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ID
1381291
Banca
VUNESP
Órgão
PGM - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A interpretação conforme a Constituição é um princípio que se situa no âmbito do controle da constitucionalidade, sendo que o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a norma objeto da ação e lhe dar interpretação conforme a Constituição,

Alternativas
Comentários
  • Reserva de PlenárioDescrição do Verbete: O artigo 97 da Constituição Federal de 1988 estabelece que: somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais (TJ's) declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público. Diversos tribunais possuem órgãos fracionários (Turmas, Seções, Câmaras etc...) e, em regra, a composição destes órgãos julgadores se dá em número bem inferior a composição total da Corte. Portanto, é praticamente impossível que estes órgãos consigam reunir a maioria absoluta dos membros do tribunal para declarar a inconstitucionalidade de uma norma (exceção da Corte Especial do STJ). Entretanto, como salienta o jurista Pedro Lenza, a fim de preservar o “princípio da economia processual, da segurança jurídica e na busca da desejada racionalização orgânica da instituição judiciária brasileira, vem-se percebendo a inclinação para a dispensa do procedimento do art. 97 toda vez que já haja decisão do órgão especial ou pleno do tribunal, ou do STF, o guardião da Constituição sobre a matéria”. Súmula Vinculante 10 A importância de se observar a cláusula de reserva de Plenário para que a declaração de inconstitucionalidade seja válida foi recentemente ressaltada pela Suprema Corte na edição da Súmula Vinculante nº 10: VIOLA A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO (CF, ARTIGO 97) A DECISÃO DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DE TRIBUNAL QUE, EMBORA NÃO DECLARE EXPRESSAMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI OU ATO NORMATIVO DO PODER PÚBLICO, AFASTA SUA INCIDÊNCIA, NO TODO OU EM PARTE.


    Fonte - STF http://www.stf.jus.br/portal/glossario/verVerbete.asp?letra=R&id=471

  •  Exceções à reserva de Plenário

    Em algumas situações, o órgão fracionário menor poderá exercer atividades típicas da jurisdição constitucional, emitindo juízos sobre a compatibilidade ou não de uma lei em face da constituição, independentemente de remessa do tema ao plenário do Tribunal. Vejamos:

    a) Normas anteriores à constituição: nesse caso, o órgão fracionário  menor declarará que a lei ou ato normativo foram revogados ou não recepcionados pela nova ordem constitucional.

    b) Interpretação conforme a constituição: nessa situação, há o reconhecimento de que a lei é constitucional, desde que interpretada em certo sentido que a compatibilize com a Carta Magna.

    c) Existência de pronunciamento do plenário ou da corte especial do tribunal, bem como do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão (art. 481, parágrafo único, do CPC).

    (fonte: https://franciscofalconi.wordpress.com/2011/06/19/o-controle-difuso-nos-tribunais-analise-da-reserva-de-plenario-art-97-da-cf/)

  • A cláusula de reserva de plenário (full bench) está prevista no art. 97 da Constituição Federal, que preconiza: “Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público."

    Observa-se, pela literalidade do dispositivo, que referida cláusula só se aplica para a DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, não havendo que ser observada na declaração de constitucionalidade e, muito menos, quando o STF confere interpretação conforme a Constituição.

  • Justificativa para o acerto da "d": "O STF exerce, por excelência, o controle difuso de constitucionalidade, quando do julgamento do recurso extraordinário, tendo os seus colegiados fracionários competência regimental para fazê-lo sem ofensa ao art. 97 da CF" ( RE 361.829-ED, Re. Min. Ellen Gracie, j. 02.03.2010, 2ª Turma, DJE de 19/03/201). 

  • A cláusula de reserva de plenário, deve ser observada não apenas no controle difuso, mas também no concentrado, sendo que neste a Lei n. 9.868 /99 exigiu o quorum de maioria absoluta também para a hipótese de declaração de constitucionalidade.

    A observância da cláusula da reserva de plenário não é necessária na hipótese de reconhecimento da constitucionalidade (princípio da presunção de constitucionalidade das leis), inclusive em se tratando de interpretação conforme, e não se aplica às decisões de juízes singulares, das turmas recursais dos juizados especiais , nem ao caso de não-recepção de normas anteriores à Constituição.

  • QUESTÃO DE LÓGICA:

     

    A Reserva do Plenário foi construída para fins de declaração de inconstitucionalidade. Observem que a interpretação conforme a Constituição objetiva "salvar" a norma, logo aquele preceito é dispensável, em face da preservação da constitucionalidade do objeto posto em análise.

  • Declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto e interpretação conforme a Constituição: ocorre a primeira quando há declaração de inconstitucionalidade parcial de norma, mas em virtude da impossibilidade de reduzir seu texto, nada é modificado, todavia, a aplicação da norma, em relação a determinados casos e períodos, é modificada. Já a interpretação conforme a Constituição tem espaço quando uma disposição legal comporta mais de uma interpretação e se constata, ou que alguma dessas interpretações é inconstitucional, ou que somente uma delas está de acordo com a CF (nesta situação, não é necessário observar-se a reserva de plenário).

  • GABARITO: D

  • Só para completar o que o Flaviano disse:

    também não se aplica a cláusula de reserva de plenário aos juizados, tendo em vista que turma recursal não é tribunal.

  • não há reserva de plenário para a aplicação do princípio da interpretação conforme, pois este objetiva declarar a CONSTITUCIONALIDADE da norma (encontrando uma intepretação que esteja de acordo com a CRFB/88); enquanto que a reserva de plenário se dá nos casos de DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE

  • GABARITO: D

    A cláusula de reserva de plenário (full bench) é um requisito para que lei ou ato normativo do Poder Público seja declarado inconstitucional, qual seja o voto da maioria absoluta dos membros do tribunal, conforme o art. 97 da Constituição Federal.

    Marcelo Novelino leciona que:

    A observância da cláusula da reserva de plenário não é necessária na hipótese de reconhecimento da constitucionalidade (princípio da presunção de constitucionalidade das leis), inclusive em se tratando de interpretação conforme, e não se aplica às decisões de juízes singulares, das turmas recursais dos juizados especiais, nem ao caso de não-recepção de normas anteriores à Constituição.

    A inobservância desta cláusula, salvo no caso das exceções supramencionadas, acarreta a nulidade absoluta da decisão proferida pelo órgão fracionário.

    Sobre o assunto é muito importante conhecer a literalidade da Súmula Vinculante 10:

    Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

  • PARTE 2 DA QUEST]AO: O que a declaração parcial de nulidade sem redução de texto possui em comum com a interpretação conforme a Constituição?

    OUTRA FORMA DE DIFERENCIAR AS DUAS TÉCNICAS DE INTERPRETAÇÃO, estava no comentário do coleguinha Caio Fragoso na Q514861, senão vejamos: A declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto só é usada quando não for possível retirar o texto do sistema, quer dizer, quando a retirada do texto considerado inconstitucional do sistema acarretar situação indesejada juridicamente. No caso em tela, TJ/RS controlar a constitucionalidade de lei federal: situação indesejada (impossível) juridicamente. Aí a declaração sem redução de texto considera a norma inconstitucional apenas com relação a determinadas categorias (ex.: professores; restringindo o âmbito de incidência da norma apenas a esfera federal, não atingindo a esfera estadual (no caso da questão)). Isto é, com relação aos professores a lei é considerada inconstitucional, mas com relação às demais categorias porventura atingidas pela norma, não. A lei continua plenamente válida para todas as categorias, exceto para o magistério público estadual. Assim, na declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto não há nenhuma interpretação possível que torne a lei compatível com a CF em relação aquele grupo de pessoas, por isso apenas em relação a eles é tida por inconstitucional, permanecendo, contudo, no sistema e com toda a sua força normativa (só não incidindo para o grupo citado).

    Na interpretação conforme a constituição há duas situações: em uma verifica-se que algumas interpretações dadas àquela lei ou ato normativo são inconstitucionais; em outra verifica-se que de todas as interpretações suscitadas até o momento apenas uma é constitucional. No primeiro caso é como dizer: "a lei é constitucional, exceto nas seguintes interpretações..."; no segundo caso é como dizer "a lei é constitucional desde que a interpretação seja a seguinte...". Portanto, na interpretação conforme a constituição o STF proíbe determinada interpretação ou então ordena determinada interpretação.

  • DISCURSIVA QUE PODE ESTAR NA SUA PROVA

    O que a declaração parcial de nulidade sem redução de texto possui em comum com a interpretação conforme a Constituição?

    Em ambos os casos há uma redução do âmbito de aplicação da norma: na declaração parcial de nulidade/inconstitucionalidade sem redução de texto: reduz-se o AMBITO DE INCIDENCIA DA NORMA; já na interpretação conforme a Constituição: reduz-se o AMBITO DE INTERPRETAÇÃO DA NORMA.

    II) não há nenhuma alteração no texto normativo. Na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal há decisões nas quais estas técnicas são utilizadas indistintamente.

     

    Apesar da proximidade e dos efeitos semelhantes, é possível apontar algumas diferenças entre elas, a saber:

    I) enquanto na INTERPRETAÇÃO CONFORME é conferido UM sentido à NORMA e AFASTADOS outros analisados na FUNDAMENTAÇÃO, na declaração de nulidade sem redução de texto é excluída uma determinada aplicação (incidência) da norma, permitindo-se as demais comportadas pelo texto constitucional;

    II) a declaração de nulidade é exclusivamente uma técnica de decisão a ser utilizada pelo Poder Judiciário, ao passo que a interpretação conforme também desempenha a função de princípio instrumental, na qual pode ser manejada por qualquer intérprete da Constituição; e

    III) a declaração parcial de inconstitucionalidade de uma lei só pode ocorrer no controle concentrado-abstrato, enquanto a interpretação conforme pode ser utilizada tanto neste quanto no controle difuso-concreto. (mas atenção: já vi questão que não fez essa diferenciação Q514861)

    CONTINUA... PARTE 2

  • Existe possibilidade de mitigação da clausula de reserva de plenário?

    SIM.

    A) CONCEITO: A regra da full bench , também conhecida como cláusula de reserva de plenário, é, por assim dizer, um requisito para que lei ou ato normativo do Poder Público seja declarado inconstitucional, qual seja o voto da maioria dos membros do tribunal.

    CF/88, Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.

    Nesse sentido, o órgão julgador não poderá declarar a inconstitucionalidade da lei, tampouco afastar sua incidência, sem que haja decisão anterior proferida a esse respeito pela MAIORIA ABSOLUTA dos MEMBROS DO TRIBUNAL ou de seu ÓRGÃO ESPECIAL.

     

    ALGUNS PONTOS DE RELEVO

    A) NÃO PRECISA OBSERVAR A CLAUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO SE FOR PARA DECLARAR A CONSTITUCIONALIDADE

    B) Cláusula de reserva de plenário pode ser afastada quando houver jurisprudência do STF, nos termos do parágrafo único do art. 949 do CPC (forma de mitigação da “cláusula de reserva de plenário”).

    Assim, os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

    Logo, foi criada uma sistemática de dinamização, pelo código, por meio da pré-existência de paradigmas judiciais, tanto do próprio plenário ou órgão especial, quanto do plenário do STF.

    Nestes dois casos, já havendo o reconhecimento de que a norma é inconstitucional, merecendo ser afastada, não há que se falar em submissão fiel à cláusula de reserva de plenário pois, na verdade, a colegialidade do tribunal já se manifestou sobre o tema.

    C) por fim, O STF ainda não tem entendimento uniforme a respeito da exigência de aplicação da regra da reserva de plenário nos casos em que for arguida a inconstitucionalidade de leis anteriores à CF.

     

    FONTE: COMPILADO COMENTÁRIOS COLEGUINHAS QC

  • Mas o STF já se posicionou sobre a não aplicação da cláusula de reserva de plenário (97, CF e SV 10) quando o julgamento for proferido:

    1) pelo próprio STF

    2) pelos Juízes de Primeiro Grau em controle difuso.

    3) pelas Turmas Recursais de Juizados Especiais

    4) em Decisões Cautelares

    5) Para determinar a inconstitucionalidade de Ato Normativo de Efeitos Concretos

    6) como dito: para decidir conforme Jurisprudência ou Súmulas do STF.

    7) quando o tribunal utilizar a técnica da INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO, pois nesse caso não há declaração de inconstitucionalidade.

    8)O embasamento da decisão em princípios constitucionais não resulta, necessariamente, em juízo de inconstitucionalidade. (RE 575.895-AgR, 2011).

    9) se já houver decisão do órgão especial ou pleno do tribuna ou do STF sobre a matéria. Nesse sentido, o STF amplia esse entendimento para indicar a desnecessidade de submissão nos casos em que já existem precedentes de ambas as turmas do tribunal.

    FONTE: COMENTARIOS COLEGUINHAS QC

  • #2020: É possível encontrar entendimentos no sentido de que, em uma situação de interpretação conforme a Constituição, não há obrigação de seguir a cláusula de reserva de plenário. Essa afirmação, no entanto, deve ser encarada com um certo cuidado. Isso porque a interpretação conforme pode atuar de duas formas distintas: como princípio interpretativo ou como técnica de decisão no controle de constitucionalidade. Nos casos em que a interpretação conforme incide verdadeiramente como mero princípio de hermenêutica, de fato, não há necessidade de se seguir a cláusula de reserva de plenário, porém, quando ela é utilizada como técnica de decisão no controle de constitucionalidade, o art. 97 da CF/88 deve ser observado, com a remessa do caso ao pleno ou órgão especial do Tribunal, pois, nessa hipótese, tem-se uma declaração de inconstitucionalidade, embora o texto da norma permaneça no ordenamento jurídico. Foi nesse sentido que o Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade de votos, ao julgar o RE 765.254 AgR-EDv em 20/04/2020.

  • "Nodal gizar que a cláusula constitucional do full bench determina que os órgãos fracionários dos Tribunais não detêm competência para declarar a inconstitucionalidade de leis, a qual submete-se à reserva de plenário e se condiciona ao voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial, à luz do artigo 97 da Lei Maior. Destaque-se que não há que se falar em violação à disposição constitucional nos casos de mera interpretação e aplicação das normas jurídicas – atividade que emerge do próprio exercício da jurisdição. Contudo, diferente hipótese ocorre quando o órgão fracionário afasta a incidência da legislação aplicável, declarando, por via transversa, sua inconstitucionalidade. Nessa situação, ressoa evidente a ofensa direta ao artigo 97 Constituição Federal, o que enseja, portanto, a atuação desta Corte.

    No caso dos autos, o Tribunal a quo, ao utilizar a técnica decisória denominada interpretação conforme à Constituição Federal ,assentou que é possível a remessa de sangue de cordão umbilical para estocagem em laboratório do exterior quando destinado à preservação da saúde e vida humana.

    (...)

    Desse modo, em que pese o artigo 14, § 1º, da Lei 10.205/2001 dispor que é vedada a exportação de sangue, exceto em determinadas hipóteses, dentre as quais não se encontra a situação dos autos, a pretexto de aplicar o comando normativo esculpido no artigo 199,§ 4º, da Carta Magna, o Tribunal Regional Federal da Primeira Região afastou a incidência da referida norma, sem, contudo, formular juízo expresso de inconstitucionalidade e observar a cláusula de reserva de plenário, o que configura transgressão o enunciado da Súmula Vinculante 10. Destaque-se, ademais, que a interpretação conforme à Constituição, mais do que constituir um método interpretativo, consubstancia técnica de controle de constitucionalidade, não sendo possível, portanto, sua utilização por órgão fracionário. (SARLET, Ingo; MARINONI, Luiz Guilherme Marinoni; MITIDIERO, Daniel. Curso de direito constitucional. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 984)"

    (TRECHO DO VOTO DO MIN. FUX NO EMB .DIV. NO AgRg. NO RE 765.254/DF

  • Enquanto princípio, a interpretação conforme não deve obediência ao fullbench. Enquanto técnica de decisão, sim, pois há declaração de inconstitucionalidade de um sentido interpretativo.

  • Para mim, questão com gabarito equivocado. O correto seria a alternativa A, uma vez que o STF precisa observar, em geral, a reserva de plenário apenas quando realiza controle concentrado, não quando faz controle difuso.

    Sobre a necessidade de observância da reserva de plenário em situações de INTERPRETAÇÃO CONFORME a constituição, a jurisprudência do STF, salvo melhor juízo, é PACÍFICA:

    Precedente 1) 2. Num segundo ponto, é possível entrever questão constitucional prévia no confronto de lei ordinária com lei complementar, se for necessário interpretar a lei complementar à luz da Constituição para precisar-lhe sentido ou tolher significados incompatíveis com a Carta (técnicas da interpretação conforme a Constituição, declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto e permanência da norma ainda constitucional).

    (RE 545503 AgR, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 14/06/2011, DJe-146 DIVULG 29-07-2011 PUBLIC 01-08-2011 EMENT VOL-02556-04 PP-00783 RT v. 100, n. 912, 2011, p. 537-543)

    Precedente 2) 6. Órgão fracionário afastou a aplicação do dispositivo legal sem observância do art. 97 da CF (reserva de plenário). Interpretação conforme a Constituição configura claro juízo de controle de constitucionalidade. Violação à Súmula Vinculante n. 10.

    (Rcl 14872, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 31/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-135 DIVULG 28-06-2016 PUBLIC 29-06-2016)

    Precedente 3) "Destaque-se que não há que se falar em violação à disposição constitucional nos casos de mera interpretação e aplicação das normas jurídicas atividade que emerge do próprio exercício da jurisdição. Contudo, diferente hipótese ocorre quando o órgão fracionário afasta a incidência da legislação aplicável, declarando, por via transversa, sua inconstitucionalidade. Nessa situação, ressoa evidente a ofensa direta ao artigo 97 Constituição Federal, o que enseja, portanto, a atuação desta Corte."

    "Destaque-se, ademais, que a interpretação conforme à Constituição, mais do que constituir um método interpretativo, CONSUBSTANCIA TÉCNICA DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, não sendo possível, portanto, sua utilização por órgão fracionário. "

    (RE 765254 AgR-EDv, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 08-05-2020 PUBLIC 11-05-2020)

  • ATENÇÃO

    Além da reserva de plenário (full bench) não se aplicar para casos de: i) Interpretação Conforme, também não se aplica para ii) Controle Concentrado de constitucionalidade das TURMAS do STF.

    • Turmas do STF no julgamento de RE: de acordo com as normas regimentais pertinentes ao STF, as Turmas possuem competência para julgar RE. Não se aplica reserva de plenário: não se trata um Tribunal no sentido fixo do art. 97 e é função precípua da Corte a declaração de inconstitucionalidade.

    • O STF exerce, por excelência, o controle difuso de constitucionalidade quando do julgamento do recurso extraordinário, tendo os seus colegiados fracionários competência regimental para fazê-lo sem ofensa ao art. 97 da CF” (RE 361.829-ED, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 02.03.2010, 2.ª Turma, DJE de 19.03.2010); 

    • Outros casos em que não aplica: Turmas Recursais de JECC & Juízo de Recepção.

  • Resumo das hipóteses nas quais não se aplica a cláusula de reserva de plenário:

    1) se o órgão fracionário declarar a constitucionalidade da norma;

    2) se a lei ou ato normativo for anterior ao texto da Constituição Federal;

    3) se o órgão fracionário faz apenas uma interpretação conforme (interpretação, por exemplo, de norma local sem declará-la inconstitucional);

    4) para juízos singulares;

    5) para Turmas Recursais (Colégios Recursais);

    6) para o STF no caso de controle difuso;

    7) quando o Plenário (ou órgão especial) do Tribunal que estiver decidindo já tiver se manifestado pela inconstitucionalidade da norma;

    8) quando o Plenário do STF já tiver decidido que a norma em análise é inconstitucional.