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LETRA A: ERRADA. O concubino do testador casado, que não esteja separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos, não pode ser legatário. Ou seja, a questão só poderia ser considerada certa, se houvesse a ressalva legal, quanto à separação de fato do testador, há mais de cinco anos.
Art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:
I - a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos;
II - as testemunhas do testamento;
III - o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos;
IV - o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.
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LETRA B: CERTA
Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:
I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão.
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LETRA C: ERRADA. A renúncia à herança há de ser expressa.
Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.
LETRA D: ERRADA. A herança vacante não será incorporada ao domínio do estado federado, mas sim ao do município ou DF, ou, ainda, da União, a depender da sua localização.
Art. 1.822. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.
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LETRA E: ERRADA. Na ausência de descendentes ou ascendentes, caberá ao cônjuge a totalidade da herança.
Art. 1.838. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.
Art. 1.839. Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.
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questão macabra