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Gabarito Letra D
A) Súmula Vinculante 21: é inconstitucional a exigência de
depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de
recurso administrativo
B) A obrigatoriedade do visto de advogado para o registro de
atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas (artigo 1º, § 2º, DA LEI N.
8.906/94) não ofende os princípios constitucionais da isonomia e da liberdade
associativa." (ADI 1.194, REL. P/ O AC. min. Cármen Lúcia, julgamento em
20-5-2009, plenário, DJE DE 11-9-2009.)
C) Errado, capacidade postularória só é exigível em ações judiciais, e não em procedimentos administrativos, ou seja: direito de petição não exige advogado.
D) CERTO: Súmula Vinculante 5: A falta de defesa técnica por
advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a constituição
E) Súmula 629 STF: A impetração de mandado de segurança
coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da
autorização destes.
bons estudos
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Colega Renato sempre contribuindo com bons comentários. Mas a justificativa para a letra "a" se encontra em outra súmula.
Súmula Vinculante 28
É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.
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letra D, súmula 5 stf, falta de defesa técnica por advogado em PAD, não ofende a cf
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Informativo 746 - Pleno
Associações: legitimidade processual e autorização expressa – 5A autorização estatutária genérica conferida a associação não é suficiente para legitimar a sua atuação em juízo na defesa de direitos de seus filiados, sendo indispensável que a declaração expressa exigida no inciso XXI do art. 5º da CF (“as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente”) seja manifestada por ato individual do associado ou por assembleia geral da entidade. Por conseguinte, somente os associados que apresentaram, na data da propositura da ação de conhecimento, autorizações individuais expressas à associação, podem executar título judicial proferido em ação coletiva. Com base nessa orientação, o Plenário, em conclusão de julgamento, e por votação majoritária, proveu recurso extraordinário no qual se discutia a legitimidade ativa de associados que, embora não tivessem autorizado explicitamente a associação a ajuizar a demanda coletiva, promoveram a execução de sentença prolatada em favor de outros associados que, de modo individual e expresso, teriam fornecido autorização para a entidade atuar na fase de conhecimento — v. Informativos 569 e 722. Em preliminar, ante a ausência de prequestionamento quanto aos artigos 5º, XXXVI, e 8º, III, da CF, o Tribunal conheceu em parte do recurso. No mérito, reafirmou a jurisprudência da Corte quanto ao alcance da expressão “quando expressamente autorizados”, constante da cláusula inscrita no mencionado inciso XXI do art. 5º da CF. Asseverou que esse requisito específico acarretaria a distinção entre a legitimidade das entidades associativas para promover demandas em favor de seus associados (CF, art. 5º, XXI) e a legitimidade das entidades sindicais (CF, art. 8º, III). O Colegiado reputou não ser possível, na fase de execução do título judicial, alterá-lo para que fossem incluídas pessoas não apontadas como beneficiárias na inicial da ação de conhecimento e que não autorizaram a atuação da associação, como exigido no preceito constitucional em debate. Ademais, a simples previsão estatutária de autorização geral para a associação seria insuficiente para lhe conferir legitimidade. Por essa razão, ela própria tivera a cautela de munir-se de autorizações individuais. Vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski (relator), Joaquim Barbosa (Presidente) e Cármen Lúcia, que negavam provimento ao recurso.
RE 573232/SC, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 14.5.2014. (RE-573232)
Bons Estudos!
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a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo constituiria uma barreia ao principio do acesso ao judiciário/inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no artigo 5º, XXXV da CF: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito.”