Assim diz o Art. 1º da Portaria:
Art. 1º - Aprovar as Normas Regulamentadoras - NR - do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho:
Entre as NRs, há a NR16, que trata de atividades e operações perigosas.
Alguém ajude: por que está incorreto a questão?
http://sislex.previdencia.gov.br/paginas/63/MTE/1978/3214.htm (Acesso em: 25/10/2018)
PORTARIA MTB Nº 3.214, DE 08 DE JUNHO DE 1978
"Aprova as Normas Regulamentadoras - NR - do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas a Segurança e Medicina do Trabalho.
O Ministro de Estado do Trabalho, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 200, da consolidação das Leis do Trabalho, com redação dada pela Lei n.º 6.514, de 22 de dezembro de 1977, resolve:
Art. 1º - Aprovar as Normas Regulamentadoras - NR - do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho: "
A seguir são elencadas as primeiras 28 NR's, e dentre estas a NR 16 (NR- 16- Atividades e Operações Perigosas).
Gabarito: Correto! Foi maldade da banca e afronta aos candidatos! As bancas podem criar questões as mais difíceis que quiserem, mas não devem fazer tamanha SACANAGEM com os concursandos.... Já passou da hora de termos uma legislação séria que nos defenda. Essa questão é passível de anulação mediante recurso. O grande problema é que não há norma legal que obrigue as bancas a responderem o motivo do indeferimento dos recursos (algo muito comum), e também não há possibilidade de recurso do recurso dentro dos termos dos editais....
Resumindo: ficamos à mercê das arbitrariedades das bancas, mesmo aquelas como a CESPE, reconhecida nacionalmente.