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A) Errado --> O Abuso de Poder é gênero, deste surgem duas espécies o EXCESSO DE PODER (vício de competências) e o DESVIO DE FINALIDADE ou DESVIO DE PODER (vício na finalidade do ato).
B)Correta. Vide os comentários neste box.
C) Errado --> Galera, não sei se a minha justificativa está adequada para esta questão. Desta forma, se alguém tiver a justificativa melhor me ajude. O Mandado de Segurança é instrumento jurídico para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por Habeas Data ou Habeas Corpus. Este é impetrado contra autoridade administrativa (coatora). Interpretando a alternativa, o ABUSO DE PODER ocorre quando a autoridade age fora de sua competência legalmente atribuída. Desta forma, ela desrespeito o regime legal em prejuízo de alguma pessoa. Possivelmente, é adequado a impetração de MS nesta situação. O mesmo raciocínio poderia ocorrer com a DESVIO DE FINALIDADE, caso a lei previsse a finalidade de determinado ato. Se estiver errado, avisem que vou editar o comentário.
D) Errado --> No EXCESSO DE PODER a autoridade atua fora de sua competência e dos limites legais previstos. Nesta alternativa, a banca descreveu o DESVIO DE FINALIDADE.
E) Errado --> Vide justificativa da alternativa "d".
Abrs.
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A alternativa C diz que o abuso de poder carece de um instrumento, como o mandado de segurança, que é utilizado contra o desvio de finalidade. A princípio temos que o abuso de poder divide-se em excesso (competência) e desvio (finalidade) de poder. Para mim está errada porque o desvio de finalidade não é combatido por meio de mandado de segurança, já que este pressupõe ato coator praticado por pessoa competente, mas com excesso de poder. Espero ter ajudado!
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Tanto excesso de poder quanto desvio de finalidade poderão ser objeto de mandado de segurança, bem como de outros instrumentos.
“A invalidação da conduta abusiva pode dar-se na própria esfera administrativa (autotutela) ou através de ação judicial, inclusive por mandado de segurança (art. 5º, LXIX, CF). Por outro lado, o abuso de poder constitui, em certas circunstâncias, ilícito penal, como dispõe a Lei nº 4.898, de 9/12/1965, que estabelece sanções para o agente da conduta abusiva.”
Trecho de: Carvalho Filho, José dos Santos. “Manual de Direito Administrativo - 24 Ed. - 2011.” Livraria e Editora Lumen Juris Ltda, 2011. iBooks.
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A letra b) está tão erudita que só poderia ser do saudoso mestre Hely Lopes Meireles, rsrsrs =D
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letra C, ERRADA;
Cabe mandado de segurança nos casos de abuso de poder - que tem como espécies o desvio de poder e o excesso de poder -, contanto que sejam preenchidos todos os requisitos que autorizam a impetração do mandamus. Portanto, o abuso de poder nao carece desse forma de proteção.
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a)
Trata-se de uma espécie do gênero excesso de poder.
Abuso de poder:
1)desvio de poder (vicio na finalidade do ato)
2)exceço de poder (vicio na competência do ato)
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b)
O desvio de finalidade ou de poder caracteriza-se pela violação ideológica da lei, isto é, a violação moral da lei, colimando o administrador público fins não queridos pelo legislador.
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c)
O abuso de poder carece de uma forma de proteção como a que o desvio de finalidade possui, que é o mandado de segurança.
CF 88 XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
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d)
O excesso de poder verifica-se quando a autoridade, embora atuando nos limites de sua competência, pratica o ato por motivos ou com fins diversos dos objetivados pela lei ou exigidos pelo interesse público. (desvio de poder)
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e)
O excesso de poder ocorre, por exemplo, quando a autoridade pública decreta uma desapropriação alegando utilidade pública, mas objetivando, na realidade, satisfazer interesse pessoal próprio ou favorecer algum particular com a subsequente transferência do bem expropriado. (desvio de poder) > tredestinação ilícita.
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#FÉ!
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Eis os comentários pertinentes a cada alternativa, devendo-se buscas a
única acertada:
a) Errado:
A relação de gênero-espécie está invertida. Isto é, na realidade, o
excesso de poder é que constitui espécie do gênero abuso de poder. Este, a
rigor, além do excesso, também comporta o desvio de poder, igualmente
denominado como desvio de finalidade.
b) Certo:
De fato, o desvio de poder se caracteriza pela prática de ato
objetivando finalidade diversa daquela pretendida pela lei. Sua definição
legal, convém frisar, encontra-se no art. 2º, parágrafo único, "e",
da Lei 4.717/65 (Lei da Ação Popular), de seguinte teor:
" Art. 2º São
nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo
anterior, nos casos de:
(...)
Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de
nulidade observar-se-ão as seguintes normas:
(...)
e) o desvio de finalidade se verifica quando o
agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou
implicitamente, na regra de competência."
É válido acentuar que, por "regra de competência", deve-se
entender simplesmente a lei. Isto porque é a lei, afinal, que define as regras
de competência.
c) Errado:
O abuso de poder se revela perfeitamente atacável por meio do mandado
de segurança, como se extrai da própria literalidade do art. 5º, LXIX, CF/88
c/c art. 1º, caput, Lei 12.016/2009, in verbis:
" LXIX -
conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso
de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício
de atribuições do Poder Público;"
" Art. 1o
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa
física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte
de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que
exerça. "
d) Errado:
O excesso de poder se caracteriza, justamente, pela prática de ato, por
autoridade pública, fora dos limites de suas atribuições legais. Além,
portanto, de sua esfera de competência. A rigor, o conceito proposto
corresponde ao de desvio de poder (ou de finalidade).
e) Errado:
Outra vez, o exemplo oferecido, na verdade, corresponde a caso de
desvio de finalidade, uma vez que o agente público competente até age dentro
dos limites de sua competência (promover desapropriação por utilidade pública),
porém, almeja atingir fim diferente daquele previsto em lei. O objetivo não é,
vale dizer, a utilidade pública do bem, mas sim satisfazer anseios pessoais.
Gabarito do professor: B
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ABUSO DE PODER (gênero)
espécies
desvio de finalidade: (fim diverso)
excesso de poder: (competência)