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Conforme Marcelo Novelino, "Direito Constitucional", 2a Ed, Método: "A Constituição
protege a privacidade (gênero) ao reconhecer como invioláveis a vida
privada, a intimidade, a honra e a imagem das pessoas (espécies),
assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral
decorrente de sua violação.".
A esfera pessoal abrange as
relações com o meio social sem que, no entanto, haja vontade ou
interesse na divulgação; a esfera privada compreende os dados relativos a
situações de maior proximidade emocional ("contextos relacionais
específicos"), como as opções sexuais ou a orientação sexual do
indivíduo.
A esfera íntima se refere ao modo de ser de cada
pessoa, ao mundo intra-psíquico aliado aos sentimentos identitários
próprios (auto-estima, auto-confiança) e à sexualidade. Compreende as
esferas confidencial e do segredo, referentes à intimidade.
Portanto,
a vida privada é mais ampla do que a intimidade da pessoa. A vida
privada é composta de informações em que somente a pessoa pode escolher
se as divulga ou não. Já a intimidade diz respeito ao modo de ser da
pessoa, à sua identidade, que pode, muitas vezes, ser confundido com a
vida privada. Podemos dizer, assim, que dentro da vida privada ainda há a
intimidade da pessoa.
Fonte: SAVI
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Questão inteiramente baseada da doutrina de Alexandre de Moraes.
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Gente, por favor qual o erro do item III ???
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Ana Paula, o item III está correto. Está de acordo com o disposto no art. 5º, XII da CF: "(...) é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal".
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O item IV se refere a gravação ambiente, ela não é ilegal, pelo contrário é legal e aceita como meio de prova.
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Art. 5º CF/88
XII - é inviolável o sigilo
da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações
telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
Eu acho! Que só deve ser violado (em último caso).
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As gravações telefônicas consistem na captação de uma comunicação telefônica feita por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro.
As interceptações telefônicas só ocorrem quando há a intervenção de um terceiro na comunicação.
http://daleth.cjf.jus.br/revista/numero5/artigo9.htm
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LEI Nº 9.296, DE 24 DE JULHO DE 1996. - Regulamenta o inciso XII, parte final, do art. 5° da Constituição Federal.
Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.
Ou seja, a interceptação telefônica é aquela autorizada pelo juiz.
Conceito:
a) interceptação telefônica: é a captação da comunicação telefônica alheia por um terceiro, sem que os interlocutores saibam disso. A e B conversam enquanto C escuta, sem que os dois primeiros saibam;
b) escuta telefônica: também é a interceptação da comunicação telefônica por um terceiro, mas com uma diferença: um dos interlocutores sabe;
c) gravação clandestina: é a gravação da conversa por um dos interlocutores, sem a presença de um terceiro, e sem que a outra parte saiba. Ex.: A grava a sua conversa telefônica com B, sem que este saiba. Para a lei de interceptação telefônica, importam apenas a interceptação e a escuta.
Fonte: http://leonardocastro2.jusbrasil.com.br/artigos/207388192/interceptacao-telefonica-dicas-rapidas-que-podem-salvar-uma-questao-em-sua-prova
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Bom di@, coleguinh@s!
Sobre o item II:
Os conceitos constitucionais de intimidade e vida privada apresentam grande interligação, podendo, porém, ser diferenciados por meio da menor amplitude do primeiro que se encontra no âmbito de incidência do segundo. Assim, o conceito de intimidade relaciona-se às relações subjetivas e de trato íntimo da pessoa humana, suas relações familiares e de amizade, enquanto o conceito de vida privada envolve todos os relacionamentos da pessoa, inclusive os objetivos, tais como relações comerciais, de trabalho, de estudo etc. Diante de tal conceito, afirmamos que, no que tange à intimidade das pessoas, sejam elas públicas ou não, qualquer manifestação que aborde as relações de trato íntimo dessas pessoas, devem, sim, ser previamente autorizadas (FERREIRA FILHO, 1997, p. 35)
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e)
I e III, apenas.
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Não entendi o erro do item II