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De acordo com a NR 15, os anexo 11 (agentes químicos com LT) e 12 (Poeiras Minerais) são avaliados de forma quantitativa, pois possuem limites de tolerância.
Já o anexo 13 traz os agentes químico que são considerados insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho (qualitativa).
Com isso já eliminamos 3 alternativas (A, C e D).
Na alternativa E a banca afirma que o manganês é avaliado de forma qualitativa, o que está errado, pois no anexo 12 a norma fala de LT para poeiras minerais que estão inclusas: Sílica Livre, Asbesto e Manganês.
Sendo assim a alternativa B é a correta.
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Gab: B
Segue abaixo todos os anexos da NR 15
ANEXOS
Anexo I - Limites de Tolerância para Ruído Contínuo ou Intermitente
Anexo II - Limites de Tolerância para Ruídos de Impacto
Anexo III - Limites de Tolerância para Exposição ao Calor
Anexo IV - (Revogado)
Anexo V - Radiações Ionizantes
Anexo VI - Trabalho sob Condições Hiperbáricas
Anexo VII - Radiações Não-Ionizantes
Anexo VIII - Vibrações
Anexo IX - Frio
Anexo X - Umidade
Anexo XI- Agentes Químicos Cuja Insalubridade é Caracterizada por Limite de Tolerância Inspeção no Local de Trabalho
Anexo XII - Limites de Tolerância para Poeiras Minerais
Anexo XIII - Agentes Químicos ( Relação das atividades e operações envolvendo agentes químicos, consideradas, insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. Excluam-se cesta relação as atividades ou operaçõescom os agentes químicos constantes dos Anexos 11 e 12.)
Anexo XIII A - Benzeno
Anexo XIV Agentes Biológicos
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Também acho q a letra B está correta. Pois o anexo 13 não cita o Manganês e sim o Carvão e o Chumbo, expressamente.
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Gabarito B,
Curiosidade:
Letra E estava correta até 1992!
Operações com manganês e seus compostos: extração, tratamento, trituração, transporte de minério; fabricação de compostos de manganês, fabricação de pilhas secas, fabricação de vidros especiais, indústria de cerâmica e ainda outras operações com exposição prolongada à poeira de pirolusita ou de outros compostos de manganês. (Excluído pela Portaria SNT n.º 8, de 05 de outubro de 1992).
Minha NR comprada e atualizada em 2017 traz o item sem nenhuma indicação de exclusão! (Acho que o elaborador devia estar usando a mesma bibliografia kkk).
Em consulta ao MTE foi verifcado que realmente foi excluída.
http://trabalho.gov.br/images/Documentos/SST/NR/NR15/NR-15-ANEXO-13.pdf