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                                b) Const art. 215 §1 
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                                o ensino religioso, de matrícula obrigatória, constituirá disciplina dos horários especiais das escolas públicas de ensino fundamental. - FACULTATIVAo Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afrobrasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional. a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação nos programas de amparo aos idosos que serão executados preferencialmente na rede pública de saúde. - Executados preferencialmente em seus lares. a assistência social será prestada a quem dela necessitar, mediante contribuição prévia à seguridade social. - Independente de contribuição
 os Municípios atuarão exclusivamente no ensino fundamental e na educação infantil. - Prioritariamente 
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                                Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. 
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                                A) CAPÍTULO III - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO-SEÇÃO I- DA EDUCAÇÃO- Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.
 § 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.
 B) SEÇÃO II- DA CULTURA- Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
 § 1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afrobrasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.
 C) CAPÍTULO VII-Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso- Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem estar e garantindo lhes o direito à vida. D) SEÇÃO IV-DA ASSISTÊNCIA SOCIAL-Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social E) SEÇÃO I-DA EDUCAÇÃO - Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino. § 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. 
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                                GAB   B   DA CULTURA Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais. § 1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.   C)       Q86063      Q460928   Art. 230   § 1º Os programas de amparo aos idosos serão executados PREFERENCIALMENTE em seus     LARES. 
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                                a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação nos programas de amparo aos idosos que serão executados preferencialmente na rede pública de saúde.  Basta pensar que são idosos. O amparo é melhor oferecido em seus próprios lares. Não necessitando se locomover até determinado local para correr risco de saúde ou algo do tipo.   
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                                ESTATUTO DO IDOSO O estatuto do idoso destina-se a regular os direitos às pessoas com idade igual ou superior a 60 anos. Todavia, há alguns direitos que só são assegurados aos maiores de 65 anos, como a gratuidade dos transportes coletivos urbanos e semiurbanos. Os programas de amparo aos idosos serão executados PREFERENCIALMENTE em seus lares. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos MENORES , e os filhos MAIORES têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. A] de matrícula facultativa B] gabarito C] aos idosos, que serão executados preferencialmente em seus lares D] assistência social independe de contribuição, diferentemente da previdência social. E] prioritarimente:     municípios (ensino infantil e fundamental)    estados (ensino fundamental e médio) 
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                                A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre seguridade social. A- Incorreta. O ensino religioso é de matrícula facultativa. Art. 210, § 1º, CRFB/88: "O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental". B- Correta. É o que dispõe a Constituição em seu art. 215, § 1º: "O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional". C- Incorreta. Tais programas são executados preferencialmente em seus lares. Art. 230, CRFB/88: "A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. § 1º Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares. (...)". D- Incorreta. A assistência social é prestada independentemente da contribuição. Art. 203, CRFB/88: "A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...)". E- Incorreta. Os municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil, não exclusivamente. Art. 211, § 2º, CRFB/88: "Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil". O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B.