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ID
1384072
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação à aplicação da lei penal, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    A) Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal

    B) Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência

    C) ERRADA: Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória

    D) Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas

    E) Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado

    Bons estudos

  • Do ponto de vista doutrinário:

    A) Princípio da Anterioridade e Princípio da Legalidade: ( Não há crime sem lei anterior que o defina, não há pena sem prévia cominação legal ). CORRETA

    B) ULTRA-ATIVIDADE das leis excepcionais ou temporárias: aplicam seus efeitos aos fatos ocorridos durante sua vigência embora cessado o prazo da lei(lei temporária) ou os motivos que a determinaram(lei excepcional). CORRETA

    C) ABOLITIO CRIMINIS: É quando o fato deixa de ser considerado crime por lei posterior, nesse caso terá efeitos retroativos afetando inclusive sentença penal condenatória transitado em julgado. **OBS: Continuam os efeitos extrapenais, como por exemplo: a obrigação de reparar o dano. ERRADA

    D) EFICÁCIA DA SENTENÇA ESTRANGEIRA: Se a pena cumprida for diversa da imposta no Brasil pelo mesmo crime = ATENUA , Se a pena cumprida for idêntica a imposta no Brasil pelo mesmo crime = NELA É COMPUTADA.CORRETA

    E) TEORIA DA ATIVIDADE: Considera-se crime no momento da ação/omissão, ainda que seja outro o momento do resultado.CORRETA


  •  A alternativa está correta e corresponde ao princípio da legalidade da lei penal (artigo 1º do Código Penal e artigo 5º, inciso XXXIX da Constituição da República), logo a alternativa A está correta. 
    A alternativa (B) está correta, uma vez que, a característica da lei excepcional ou da temporária é a ultratividade, conforme explicitado no artigo 3º do Código Penal. 
    A alternativa (C) está errada. Quando o fato deixa de ser crime, ocorrendo o fenômeno denominado abolitio criminis, cessam os efeitos da condenação, ainda que transitada em julgado, nos termos do artigo 2º do código penal. 
    A alternativa (D) está correta. A questão se encontra positivada no artigo 8º do código penal e decorre do princípio do non is in ideam segundo o qual ninguém pode ser punido pelo mesmo fato mais de uma vez. 
    A alternativa (E) está correta. A questão está positivada no artigo 4º do código penal e é uma emanação da teoria da atividade (local da ação ou omissão típica).

    Gabarito: Letra C.

  • Gabarito: c

    A retroatividade é automática, dispensa cláusula expressa e alcança inclusive os fatos definitivamente julgados.

    Art 2º  Parágrafo único. Código Penal: "A lei posterior, que de qualquer modo favorecer

    o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado."

    Fonte: Pedro Ivo

  • Por Wesley Teles:

    A abolitio criminis é a supressão da figura criminosa (art. 2º, CP), é a revogação de um tipo penal pela superveniência de lei descriminalizadora. Do instituto em comento, decorrem as seguintes consequências jurídicas:

    i. faz cessar a execução penal;

    ii. faz cessar os efeitos penais da condenação;

    A abolitio criminis é CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE (art. 107, III, CP).


    Fonte: Rogério Sanches, Manual de Direito Penal - Parte Geral, 2014.


  • LETRA C INCORRETA Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

  • Resposta letra C, Art 2 do Código Penal.


  • Só a título de informação:  Percebe-se que pode haver pegadinha em concursos no enunciado da alternativa d). 

    Tem que prestar atenção que a atenuante se aplica a PENAS DIVERSAS, NÃO A CRIME DIVERSOS (p. ex., aqui no brasil aplica-se pena privativa de liberdade enquanto no exterior ele cumpriu a pena dele com multa, pelo MESMO CRIME) nesse caso servirá apenas como atenuante aqui no nosso País. Já no caso da computação da pena, refere-se também ao MESMO CRIME, porém,  diferente da anterior, o tipo de PENAS APLICADAS SÃO IGUAIS (p. ex.,para o mesmo crime, tanto lá quanto aqui, é aplicado pena privativa de liberdade), caso em que, a pena cumprida lá,  será computada no Brasil - por ex., se aqui a pena é de 12 anos de privativa de liberdade, e lá cumpriu 10 anos de privativa de liberdade, só precisará cumprir mais 2 anos no Brasil.  Percebe-se nos dois casos se referem a crimes idênticos, só mudam quanto ao tipo de pena, em que o primeiro são diferentes e o outro não. 

  • Excelente questão, da para fixar legal!


  • Codigo Penal- Lei no Tempo

    Art.2º Ninguém pode ser punido por fato que lei posterio deixa de considera crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

  • Os efeitos abolitio criminis alcança as senteças transitadas e julgadas.

  •         Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.  

            Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.  

  • Eu marquei a letra C e o site diz que a letra D é a correta. Aconteceu com mais alguem?

  • Não estou entendo. Quando seleciono a alternativa C, mostra a alternativa D, como correta! Qual é a certa?

  • Acho que aconteceu um erro do site. O gabarito oficial é a letra C, mas o QC tá dizendo que é D.

  • GABARITO: "C"

    A nossa conhecida - C I D A = COMPUTA SE IDÊNTICAS, ATENUA SE DIVERSAS.

  • Pena cumprida no exterior: Igual - será computada; diferente - atenua.
  • Gabarito C: 

    Trata-se de Abolitio criminis – exclui a punibilidade.

    É o caso de supressão da figura criminosa, é dizer, a revogação de um tipo penal pela superveniência de lei descriminalizadora.  A lei nova (mais benigna) retroagirá, alcançando os fatos pretéritos, mesmo que acobertados pela coisa julgada (lei abolicionista NÃO respeita coisa julgada).

  • Com fé , chegaremos lá!

  • Abolitio criminis vai excluir a punibilidade, mesmo que fato já seja julgado, o agente não responderá por esse crime.

  • Romo a Policía militar da Bahia, aqui é selva Gab letra C.
  • PODE SER PUNIDO?  PODE !  NÃO HOUVE SENTENÇA TRANSITADO EM JULGADO?

    SE A LEI MAIS FAVORÁVEL ENTRAR EM VIGOR MESES DEPOIS ?

    O CARA JÁ TA PAGANDO, EMBORA SEJA SOLTO DEPOIS.

    É ISSO QUE NÃO ENTENDO ¹

  • GABARITO C. Na linha do Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. Trata-se da lex mitior é justamente a lei nova mais benéfica aplicável e surtindo efeitos sentenciais ao réu. 

  • Caso não saiba a resposta, verifique o português empregado nas alternativa

    "Pode-se ser punido..." está errado conforme a norma culta da língua portuguesa e artigo de lei não comete esses vacilos

     

  • Quando se tratar de leis penais no tempo, há 4 possbilidades:

     

    1. "novatio in legis" incriminadora - fato antes ATÍPICO que agora é crime. Regra: NÃO RETROAGE (P. legalidade)

    2. "novatio legis in pejus" - nova lei que PREJUDICA o réu. Regra: NÃO RETROAGE

    3. "Abolitio criminis" -> extingue o crime. Regra: APLICA NA HORA (2 correntes: 1ª - extingue a tipicidade / 2ª - extingue a punibilidade)

    4. "novatio legis in mellius" -> nova lei que BENEFICIA o réu. Regra: APLICA NA HORA (P. irretroatividade)

     

     

     

    Obs: Quando se tratar de crimes pernanentes ou continuados, aplica-se a lei do tempo da CESSAÇÃO da permanência ou continuidade, AINDA QUE MAIS GRAVE (sum. 711, STF).

    Obs: Tribunais Superiores entendem que NÃO pode combinar leis, AINDA QUE para beneficiar o réu.

     

     

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Se lei posterior deixa de considerar determinada conduta , que era tida como típica ( antijurídica e culpável ), não existe mais crime, ocorrendo a extinção da punibilidade do agente ( Abolitio criminis )

  • Gab C

     

    Art 2°- Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais de sentença condenatória. 

  • Se a lei posterior dizer q não é mais crime .a lei retroagi

  • Gabarito C

    A) Anterioridade da Lei - CP, art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. CORRETA

    B) Lei excepcional ou temporária - CP, art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.  CORRETA

    C)  Lei penal no tempo - CP, Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. INCORRETA

    D) Pena cumprida no estrangeiro - CP, Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas. CORRETA

    E) Tempo do crime, CP - Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. CORRETA

    @projetojuizadedireito

  • GAB C

    PMGO>

  • Letra c.

    a) Certa. É o art. 1º do CP, literalmente. Mais uma vez, eu repito: quando a banca é FCC, tem que ler a letra da lei!

    b) Certa. É a chamada ultratividade da lei penal, que, no caso das leis excepcionais e temporárias, pode ocorrer em prejuízo do réu (o que é uma exceção à regra geral).

    c) Errada. A retroação da abolitio criminis (lei que descriminaliza uma conduta) afeta a todos – acusados, réus e condenados. Ou seja, mesmo que a sentença já tenha transitado em julgado, a lei irá beneficiar o condenado, que deverá ser solto!

    d) Certa. Embora este seja um assunto de Direito Processual Penal, é importante que você já saiba que a regra é essa: penas iguais devem ser computadas; e, se diversas, têm o poder de atenuar a pena imposta no nosso país.

    e) Certa. É o que diz o art. 4º do CP, manifestando a adoção da teoria da atividade para o tempo do crime.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • COMENTÁRIOS: A questão pede a incorreta. O artigo 2º do CP diz que ninguém poderá ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime.

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

    Sendo assim, temos o gabarito.

    LETRA A: É o que diz o artigo 1º do CP:

    Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

    LETRA B: É o que diz o artigo 3º do CP:

    Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

    LETRA D: É o que diz o artigo 8º do CP:

    Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.

    LETRA E: É o que diz o artigo 4º do CP:

    Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

  • Deixou de ser crime ,aplica-se o abolitio criminis .

  • é o famoso ABOLITIO CRIMINIS

  • Principio da legalidade / Reserva legal / Anterioridade / Taxatividade

    Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. 

    Abolitio criminis / Retroatividade de lei que não mais considera fato como criminoso       

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. 

    Retroatividade de lei mais benéfica      

    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. 

    Lei excepcional ou temporária - Ultratividade

    Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. 

    Tempo do crime (Teoria da atividade)

    Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

    Lugar do crime (Teoria da ubiquidade ou mista)

    Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Lei penal no tempo

    ARTIGO 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.   

    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.       

  • GAB: C

    #PMPA2021

  • Gab C

    Art2°- Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de se considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

  • GABARITO: C

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.