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ID
1381429
Banca
VUNESP
Órgão
PGM - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta a respeito da prova

Alternativas
Comentários
  • Todas as respostas são encontradas no texto da lei (CPC):

    A. Não fazem a mesma prova que os originais as reproduções digitalizadas de documento público, quando juntadas aos autos por advogados privados. (ERRADA)  Art. 365. Fazem a mesma prova que os originaisVI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntados aos autos (...e por advogados públicos ou privados (...)

    b) O documento público faz prova de sua formação, mas não dos fatos que o funcionário declarar que ocorreram em sua presença.(ERRADA) Art. 364. O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença.

    c) Os livros comerciais provam contra o seu autor mesmo se, como de costume, não estiverem assinados. (CORRETA)  Art. 371. Reputa-se autor do documento particular:III - aquele que, mandando compô-lo, não o firmou, porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros comerciais e assentos domésticos .Art. 378. Os livros comerciais provam contra o seu autor. É lícito ao comerciante, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos.


    d) Admite-se incidente de falsidade documental para reconhecer falsidade ideológica e, por conseguinte, desconstituir negócio jurídico eivado de vício de consentimento. (ERRADA) Art. 372. Compete à parte, contra quem foi produzido documento particular, alegar no prazo estabelecido no art. 390, se Ihe admite ou não a autenticidade da assinatura e a veracidade do contexto; presumindo-se, com o silêncio, que o tem por verdadeiro.

    Art. 387. Cessa a fé do documento, público ou particular, sendo-lhe declarada judicialmente a falsidade.

    Parágrafo único. A falsidade consiste:

    I - em formar documento não verdadeiro;

    II - em alterar documento verdadeiro.

    Art. 395. A sentença, que resolver o incidente, declarará a falsidade ou autenticidade do documento.

    Incidente de falsidade como incidente processual, não tem por condão desconstituir negócio jurídico produzido por vício, mas tão somente declarar a "validade" do documento. Para anular negócio jurídico realizado com vício só por meio de ação anulatória própria (Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores).


    e) Sempre que uma parte requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá a respeito a outra, no prazo de 10 (dez) dias. (ERRADA) Art. 398. Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra, no prazo de 5 (cinco) dias. 

  • LETRA C CORRETA 

    Art. 371. Reputa-se autor do documento particular:

    I - aquele que o fez e o assinou;

    II - aquele, por conta de quem foi feito, estando assinado;

    III - aquele que, mandando compô-lo, não o firmou, porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros comerciais e assentos domésticos.


  • NOVO CPC:

     

    Art. 410.  Considera-se autor do documento particular:

    I - aquele que o fez e o assinou;

    II - aquele por conta de quem ele foi feito, estando assinado;

    III - aquele que, mandando compô-lo, não o firmou porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros empresariais e assentos domésticos.

     

     

    Art. 417.  Os livros empresariais provam contra seu autor, sendo lícito ao empresário, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos.

     

    Art. 418.  Os livros empresariais que preencham os requisitos exigidos por lei provam a favor de seu autor no litígio entre empresários.

  • NCPC

    a) Art. 425.  Fazem a mesma prova que os originais: VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração.

     

    b) Art. 405.  O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.

     

    c) Art. 410.  Considera-se autor do documento particular:

    III - aquele que, mandando compô-lo, não o firmou porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros empresariais e assentos domésticos.

     

    e) Art. 437.  O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação.

    § 1o Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436

     

    Gabarito: C