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ID
138160
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

A respeito dos bens e da posse, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 331 - STF 

    É LEGÍTIMA A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS" NOINVENTÁRIO POR MORTE PRESUMIDA
  • Questão polêmica a C.
     
    c) O ITCMD é imposto de natureza pessoal, em razão do que a legislação pernambucana estabeleceu validamente a progressividade do tributo, observando o princípio da capacidade contributiva.
     
    Como trata da legislação de PE esta errada.
     
     LEI Nº 13.974, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2009 de PE
    CAPÍTULO VI
    DA ALÍQUOTA
    Art. 8º As alíquotas do imposto são as indicadas a seguir, relativamente aos fatos geradores ocorridos:
    I - na hipótese de transmissão "causa mortis", 5% (cinco por cento);
    II – nas demais hipóteses, 2% (dois por cento).
     
    Porém.
     
    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
     
    § 1.º O imposto previsto no inciso I: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
    I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal
    II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
    III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:
    a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;
    b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;
    IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;
     
    Res. SENADO FEDERAL 9/92 - Res. - Resolução SENADO FEDERAL nº 9 de 05.05.1992
    Art. 1º A alíquota máxima do imposto de que trata a alínea a, inciso I, do art. 155 da Constituição Federalserá de oito por cento, a partir de 1º de janeiro de 1992.
    Art. 2º As alíquotas dos impostos, fixadas em lei estadual, poderão ser progressivas em função do quinhão que cada herdeiro efetivamente receber, nos termos da Constituição Federal.
    Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
    Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
     
    Para alguns esta previsão, de alíquotas progressivas, é inconstitucional, por ter extrapolado a previsão constitucional, mas alguns estados a aplica, o que não é o caso de PE.
     

  • Flávio, sobre a letra "C", o ITCMD é imposto de natureza real, e não pessoal.