DO FUNCIONAMENTO
5.23 A CIPA terá reuniões ordinárias mensais, de acordo com o calendário preestabelecido.
5.24 As reuniões ordinárias da CIPA serão realizadas durante o expediente normal da empresa e em local apropriado.
5.25 As reuniões da CIPA terão atas assinadas pelos presentes com encaminhamento de cópias para todos os membros.
5.26 As atas ficarão no estabelecimento à disposição dos Agentes da Inspeção do Trabalho - AIT.
5.27 Reuniões extraordinárias deverão ser realizadas quando:
a. houver denúncia de situação de risco grave e iminente que determine aplicação de medidas corretivas de emergência;
b. ocorrer acidente do trabalho grave ou fatal;
c. houver solicitação expressa de uma das representações.
5.28 As decisões da CIPA serão preferencialmente por consenso.
5.28.1
Não havendo consenso, e frustradas as tentativas de negociação direta
ou com mediação, será instalado processo de votação, registrando-se a
ocorrência na ata da reunião.
5.29 Das decisões da CIPA caberá pedido de reconsideração, mediante requerimento justificado.
5.29.1
O pedido de reconsideração será apresentado à CIPA até a próxima
reunião ordinária, quando será analisado, devendo o Presidente e o
Vice-Presidente efetivar os encaminhamentos necessários.
5.30 O
membro titular perderá o mandato, sendo substituído por suplente, quando
faltar a mais de quatro reuniões ordinárias sem justificativa.
5.31 A
vacância definitiva de cargo, ocorrida durante o mandato, será suprida
por suplente, obedecida à ordem de colocação decrescente registrada na
ata de eleição, devendo o empregador comunicar à unidade descentralizada
do Ministério do Trabalho e Emprego as alterações e justificar os
motivos.
5.31.1 No caso de afastamento definitivo do presidente, o
empregador indicará o substituto, em dois dias úteis, preferencialmente
entre os membros da CIPA.
5.31.2 No caso de afastamento definitivo do
vice-presidente, os membros titulares da representação dos empregados,
escolherão o substituto, entre seus titulares, em dois dias úteis.