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Gabarito A. MAZZA (2014):
PODERES-DEVERES
Para o adequado cumprimento de duas competências constitucionais, a legislação confere à Administração Pública competências especiais. Sendo prerrogativas ligadas a obrigações, as competências administrativas constituem verdadeiros poderes-deveres instrumentais para a defesa do interesse público. Por facilidade metodológica, vamos estudar os importantes poderes administrativos, ao lado de algumas figuras de intervenção estatal na propriedade privada.
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De acordo com Hely Lopes Meirelles "Outra característica do poder disciplinar é seu discricionarismo, no sentido de que não está vinculado a prévia definição da lei sobre a infração funcional e a respectiva sanção. Não se aplica ao poder disciplinar o princípio da pena específica que domina inteiramente o Direito Criminal comum, ao afirmar a inexistência da infração penal sem prévia lei que a defina e apene".
Por isso a questão está E.
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SEM MIMIMI: A discricionariedade existente no poder disciplinar afasta a incidência, no Direito Administrativo, do princípio da pena específica,típico do Direito Penal.
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Justificativa letra E:
Regra geral é o exercício do poder disciplinar comportar certo grau de discricionariedade, desde que relativa à gradação da penalidade, o que pode implicar, dependendo do caso, até mesmo a possibilidade de ser escolhida uma ou outra dentre as sanções que a lei estabeleça.
Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Resumo de Direito Adm. Descomplicado, p. 165.
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Quanto a discricionariedade do Poder Disciplinar:
A doutrina tradicional dizia que o poder
disciplinar é, em regra, discricionário (Hely Lopes Meirelles).
Mas
o entendimento majoritário (doutrina e jurisprudência) hoje é que
a instauração de processo
administrativo é uma decisão vinculada,
não há liberalidade do administrador uma vez que se depara com uma
infração administrativa. No entanto, quanto a tipificação
da infração, há certa
liberdade, pois a legislação utiliza expressões vagas, de forma
que deve ser feito um juízo de valor. A definição da infração,
portanto, é uma decisão discricionária.
Uma vez definida a infração não há escolha em relação a ação
a ser aplicada. É a lei que diz quais as infrações e quais penas.
A aplicação da pena
também é uma decisão vinculada.
A
discricionariedade hoje é restrita, portanto, à definição da
infração. Os demais elementos são vinculados.
O
poder disciplinar é, em regra, discricionário, mas a
discricionariedade é limitada.
Prof.
Fernanda Marinela
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Mazza
Para o adequado cumprimento de duas competências constitucionais, a legislação confere à Administração Pública competências especiais. Sendo prerrogativas ligadas a obrigações, as competências administrativas constituem verdadeiros poderes-deveres instrumentais para a defesa do interesse público.
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Ricardo A.
Para que o Estado possa alcançar seus fins, o ordenamento jurídico confere aos agentes públicos algumas prerrogativas também denominadas poderes administrativos. Tais poderes são considerados instrumentais, uma vez que são concedidos com o único objetivo de possibilitar a consecução de interesses públicos, sendo atribuídos na exata medida reputada necessária para tanto
Não devemos confundir os poderes administrativos com os Poderes do Estado. Esta última expressão serve para designar os órgãos estruturais do Estado (Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário), na clássica divisão proposta por Montesquieu.
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#FÉ!
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GABARITO: A
Poderes Administrativos são instrumentos que a Administração Pública pode utilizar para cumprir sua finalidades. São prerrogativas juridicamente concedidas aos agentes administrativos para que o Estado alcance seus fins.
Fonte: https://segredosdeconcurso.com.br/poderes-administrativos/