionamento do STF. Caso este decida que a norma fere a CF/88, o processo perante o TJ estará prejudicado. Caso o STF entenda que a lei está em consonância com a CF/88, poderá o TJ avaliar se essa lei fere ou não a Constituição Estadual.
  • Esse personagem encontra fundamento no artigo 7°., parágrafo 2°., da Lei n° 9.868 de 10 de novembro de 1999, que dispõe sobre a ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. O amicus curiae é uma figura no processo objetivo do controle concentrado de constitucionalidade, e diz-se objetivo, pois ao contrário do controle difuso, o controle de constitucionalidade de ato normativo é marcado pelos traços da abstração, generalidade e impessoalidade, portanto, não é possível no processo objetivo defender ou tentar proteger interesses subjetivos.Estabeleceu-se assim, a regra que não se admite no controle concentrado a participação de terceiros, pois assim dispõe a clara redação do artigo 7°., “caput”, da supracitada lei. Porém, o parágrafo 2°. do mesmo artigo permitiu que o relator do processo, tendo em vista a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo de 30 dias contado do recebimento do pedido de informações aos órgãos ou às autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado, a manifestação de outros órgãos ou entidades.Portanto a regra é a inadmissibilidade da intervenção de terceiros no controle concentrado, entretanto, cumpridas as exigências do artigo citado, poderá o relator do processo admitir a participação de órgão ou entidades no processo objetivo, permitindo assim a presença do amicus curiae na demanda.
  • Quanto à alternativa correta: A possibilidade de outorga de efeitos prospectivos só é prevista textualmente para as decisões do STF nas ações de controle abstrato (ADI, ADC e ADPF) que declarem a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. Todavia, o STF firmou o entendimento de que também é possível a adoção da técnica da manipulação dos efeitos temporais das decisões em recurso extraordinário quando a corte atua como instância revisora de lides concernentes a casos concretos instaurados nas instâncias inferiores.

    Só para constar, quanto à alternativa "b", para alguns ministros do STF (Celso de Mello, Marco Aurélio, Joaquim Barbosa, Ellen Gracie) o “Amicus Curiae” é hipótese de intervenção de terceiros. Seria exceção à regra de impossibilidade de intervenção.
  • Pessoal, o erro da alternativa C está em chamar a participação do amicus curiae de intervenção de terceiro. Como disse o colega Osmar, no controle concentrado temos processo objetivo, isto é, sem partes. Se não há partes, não pode haver terceiros.

    Além disso, a própria lei proíbe a intervenção de terceiros no art 7º, permitindo a participação do amicus curiae no parágrafo 2º, o que, por si só, já diferencia as duas figuras.

    Art. 7o Não se admitirá intervenção de terceiros no processo de ação direta de inconstitucionalidade.

               § 2o O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.

     

  • Alguém poderia explicar o que é esse principio da nulidade????

  • Lia Mara,

    O controle de constitucionalidade no direito comparado compreende duas principais teorias que são contrapostas, a teoria da nulidade do ato inconstitucional e a teoria da anulabilidade, sendo a primeira notadamente do sistema norte-americano e a segunda influência do sistema forjado por Hans Kelsen na Áustria. A idéia é basicamente aquela que se aprende quando do estudo de Direito Civil e a teoria das invalidades do ato jurídico, com a distinção entre nulidade relativa/anulabilidade e nulidade absoluta.

    O Brasil foi bastante influenciado pelo sistema norte-americano, tanto o é que desde a Constituição de 1891 temos o sistema difuso de controle, e por essa influência acabou-se por adotar a teoria da nulidade, em que se tem o ato/norma inconstitucional como nulo desde a sua origem, "ab initio", um vício que contamina a norma desde o seu nascimento e que, portanto, é apenas declarado para se ter a norma como inválida desde sempre, não tendo o condão de produzir nenhum dos seus regulares efeitos, sequer a revogação da norma que porventura ela possa ter vindo a revogar.

    Ocorre que essa teoria apresenta alguns defeitos do ponto de vista prático, pois é inevitável que uma norma que estava em vigor e se presumia constitucional produza efeitos, razão porque quando da sua declaração é muito difícil desconstituir todos os seus efeitos, por razões principalmente de segurança jurídica. Daí o instituto da modulação de efeitos(art.27 da Lei 9868/99), criado para o controle abstrato-concentrado, ter ganhado aplicação inclusive no seio do controle difuso de constitucionalidade, permitindo que o STF, em suas decisões "in concreto", possa "declarar" a constitucionalidade da norma e tal declaração passar a produzir efeitos apenas a partir de um certo termo, seja adotando o efeito ex nunc, seja ainda um termo futuro.

  • Lorena,

    A doutrina do Dirley da Cunha que você apontou não torna a assertiva E correta, pois veja bem que ele trata nessa passagem da possibilidade de simultaneidade de controle de um mesmo ato normativo no âmbito do TJ e do STF, envolvendo Lei ESTADUAL que violar norma da CE que é de reprodução obrigatória e, portanto, violar consequentemente também a CF/88. A assertiva E fala da hipótese de uma lei MUNICIPAL, razão porque não há que se falar em "usurpação" de competência, tendo em vista que essa não é uma competência do STF, a quem não cabe controlar a constitucionalidade de lei ou ano normativo Municipal em controle abstrato, salvo na hipótese de ADPF, que tem natureza subsidiária.

  •  O "amicus curiae" não seria um terceiro interessado, mas alguém chamado ao processo a fim de esclarecer um ponto específico. Por exemplo, um especialista em direito comercial, visto que os ministros do STF não teriam afinidade com a matéria. Acho que é isso!!!

  • Cuidado!

    O "amicus curiae" tem natureza jurídica no direito pátrio conturbada. Na doutrina o "amicus curiae" não é tido com terceiro, todavia o STF o têm como terceiro.

    As bancas não se decidem, a cada prova as bancas mudam a posição. O Cespe possui questões neste site na qual o "amicus curiae" é tido com terceiro.

    Se cair nas suas provas, desejo-lhes sorte, pois vão vão precisar...rs

  • Só complementando a ótima observação feita pelo colega Arlan, diz o art. 131,  §3° do Regimento Interno do STF.
    Art. 131.
    §3° Admitida a intervenção de terceiros no processo de controle concentrado de constitucionalidade, fica-lhes facultado produzir sustentação oral,aplicando-se, quando for o caso, a regra do § 2º do art. 132 deste Regimento.

    E ai, como fica a vida do concurseiro?
  • Bruno, perfeito seu comentário!
  • A grande diferença entre esta assistência especial e os casos de intervenção de terceiros, tipificados no capítulo 6º do Código de Processo Civil, é exatamente a falta do interesse jurídico do assistente, fator presente nas hipóteses mencionadas no CPC. Pressupõe um ambiente de interesse público, da sociedade.

  • Agora  o NCPC trata o Amicus Curie como intervenção de terceiros... e ai??? como ficou?

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!

    Atualmente, com o NCPC, a letra b está correta também, ou seja, a intervenção de terceiros é admitida no controle concentrado de constitucionalidade, por meio do instituto do amicus curiae, o qual, inclusive, pode interpôr recurso de Embargos de Declaração e de decisão de IRDR.