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CODIGO CIVILArt. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência.Parágrafo único. Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se as partes forem iguais, haverão a parte vendida os comproprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço.
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Letra E - Assertiva Errada - As benfeitorias úteis e voluptuárias dependem de anuência de outros condôminos. Enquanto isso, as benfeitorias necessárias, devido ao seu caráter de urgência, podem ser realizadas diretamente pelo condômino, sem que o autorização dos demais condôminos seja necessária. É o que prescreve o Código Civil:
Art. 1.341. A realização de obras no condomínio depende:
I - se voluptuárias, de voto de dois terços dos condôminos;
II - se úteis, de voto da maioria dos condôminos.
§ 1o As obras ou reparações necessárias podem ser realizadas, independentemente de autorização, pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer condômino.
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Letra D - Assertiva errada - A convenção de condomínio é a lei que rege os condôminos. Após sua aprovação, passa a regrar o comportamento de todos os condôminos daquele condomínio edilício. NO entanto, para produzir efeitos perante terceiros, necessita de ser registrada em cartório. É o que determina o art. 1333 do Código Civil:
Art. 1.333. A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.
Parágrafo único. Para ser oponível contra terceiros, a convenção do condomínio deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
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Letra C - Assertiva Errada. Qualquer condômino tem legitimidade para defender a coisa indivisa. Não é necessário que os outros condôminos venham a anuir com a vontade dele. Ex: em um condomínio com quatro co-proprietários, quaisquer deles podem ajuizar ação reivindicatória ou possessória em face do sujeito que ameaçar, turbar ou esbulhar a posse deles sobre a coisa. É o que prescreve o art. 1.314 do CC:
Art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la.
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Letra B - Assertiva Errada. Para o entendimento da afirmativa, é necessária a conjugação dos dois dispositivos legais abaixo. Conclui-se, assim, que a qualidade de indivisão do condomínio pode ser a qualquer momento desfeita pela vontade dos condôminos, os quais podem individualizar a coisa por meio da retirada de sua fração ideal da situação de condomínio. Eis os artigos do Código Civil:
Art. 1.321. Aplicam-se à divisão do condomínio, no que couber, as regras de partilha de herança (arts. 2.013 a 2.022).
Art. 2.013. O herdeiro pode sempre requerer a partilha, ainda que o testador o proíba, cabendo igual faculdade aos seus cessionários e credores.
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Letra A - Assertiva Correta - Segue o dispositivo legal relacionado ao instituto do condomínio que é aplicável ao caso:
Art. 1.322. Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.
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Não que eu ligue a mínima para as notas, mas é impressionante a quantidade de más avaliações em bons comentários de pessoas que tiveram trabalho em pesquisar.
Que tal termos um pouco mais de boa vontade com quem TRABALHA ?
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Pesquisei a Letra B, que eu havia marcado... Realmente está errada..
Extinção de condomínio comum – Ações judiciais. Priscilla Ribeiro C. Sandri.
O condomínio tradicional (propriedade comum) é considerada uma situação anômala , na medida em que o exercício da propriedade tende à exclusividade.
Por isso, o condomínio é considerado uma situação transitória da propriedade, conf. os ensinamentos de Caio Mario, que afirma:
A comunhão não é modalidade natural da propriedade. É um estado anormal, muito frequentemente gerador de rixas e desavenças, e formador de discórdia e litígios. Por isso mesmo, considera-se um estado transitório, destinado a cessar a todo tempo. A propósito vige então a ideia central que reconhece aos condôminos o direito de lhe pôr termo
Abarcando essa ideia o CCB facilita a extinção da situação condominial, ao disciplinar que pode, qualquer condômino, a todo tempo, exigir a divisão da coisa comum.
Art. 1.320 CC. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.
§ 1o Podem os condôminos acordar que fique indivisa a coisa comum por prazo não maior de cinco anos, suscetível de prorrogação ulterior.
§ 2o Não poderá exceder de cinco anos a indivisão estabelecida pelo doador ou pelo testador.
§ 3o A requerimento de qualquer interessado e se graves razões o aconselharem, pode o juiz determinar a divisão da coisa comum antes do prazo.
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Letra B ERRADA.
ARTIGO 1.341 DO CÓDIGO CIVIL : § 1oAs
obras ou reparações
necessárias podem ser realizadas, independentemente
de autorização, pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento
deste, por qualquer condômino.
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Esse item A está super mal redigido!