-
I. Correta --> Se alguém encontrar a justificativa na doutrina, colabore e divulgue!
II. Correta --> Nos termos do art. 12 da Lei 9637. Art. 12. Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.
§ 1o São assegurados às organizações sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão.
§ 2o Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do contrato de gestão parcela de recursos para compensar desligamento de servidor cedido, desde que haja justificativa expressa da necessidade pela organização social.
§ 3o Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais, dispensada licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão.
III. Errada --> Art. 16 da Lei 9637.
Art. 16. O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como organização social, quando constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão.
§ 1o A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.
§ 2o A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e dos valores entregues à utilização da organização social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis
-
Errei questão porque pensei que a I estivesse errada.
Eu estava entendendo a OS como uma qualificação que permitiria uma parceria com o poder público, ou seja, eu estava entendendo que a PARCERIA só aconteceria depois do Contrato de Gestao. =(
Se alguém puder explicar melhor...
-
I. Hely Lopes bem conceitua as Entidades Paraestatais como pessoas jurídicas de direito Privado que, por lei são autorizadas a prestar serviços ou realizar atividades de interesse coletivo ou público, mas não exclusivos do Estado. Assim, também, entende o Supremo Tribunal Federal, ao fazer valer como tema de repercussão geral (Agravo de Instrumento n.º 841548 / PR, de 2011) a dúvida existente entre o regime jurídico das entidades paraestatais.
Melhor explicitado pela referida corte, no agravo regimental de n.º 696588 / PA, demonstra se cabalmente ser a personalidade jurídica das entidades para estatais de Direito Privado.
O conceito é continuado por Hely Lopes, mencionando serem espécies de entidades paraestatais os serviços sociais autônomos e as organizações sociais. Classifica como entes autônomos – administrativa e financeiramente -, que possuem patrimônio próprio e operam em regime da iniciativa privada, segundo a forma explicitada em seus estatutos, sujeitando se à supervisão de órgão da entidade estatal a que sejam vinculados. Isto se dá – conforme explica Lopes – para controle de desempenho estatutário.
As atividades das Organizações Sociais ("OS") devem ser qualificadas pelo Ministro ou titular do órgão supervisor ou regulador da área correspondente ao objeto social desta OS. Ainda, deve constar a qualificação como OS pelo Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/32988/terceiro-setor#ixzz3QAGgE6QA
-
Fernando, o CONTRATO DE GESTÃO é apenas um instrumento que formaliza a PARCERIA, e qualifica a entidade em OS.
-
I. Trata-se de uma forma de parceria entre o setor público e privado, com a valorização do chamado terceiro setor.
Certo: o título de O.S. é uma qualificação dada a entidades que se habilitam perante o Poder Público.
O Poder Público delega a elas, mediante CONTRATO DE GESTÃO, o desempenho de serviço público de natureza social, e natureza típica do Estado (nao delega as funções exclusivas, obviamente).
Por prestarem serviço de interesse público, podem receber incentivos do Estado, através da atividade de fomento. E, por conta desses incentivos, elas se sujeitam a algumas normas de direito público, como por exemplo, submetem-se à fiscalização dos tribunais de contas.
No Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado, as OS vieram com a ideia de substituir orgaos e entidades adm. prestes a serem extintos.
-
II. Para contar com recursos orçamentários e os bens públicos
(móveis e imóveis) necessários ao cumprimento do contrato de
gestão, a entidade deverá submeter-se a certas exigências e
obter a qualificação de organização social.
CERTO: Para contar com esses recursos e inclusive com a qualificação, a OS primeiramente deve respeitar os requisitos do contrato de gestão.Com seu descumprimento, o Poder Executivo poderá desqualificá-la.
OBS: as organizações sociais devem realizar licitação prévia para celebrar contratos que envolvam a aplicação de
recursos ou bens repassados a ela pela União, devendo observar a Lei 8.666/1993 e, caso se trate de aquisição de bens e serviços comuns, será obrigatório o emprego da modalidade pregão, preferencialmente na forma eletrônica, nos termos do Decreto 5.504/200510.
-
O Poder Executivo também poderá desqualificar a entidade privada, retirando-lhe o título de organização social, mas essa providência há de estar baseada no descumprimento das disposições contidas nocontrato de gestão e devidamente apuradas em processo administrativo, assegurado o direito de defesa dos dirigentes da organização