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Letra (c)
http://jus.com.br/artigos/35946/efeitos-da-declaracao-de-inconstitucionalidade-no-controle-abstrato-de-constitucionalidade-e-a-importante-delimitacao-do-efeito-vinculante
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Ø A teoria adotado pelo STF em relação à declaração de inscontatitucionalidade das leis ou atos normaitvo é a teoria da nulidade, portanto, o ato é considerado nulo desde a sua origem. A decisão de declara a nulidade tem por efeitos ex tunc. No caso de declaração incidental de inconstitucionalidade (via controle difuso) tem apenas efeitos inter partes, dependendo do Senado Federal, tal decisão poderá ser convertida e produzir efeitos erga omens (não é a regra).
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Assertiva interessante, pois, sabe-se que, com o advento da lei 9.868/99, passou-se a admitir a
modulação temporal do controle de constitucionalidade em que o STF pode declarar seja efeito regressivo ou prospectivo.
Assinalei C, pois trata-se da regra!
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Oi? Hã?
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GABARITO: C
Efeitos da declaração de inconstitucionalidade no controle abstrato de constitucionalidade
-EFEITO EX TUNC
-EFEITO REPRISTINATÓRIO
-EFICÁCIA ERGA OMNES
-EFEITO VINCULANTE
Fonte: https://jus.com.br/artigos/35946/efeitos-da-declaracao-de-inconstitucionalidade-no-controle-abstrato-de-constitucionalidade-e-a-importante-delimitacao-do-efeito-vinculante
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Declaração de inconstitucionalidade no controle abstrato (concentrado/principal/via de ação) brasileiro, em regra:
-EFEITO EX TUNC: Retroativos à data da sua criação
-EFEITO REPRISTINATÓRIO: Efeito capaz de restaurar uma norma revogada por uma outra norma declarada inconstitucional, com fundamento na Lei nº 9868/99
-EFICÁCIA ERGA OMNES:Efeitos para todos
-EFEITO VINCULANTE
“Efeito vinculante é aquele pelo qual decisão tomada pelo STF em determinado processo vincula os tribunais e órgãos da administração pública a determinado entendimento em casos futuros. Isso significa que os princípios extraídos da parte dispositiva quanto e dos fundamentos determinantes da decisão vinculam todos os tribunais e autoridades administrativas nos casos futuros”
Fonte: jus.com.br / Artigo: João Márcio Rêgo Reis
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DISCURSIVA
É possível se obter efeitos vinculante e geral nas ações de controle difuso de constitucionalidade das leis?
SIM!! Por meio de dois (02) mecanismos.
SUMULA VINCULANTE e ABSTRATIVIZAÇÃO NO CONTROLE DIFUSO
De antemão, é preciso que se diga: Segundo o entendimento clássico, a decisão do STF reconhecendo a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo irá variar de acordo com a espécie de controle exercido:
a) Se concentrado/ via ação: a decisão tem efeitos: ex tunc, erga omnes e vinculante.
b) se difuso/ via exceção: a decisão tinha efeitos ex tunc também, mas limitado às partes e não vinculante.
Desse modo, pela teoria tradicional, em regra, a decisão que declara incidentalmente uma lei inconstitucional produz efeitos inter partes e não vinculantes.
Após declarar a inconstitucionalidade de uma lei em controle difuso, o STF deverá comunicar essa decisão ao Senado e este poderá suspender a execução, no todo ou em parte, da lei viciada (art. 52, X):
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
A decisão do Senado de suspender a execução da lei seria discricionária. Caso ele resolva fazer isso, os efeitos da decisão de inconstitucionalidade do STF, que eram inter partes, passam a ser erga omnes. Assim, pela teoria tradicional a resolução do Senado ampliaria a eficácia do controle difuso realizado pelo Supremo.
MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL DO ART 52, X DA CF/88
O que entendeu o STF?
O STF decidiu que, mesmo se ele declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade de uma lei, essa decisão também terá efeito vinculante e erga omnes.
A fim de evitar anomias e fragmentação da unidade, deve-se atribuir à decisão proferida em sede de controle incidental (difuso) a mesma eficácia da decisão tomada em sede de controle abstrato.
O Min. Gilmar Mendes afirmou que é preciso fazer uma releitura do art. 52, X, da CF/88. Essa nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido.
CONTINUA PARTE 2
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PARTE 2 DA DISCURSIVA
Pode-se dizer que o STF passou a adotar a teoria da abstrativização do controle difuso?
SIM. Apesar de essa nomenclatura não ter sido utilizada expressamente pelo STF no julgamento, o certo é que a Corte mudou seu antigo entendimento e passou a adotar a abstrativização do controle difuso.
Em uma explicação bem simples, a teoria da abstrativização do controle difuso preconiza que, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante.
Para essa corrente, o art. 52, X, da CF/88 sofreu uma mutação constitucional e, portanto, deve ser reinterpretado. Dessa forma, o papel do Senado, atualmente, é apenas o de dar publicidade à decisão do STF. Em outras palavras, a decisão do STF, mesmo em controle difuso, já é dotada de efeitos erga omnes e o Senado apenas confere publicidade a isso.
A SEGUNDA FORMA DE SE OBTER EFEITO VINCULANTE NO CONTROLE DIFUSO É ATRAVES DAS SUMULAS VINCULANTES
A sumula vinculante está prevista na CF, art. 103-A, sendo regulamentada pela Lei 11.417/06. Este instituto se aproxima muito com o “stare decisis” do direito norte-americano, e, para o direito brasileiro, a súmula vinculante surgiu como uma tentativa de corrigir suposta inadequação de termos um controle difuso sem efeito vinculante.
A súmula vinculante tenta justamente minimizar o distanciamento existente entre o controle difuso e o concentrado. Por ela, o entendimento extraído de reiteradas decisões em controle difuso passa a ser vinculante.
O objetivo da súmula vinculante é permitir que o STF decida sobre a VALIDADE, INTERPRETAÇÃO e EFICÁCIA de determinadas normas, sobre as quais haja controvérsia no Poder Judiciário e na Administração Pública, evitando interpretações distintas para as mesmas normas (art. 103-A)
Não há necessidade de esperar diversos processos para que o STF passe a decidir, pois a súmula serve também para evitar demandas repetitivas.
O § 5º do art. 535 do CPC/2015 reforça esse tratamento uniforme:
Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
FONTE: DOD
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Nossa alternativa correta é a apresentada pela letra ‘c’! Já sabemos que os efeitos da decisão proferidas nas ações do controle abstrato de constitucionalidade serão erga omnes, ex tunc e vinculantes. Igualmente sabemos que o efeito repristinatório também se apresentará nas decisões de inconstitucionalidade, sendo automático.
Gabarito: C