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ID
138085
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em razão da decretação do estado de calamidade pública no sistema de saúde de um município do estado de Pernambuco, o presidente da República efetuou a requisição de bens e serviços municipais do único hospital municipal existente.

Nessa situação hipotética, a requisição de bens e serviços municipais efetuada pela União é

Alternativas
Comentários
  • Resposta: EA mera constatação de calamidade pública não é suficiente para restringir direitos. A ORDEM PÚBLICA e a PAZ SOCIAL devem ser atingidas também (ex. em razão de enchentes, estão sendo realizados saques em estabelecimentos e residências).Preenchidos os requisitos o Presidente da República deverá decretar o estado de defesa, previsto no art. 136 da CF, sendo que de seu decreto deve constar o tempo da duração da intervenção, as áreas a serem abrangidas e as medidas coercitivas elencadas na lei, entre elas a ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos eventuais danos causados.
  • Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza. "Constitucional. Administrativo. Mandado de segurança. Município do Rio de Janeiro. União Federal. Decretação de estado de calamidade pública no sistema único de saúde no Município do Rio de Janeiro. Requisição de bens e serviços municipais. Decreto 5.392/2005 do Presidente da República. Mandado de segurança deferido. Mandado de segurança, impetrado pelo Município, em que se impugna o art. 2º, V e VI (requisição dos hospitais municipais Souza Aguiar e Miguel Couto) e § 1º e § 2º (delegação ao Ministro de Estado da Saúde da competência para requisição de outros serviços de saúde e recursos financeiros afetos à gestão de serviços e ações relacionados aos hospitais requisitados) do Decreto 5.392/2005, do Presidente da República. Ordem deferida, por unanimidade. Fundamentos predominantes: (...) (iii) inadmissibilidade da requisição de bens municipais pela União em situação de normalidade institucional, sem a decretação de Estado de Defesa ou Estado de Sítio." (MS 25.295, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 20-4-2005, Plenário, DJ de 5-10-2007.)
  • Estado de Calamidade Pública e Sistema Único de Saúde - 1
    O Tribunal concedeu mandado de segurança impetrado contra o Decreto Presidencial 5.392/2005, que declara estado de calamidade pública do setor hospitalar do Sistema Único de Saúde - SUS no Município do Rio de Janeiro, e, dentre outras determinações, autoriza, nos termos do inciso XIII do art. 15 da Lei 8.080/90, a requisição, pelo Ministro da Saúde, dos bens, serviços e servidores afetos a hospitais daquele Município ou sob sua gestão (Lei 8.080/90: "Art. 15. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, em seu âmbito administrativo, as seguintes atribuições:... XIII - para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa correspondente poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização;"). O Min. Joaquim Barbosa, relator, entendeu ser nulo o ato presidencial impugnado ante a insuficiência de motivação expressa, porquanto ausente qualquer alusão aos motivos de fato ou de direito determinantes de sua prática. Ressaltou, ainda, a possibilidade de a requisição incidir sobre bens públicos, sem a necessidade da decretação do estado de defesa, por ser ela instituto que visa fornecer alternativas à administração para solução de problemas em casos de eminente perigo público.
    MS 25295/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, 20.4.2005. (MS-25295)

  • Gostaria de saber porque a assertiva "c" está incorreta.

    Se alguém puder me explicar, obrigado!

    Bons estudos!
  • >>> OBJETIVIDADE <<<
    Pedrita,
    A alternativa "C" encontra-se errada, pois, há a possibilidade de a União requisitar bens e serviços municipais (única possibilidade: apenas nos municípios localizados em Territórios Tederais) - Vide: Art. 35 da CF
    No entanto, a questão, em sentido contrário, limitou essa possibilidade apenas ao Estado.
    Portanto, "C" = Errado.
    Espero ter ajudado!!!
    Bons estudos 
  • Na realidade, ao contrario do que o colega Flavio explicou abaixo, a alternativa "C" está incorreta porque ela nós leva a confundir os art. 34 e 35 que versam sobre intervenção federal e estadual com o art.136 do Estado de Defesa. 


    A União é impedida de decretar "Intervenção Federal" em município localizado em estado membro, mas nada a impede de decretar "Estado de Defesa" em aérea restita e determinada que abranja município localizado em estado membro.

    O texto que versa sobre a "ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos" pertence ao inciso II do parágrafo primeiro do art.136: "Estado de Defesa", e não aos art. 34 ou 35.


    Portanto, nada impede a União de ocupar e utilizar temporariamente bens e serviços públicos municipais, desde que ela decrete Estado de Defesa. (na hipótese de calamidade pública apenas)


    Obs: Tambem errei a questão marcando a letra "C" por ter feito exatamente a mesma confusão dos colegas abaixo...

  • Alguma santa alma poderia me explicar a parte final do julgado trazido pela colega Monique Bastos, por favor? Neste trecho: "O Min. Joaquim Barbosa, relator, entendeu ser nulo o ato presidencial impugnado ante a insuficiência de motivação expressa, porquanto ausente qualquer alusão aos motivos de fato ou de direito determinantes de sua prática. Ressaltou, ainda, a possibilidade de a requisição incidir sobre bens públicos, sem a necessidade da decretação do estado de defesa, por ser ela instituto que visa fornecer alternativas à administração para solução de problemas em casos de eminente perigo público."

    ele não diz exatamente o contrário do julgado trazido pelo Marcus, qual seja: " inadmissibilidade da requisição de bens municipais pela União em situação de normalidade institucional, sem a decretação de Estado de Defesa ou Estado de Sítio."

    heeeeeeeelp!!! :D

  • Bom dia!

    Alguém pode me ajudar!!!

    Ao meu ver a questão deveria ser anulada! pois de acordo com o Artigo 139 a requisisição de bens é medida exclusiva do Estado de Sítio e não cabe ao Estado de Defesa

    Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I,
    só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:
    I – obrigação de permanência em localidade determinada;
    II – detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes
    comuns;
    III – restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das
    comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão
    e
    televisão, na forma da lei;
    IV – suspensão da liberdade de reunião;
    V – busca e apreensão em domicílio;
    VI – intervenção nas empresas de serviços públicos;
    VII – requisição de bens.

  • Cara Nair Gomes,

     

    A alternativa (e) está correta mesmo, pois esse foi o entendimento que prevaleceu no julgamento do MS 25295/DF. Segue a ementa, com destaques na parte que interessa a essa discussão:

     

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. UNIÃO FEDERAL. DECRETAÇÃO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. REQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS MUNICIPAIS. DECRETO 5.392/2005 DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. MANDADO DE SEGURANÇA DEFERIDO. Mandado de segurança, impetrado pelo município, em que se impugna o art. 2º, V e VI (requisição dos hospitais municipais Souza Aguiar e Miguel Couto) e § 1º e § 2º (delegação ao ministro de Estado da Saúde da competência para requisição de outros serviços de saúde e recursos financeiros afetos à gestão de serviços e ações relacionados aos hospitais requisitados) do Decreto 5.392/2005, do presidente da República. Ordem deferida, por unanimidade. Fundamentos predominantes: (i) a requisição de bens e serviços do município do Rio de Janeiro, já afetados à prestação de serviços de saúde, não tem amparo no inciso XIII do art. 15 da Lei 8.080/1990, a despeito da invocação desse dispositivo no ato atacado; (ii) nesse sentido, as determinações impugnadas do decreto presidencial configuram-se efetiva intervenção da União no município, vedada pela Constituição; (iii) inadmissibilidade da requisição de bens municipais pela União em situação de normalidade institucional, sem a decretação de Estado de Defesa ou Estado de Sítio. Suscitada também a ofensa à autonomia municipal e ao pacto federativo. Ressalva do ministro presidente e do relator quanto à admissibilidade, em tese, da requisição, pela União, de bens e serviços municipais para o atendimento a situações de comprovada calamidade e perigo públicos. Ressalvas do relator quanto ao fundamento do deferimento da ordem: (i) ato sem expressa motivação e fixação de prazo para as medidas adotadas pelo governo federal; (ii) reajuste, nesse último ponto, do voto do relator, que inicialmente indicava a possibilidade de saneamento excepcional do vício, em consideração à gravidade dos fatos demonstrados relativos ao estado da prestação de serviços de saúde no município do Rio de Janeiro e das controvérsias entre União e município sobre o cumprimento de convênios de municipalização de hospitais federais; (iii) nulidade do § 1º do art. 2º do decreto atacado, por inconstitucionalidade da delegação, pelo presidente da República ao ministro da Saúde, das atribuições ali fixadas; (iv) nulidade do § 2º do art. 2º do decreto impugnado, por ofensa à autonomia municipal e em virtude da impossibilidade de delegação.

    (MS 25295, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2005, DJe-117 DIVULG 04-10-2007 PUBLIC 05-10-2007 DJ 05-10-2007 PP-00022 EMENT VOL-02292-01 PP-00172)

  • Art. 136. Estado de Defesa Nacional... blábláblá...

    § 1º (...) especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:

    II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.

    ---------------

    Mesmo em caso de calamidade públlica, só é possível a requisição de bens (ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos) se decretado Estado de Defesa. O estado de calamidade pública está dentre as possibilidades de decratação de Estado de Defesa:

    Art. 136. (...) decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer (...) a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

     

     

  • Pessoal, esse vídeo pode ajudar a fixar bem os artigos que falam sobre ESTADO DE DEFESA e ESTADO DE SÍTIO:

    https://youtu.be/Medcdjoz-Ms

    Está em forma de esquema, acredito que possa ajudar :D

  • Gab: E

    Calamidade Pública é instrumento de Direito Financeiro (Art. 65, LRF) e não de Sistema Constitucional de Crises (Art. 136 e ss, CF/88).

  • União deve entregar a Mato Grosso ventiladores pulmonares requisitados do fabricante

    O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou à Magnamed Tecnologia Médica S.A. que entregue ao Estado de Mato Grosso, no prazo de 48 horas, os 50 ventiladores pulmonares adquiridos pela Secretaria de Estado de Saúde, sob pena de multa diária de R$ 100 mil reais. O ministro concedeu pedido de tutela de urgência na Ação Cível Originária (ACO) 3393.

    Requisição

    Na ACO, o estado explica que, entre as medidas adotadas para estruturar os serviços de saúde pública a fim de suprir a demanda decorrente da pandemia associada ao coronavírus, adquiriu 50 ventiladores pulmonares da Magnamed. No entanto, a União, por intermédio do Departamento de Logística em Saúde do Ministério da Saúde, requisitou em caráter compulsório todos os ventiladores produzidos pela empresa, inclusive os adquiridos por Mato Grosso, e toda a produção dos próximos 180 dias.

    Ao pedir a invalidação do ato da União, o estado alega que o recebimento dos ventiladores pulmonares é imprescindível para que consiga combater a pandemia e reduzir a mortalidade decorrente da Covid-19. Argumenta que a autonomia reconhecida pela Constituição aos entes federativos impede que um delas assuma, mediante simples tentativa de requisição administrativa, o patrimônio, o quadro de pessoal e os serviços de outro.

    Comprometimento da autonomia

    O ministro Roberto Barroso reconheceu a plausibilidade jurídica na tese de que os ventiladores pulmonares adquiridos pelo estado constituem bens públicos, que não podem ser objeto de requisição administrativa, salvo na vigência de estado de defesa ou de sítio (artigo 5º, inciso XXV, da Constituição Federal), situações que não se estão presentes no momento.

    Urgência

    Também está configurado, para Barroso, o requisito da urgência. Segundo o ministro, a indisponibilidade dos ventiladores adquiridos põe em risco a efetividade das estratégias de mitigação dos efeitos da pandemia traçadas pelo Estado de Mato Grosso, pois a ampliação do número de leitos de UTI terá utilidade reduzida sem os equipamentos necessários para o tratamento da insuficiência respiratória aguda

    SP/AS//CF

    Leia mais

  • Aos que podem ter se enrolado com a Lei do SUS:

    REQUISIÇÃO: BENS MÓVEIS, IMÓVEIS e SERVIÇOS PARTICULARES

    ART. 15, XIII da LEI DO SUS: para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa correspondente poderá requisitar bens e serviços particulares, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização;

    #QUESTÃO: Como fica a requisição de bens PÚBLICOS? É inadmissível em situação de normalidade institucional, sem a decretação de Estado de Defesa ou Estado de Sítio.

  • Sobre o tema e sua infeliz atualidade:

    "É incabível a requisição administrativa, pela União, de bens insumos contratados por unidade federativa e destinados à execução do plano local de imunização, cujos pagamentos já foram empenhados.

    requisição administrativa não pode se voltar contra bem ou serviço de outro ente federativo. Isso para que não haja indevida interferência na autonomia de um sobre outro.

    STF. Plenário. ACO 3463 MC-Ref/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 8/3/2021 (Info 1008)."

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. União não pode requisitar seringas e agulhas que já foram contratadas pelo Estado-membro para o plano estadual de imunização e que ainda estão na indústria, apesar de já terem sido empenhados. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 29/04/2021

  • acredito que a questão seja referente a letra de lei, pois menciona sobre decretação de estado de calamidade que é decretada pelo CN art 49, XVIII.

    a questão estaria correta, se após decretado o estado de defesa pelo presidente na hipótese de calamidade e não a de instabilidade das instituições, poderia a união, fazer a requisição dos bens públicos.