SóProvas


ID
138148
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Fiscais da fazenda estadual compareceram à sede de uma distribuidora de gêneros alimentícios, onde lavraram termo de início de fiscalização, arrecadaram documentos que estavam espalhados no departamento de contabilidade e notificaram o sócio-gerente para apresentar os livros e os documentos fiscais da empresa.
Ao examinar a documentação encontrada na empresa, os auditores constataram a existência de livros com a descrição de vendas à vista, vendas a prazo, vendas por cheque e vendas por cartão de crédito, seguida da discriminação de datas e de números semelhantes a valores monetários.
A empresa mostrou os livros de registro de entrada e saída de mercadoria e de apuração do ICMS. No entanto, ao verificar que os valores lançados nos livros fiscais diferenciavam-se dos encontrados nos livros arrecadados, os fiscais notificaram a sociedade comercial para apresentar seus livros diário e razão analítico, pedido que não foi atendido.
Em razão disso, os fiscais lavraram termo de verificação e responsabilidade tributária apontando atos ilícitos de responsabilidade dos sócios, dando-lhes de tudo ciência, e auto de infração pela diferença do ICMS, acrescida de multa por sonegação fiscal e correção monetária, notificando a sociedade comercial e indicando-a como devedora do tributo para apresentar defesa, ou pagar o valor apurado.
O fisco verificou os documentos dos últimos cinco anos da empresa, demorando cinco meses para lavrar o auto de infração e dois meses para notificar a empresa, que apresentou defesa administrativa, cujo procedimento encerrou-se passados seis anos da defesa apresentada. O executivo fiscal foi ajuizado quatro anos após o julgamento definitivo na esfera administrativa.
Findo o procedimento fiscal, os sócios alienaram o fundo de comércio e alugaram o imóvel a terceiro, que constituiu nova empresa no mesmo ramo de comércio anteriormente desenvolvido no local.

A respeito da situação hipotética descrita no texto, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A - Assertiva Incorreta - Não é a lavratura do auto de infração que interrompe o prazo decadencial conferido à Fazenda Pública para realizar o lançamento e sim a notificação do sujeito passivo da existência desse procedimento administrativo.

    Logo: a causa de interrupção do prazo decadencial é a notificação do sujeito passivo.

    Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

     I - impugnação do sujeito passivo;

     II - recurso de ofício;

     III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

  • Letra B - Assertiva Incorreta - O crédito tributário, independente de sua origem, se tributo ou penalidade pecuniária, pode ser objeto de revisão tanto pelo sujeito passivo como pela Fazenda Pública após a regular notificação. Não é feita qualquer distinção no CTN.

    CTN - Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

    I - impugnação do sujeito passivo;

    II - recurso de ofício;

    III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

  • Letra C - Assertiva Incorreta - O Lançamento por arbitramento só ocorrerá na impossibilidade de se aferir os valores almejados por meio dos documentos fiscais disponíveis. No caso em tela, o lançamento dos tributos ocorreu mediante análise dos livros fiscais da empresa, não tendo sido necessário o procedimento de arbitramento para o alcance desse valor. Sendo assim, com base nos livros fiscais disponíveis, a autoridade fiscal procedeu ao lançamento de ofício dos tributos e das penalidades pecuniárias.

    Portanto, o lançamento por arbitramento é expediente de caráter subsidiário, que deve ser usado somente quando impossível se chegar ao valor buscado diante de um certo contexto fático, não sendo a mera irregularidade dos livros motivo por si só suficiente a deflagrar esse procedimento.

    São os ensinamentos de Ricardo Alexandre:

    "Ressalte-se que a simples ausência de escrita fiscal regular não é 
    motivo para que a autoridade fiscal promova ao lançamento por arbitramento.  Se for possível chegar ao valor exato do  tributo, isto deve ser feito, sem  prejuízo da aplicação de penalidades pela ausência ou desqualificação da  escrita. Não se pode arbitrar um valor que pode ser obtido com previsão."
  • Cuidado!!!

    Letra a) A lavratura do auto de infração dá início ao lançamento fiscal, impedindo o transcurso do prazo de decadência.

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

      I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

      II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.


    Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

    Em resumo, o que dá início ao lançamento fiscal é "qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento", e não a lavratura do AI, e, além disso, o prazo decadencial foi interrompido pela notificação do termo de início de fiscalização, e não pela lavratura do AI.



  • bfm123, mas prazo decadencial se sujeita a interrupação? creio que não.

  • É a notificação que confere efeitos ao lançamento realizado, pois antes daquela não se conta
    prazo para pagamento ou impugnação. Entretanto, não se deve confundir o lançamento com a
    notificação do lançamento, pois esta é apenas a comunicação oficial da realização daquele.

    Ricardo Alexandre 2016

     

  • DÚVIDA E (alguém?); B, C: duiliomc sobrenome

    A) A lavratura do auto de infração dá início ao lançamento fiscal, impedindo o transcurso do prazo de decadência.

    ERRADA: 173 pú, CTN: NOTIFICAÇÃO da lavratura ANTECIPA prazo decadencial que ainda não foi iniciado

    B) Por tratar-se de tributo apurado como sonegação fiscal, o valor não será objeto de revisão.

    ERRADA: 145. CTN: qualquer tributo pode ser objeto de revisão

    C) O lançamento fiscal foi realizado por arbitramento.

    ERRADA: 148, CTN: Lançamento por arbitramento só ocorrerá na impossibilidade de se aferir os valores almejados por meio dos documentos fiscais disponíveis.

    D) correta

  • Entendo que a alternativa correta se refere à condição de eficácia que o lançamento do ICMS esteja sujeito. Por se tratar de um lançamento por homologação, o ato do contribuinte está sujeito a uma condição resolutória para atingir sua eficácia. Esta condição é a homologação expressa ou tácita (decurso do prazo) pela autoridade fazendária.

    CTN - Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

    § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.

  • Sabrina, vi que questionasse a "E".

    O STJ sumulou que a própria entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo o débito fiscal constitui o crédito tributário, sendo dispensada qualquer providência outra por parte do fisco (Súmula quatrocentos e trinta e seis).

    Isso significa dizer que a parte final da alternativa (deve integrar o cálculo do tributo devido no auto de infração, sem o qual não é possível sua cobrança por meio de executivo fiscal.) encontra-se errada, já que o anterior reconhecimento do débito pelo contribuinte pode ser tido como constitutivo do crédito - não necessitando que o Fisco faça um novo lançamento deste valor (ou sua integração ao saldo devedor apurado) para posterior inscrição em dívida ativa e execução fiscal.

  • Notificação de medida preparatório só serve para antecipar o marco inicial da decadência. (AgRg no AREsp 339.019/RJ e (EREsp 1143534/PR). O erro da alternativa "A" é dizer que a mera lavratura impede o prazo, quando na verdade é a notificação ao sujeito passivo"

    A notificação ao sujeito passivo do lançamento provisório - concessão de prazo para a parte impugnar - impede a decadência.

    O prazo prescricional se inicia com o lançamento definitivo.

    Lembrando ainda que: "Frise-se que, caso já tenhamos iniciado o prazo decadencial por força do inciso I do art. 173 do CTN, a medida preparatória em análise não será hábil a interromper ou suspender o prazo decadencial já iniciado" (Sabbag, 2016)