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ID
1381732
Banca
FUNCAB
Órgão
SEFAZ-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre a disciplina aplicável aos atos administrativos,é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C


    Se a lei que dá a competência ao agente público lhe retira toda e qualquer possibilidade de escolha, não estamos diante de um caso de discricionariedade mas sim de vinculação!

    O correto seria:

    Existe vinculação quando a norma retira a autonomia de escolhas da autoridade com competência para a prática do ato administrativo.

    Demais alternativas:
    A) Motivo: são os pressupostos de fato e de direito que ensejaram a prática do ato

    B) Imperatividade: A administração Pública impõe atos administrativos aos administrados independentemente da sua concordância
    D) Auto executoriedade: Os atos administrativos podem ser postos em prática independentemente de manifestação do Poder Judiciário. salvo se a lei dispuser em contrário, ou seja, caso a lei não permita a auto aplicação da medida, o atributo não poderá ser utilizado, exemplo disso são as cobranças de multa.
    E) Quem gradua a competência do Agente público é a lei, portanto cabe a ela dizer quanto ele terá de liberdade ou não na prática de atos administrativos.

    Bons eestudos

  • Independentemente de previsão legal?? 

  • Alguém poderia fundamentar porque a letra D está errada ? Ali ele diz que ''independente de previsão legal''. Isso me pareceu confuso. Tudo bem que afasta a manifestação do Judiciário. Mas afastar o que se prevê em âmbito legal é, pra mim, errado.

  • A Autoexecutoriedade é um atributo dos atos administrativos. Sobre o tema, Celso Bandeira de Mello escreve: "Auto-executoriedade é o poder que os atos administrativos têm de serem executados pela própria Administração independentemente de qualquer solicitação ao Poder Judiciário. É algo que vai além da imperatividade e da exigibilidade". Portanto é algo inerente a cada ato e é o que dá poder à administração de executar seus próprios atos e revê-los.

  • rei musafa, a letra D está correta

  • INDEPENDENTE DE PREVISÃO LEGAL? letra d?

  • Questão com duas respostas corretas (há duas alternativas incorretas, C e D), deveria ser anulada! A autoexecutoriedade depende SIM de previsão legal. Detesto essa FUNCAB.

  • Segundo a doutrina, o ato administrativo pode ser autoexecutável em razão:

    1) de previsão legal;

    2) da situação de urgência a reclamar o ato

  • O item D está incorreto, visto que a autoexecutoriedade é medida excepcional, que requer a previsão em lei ou, não havendo qualquer previsão, pode ser utilizada em caso de urgência, neste último caso, devido à impossibilidade de se esperar por uma tutela jurisdicional.

  • O gabarito é letra C, afinal, a questão pediu a INCORRETA!
    Não existe DISCRICIONARIEDADE, mas sim, VINCULAÇÃO, nesta hipótese.
    Espero ter contribuído!

  • FUNCAB = Fumando cannabis sativa.  


     independentemente de previsão legal ??? Ah vá!

  • O Direito não é uma disciplina exata. Depende sobretudo de interpretação. Sobre a autoexecutoriedade, há autores que defendem que esse atributo somente poderia ser utilizado em casos de urgência. Eu, particularmente, me alinho com os autores que discordam dessa interpretação. Se dependesse de autorização da Justiça para ser autoexecutável, o nome do atributo não poderia ser autoexecutoriedade. O prefixo "auto" denota autonomia, No caso, a autonomia do Executivo em relação ao Judiciário para a pratica do ato. Em algumas situações, essas sim prevista em lei, a autorização do Judiciário é obrigatória, como na escuta telefônica. Esse ato, claramente, não é autoexecutável; ou seja, é uma exceção à regra da autoexecutoriedade.  Mas, na imensa maioria dos demais casos de atos do Executivo, vigora, sim, a autoexecutoriedade. Se eu me deparasse com essa questão, tendo a alternativa "C", claramente errada, como outros colegas já comentaram, jamais arriscaria na "D". E, ficaria muito "P" da vida caso a banca anulasse a questão aceitando recursos (de quem errou a questão) sob a alegação de duas alternativas erradas.

  • A Administração só pode fazer o que a LEI MANDAAAAAAAAAAAA..... Como independe de previsão legal, já vi que não sei nada mesmo...

  •   a banca pecou na d. ao afirmar indep. prev. legal.


  • D, correta? Alguém poderia comentar?

  • Nas palavras de Hely Lopes Meirelles, o atributo da autoexecutoriedade consiste na “faculdade de a Administração decidir e executar diretamente sua decisão por seus próprios meios, sem intervenção do Judiciário.
    No entanto, nem todas as medidas de polícia são dotadas de autoexecutoriedade. É lição corrente na doutrina que a autoexecutoriedade só existe em duas situações:

    1 - Quando estiver prevista expressamente em lei;
    2 - mesmo não estando prevista expressamente em lei,
    se houver situação de urgência que demande a execução direta da medida.

    (FONTE: Direito Administrativo Esquematizado, Ricardo Alexandre e João de Deus, 2015, Juspodvin)

  • Para mim, Letras "c" e "d" estariam incorretas. 

    Nesse caso teríamos que escolher a mais errada. E era a alternativa "c"

  • Deus me livre e guarde dessa banca. Queria saber da onde tira esses conceitos totalmente equivocados. Imperatividade aplicação a todos que estejam na situação de hipótese de incidência? Autoexecutoriedade independente de lei (sem ao menos falar em urgência)? Putz...

  • Pessoal, apesar de eu ter marcado a D e ter ficado revoltado, olhando melhor meus esquemas aqui vi que a Autoexecutoriedade  "PODE" ser aplicada sem autorização legal em casos de urgência (remoção de pessoas de prédios quase desabando). Então, o lance era ter mais atenção na questão mesmo. 

  • Alguém poderia explicar a E? Não entendi a parte da vinculação ser variável.:

    A intensidade da VINCULAÇÃO e da discricionariedade do agente para a prática de um ato administrativo são VARIÁVEIS, havendo graus diversos de autonomia, conforme a hipótese.

  • GABARITO: C

    Atos discricionários são aqueles em que o administrador, em razão da maneira com a matéria foi regulada pela lei, deve levar em consideração as circunstâncias do caso concreto, sendo inevitável uma apreciação subjetiva para cumprimento da finalidade legal. Há, portanto, certa esfera de liberdade que deverá ser preenchida de acordo com o juízo pessoal e subjetivo do agente a fim de satisfazer a finalidade da lei no caso concreto.

    Celso Antônio Bandeira de Mello afirma que os atos discricionários são melhor denominados por atos praticados no exercício de competência discricionária, pois discricionário não é o ato, mas a “apreciação a ser feita pela autoridade quanto aos aspectos tais ou quais”. Discricionária é, portanto, a competência do agente, o ato é apenas o produto de seu exercício. Neste sentido, não há ato propriamente discricionário, mas discricionariedade por ocasião da prática.

    José Cretella Júnior define o poder discricionário como aquele que permite que o agente se oriente livremente com base no binômio conveniência-oportunidade, percorrendo também livremente o terreno demarcado pela legalidade. O agente seleciona o modo mais adequado de agir tendendo apenas ao elemento fim.

    Para Celso Antônio Bandeira de Mello a discricionariedade não é um poder atribuído em abstrato, mas um modo de disciplinar juridicamente a atividade administrativa. O autor define a discricionariedade como “a margem de liberdade conferida pela lei ao administrador a fim de que este cumpra o dever de integrar com sua vontade ou juízo a norma jurídica, diante do caso concreto, segundo critérios subjetivos próprios, a fim de dar satisfação aos objetivos consagrados no sistema legal”. Em resumo, é a liberdade circunscrita pela lei. E a lei pode deixar margem de liberdade quanto ao momento da prática, à forma, ao motivo, à finalidade e ao conteúdo.

    Marçal Justen Filho define a discricionariedade como um “dever-poder de decidir segundo a avaliação da melhor solução para o caso concreto”. Este dever-poder, portanto, não pode ser identificado nem como uma liberdade, nem como uma faculdade a ser exercida segundo juízo de conveniência pessoal. Para o autor “é da essência da discricionariedade que a autoridade administrativa formule a melhor solução possível, adote a disciplina jurídica mais satisfatória e conveniente ao poder público”.

    Discricionariedade não se confunde com arbitrariedade que se configura no comportamento administrativo que não tenha previsão legal ou que seja contrário à lei existente. “Denomina-se arbítrio a faculdade de operar sem qualquer limite, em todos os sentidos, sem a observância de qualquer norma jurídica”.

    Fonte: https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/3723/A-discricionariedade-no-Ato-Administrativo