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Por quê?
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Na opinião de Pedde Junior:
“ Contrato Administrativo é o ajuste que a Administração Pública, agindo nessa qualidade, firma com o particular ou outra entidade administrativa para a consecução de objetivos de interesse público, nas condições estabelecidas pela própria Administração; é sempre consensual (porque consubstancia um acordo de vontades, não é um ato unilateral) e, em regra, formal, oneroso, comutativo e realizado intuitu persona.
Ainda sob a ótica do referido autor, os contratos administrativos podem ser de colaboração, onde o particular se obriga a prestar ou realizar algo para a administração, como ocorre nos ajustes de obras, serviços ou fornecimentos e de atribuição, onde a administração confere determinadas vantagens ou certos direitos ao particular, tal como o uso especial do bem público.
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Principais
modalidades de contratos administrativos:1-
Contrato de colaboração: atribui ao
particular, sem a contra partida de qualquer vantagem, a obrigação de executar
algo em favor do Poder Público, o qual possui interesse prevalente no ajuste.
2- Contrato
de atribuição: é o contrato no qual é deferida
ao particular determinada vantagem pessoal, haja vista que é dele o interesse
que prevalece.
3- Contrato
de fornecimento: contrato de compra e venda que prevê a aquisição de coisas
móveis, como por exemplo: material hospitalar, material escolar, equipamentos,
gêneros alimentícios, necessárias à realização e à manutenção dos serviços da
Administração Pública.
4- Contrato
de serviço: é o contrato que tem por finalidade a prestação, pelo
contratado, de uma determinada atividade ao Poder Público.
5- Contrato de gerenciamento: é o
contrato através do qual a Administração transfere ao contratado o controle, a
condução, o gerenciamento de um dado empreendimento, resguardando, no entanto,
para si, o poder de decisão.
6- Contrato
de obra pública: contrato no qual figura como objeto a construção, reforma
ou ampliação de uma determinada obra pública.
7- Contrato
de gestão: é o contrato celebrado pelo Poder Público em parceria com o
contratado, que pode ser uma dada entidade privada ou mesmo um ente da própria
Administração indireta, constituindo desse modo um verdadeiro acordo
operacional, por meio do qual o contratante torna-se destinatário de uma série
de benefícios previstos em lei.
8- Contrato
de concessão: é o contrato de concessão de obra, serviço ou uso de bem
público.
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Vixe maria. Essa banca usa quem como base pra elaborar essas perguntas?
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C - Possuem algumas peculiaridades, como, por exemplo, as cláusulas exorbitantes, explícitas ou implícitas em todo contrato administrativo.
Alguém sabe me informar se podem existir cláusulas exorbitantes implícitas??
Desde já obrigado.
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Concordo com o OCTÁVIO PENNA, qual o fundamento da alternativa C ser considerada CORRETA?!
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"Estas cláusulas são implícitas em todos os contratos administrativos, não dependendo de previsão expressa no acordo, pois decorrem diretamente da Lei. Logo, não sáo cláusulas necessárias, uma vez que as garantias do Poder Público decorrem diretamente do texto legal" Matheus Carvalho (2017, p.546).
"A doutrina ensina que nem todas as cláusulas previstas na 8.666 são obrigatórias, uma que vez a ausência de algums delas não descaracteriza o contrato administrativo. Segundo Marçal Justen Filho, a rigor, são obrigatórias apenas as seguintes claúsulas:
Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
I - o objeto e seus elementos característicos;
II - o regime de execução ou a forma de fornecimento;
III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;
IV - os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;
(...)
VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas;
As demais ou são dispensáveis, porque sua ausência não impede a incidência de princípios e regras gerais, ou são facultativas, devendo ser previstas de acordo com a natureza e as peculiaridades de cada contrato" (Resumo do material do Estratégia - Professores Erick Alves e Herbert Almeida).
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Contrato de colaboração
Trata-se do contrato que atribui ao particular, sem a contra partida de qualquer vantagem, a obrigação de executar algo em favor do Poder Público, o qual possui interesse prevalente no ajuste. Por exemplo: no contrato de colaboração, o particular contratado pela Administração obriga-se a prestar determinado serviço ou a realizar uma obra.
Ou seja, o contrato de colaboração é um instrumento do qual se vale a Administração Pública para contratação, com o particular, de obras, serviços ou fornecimento.
A teoria desses chamados contratos de colaboração é fruto de construção doutrinária moderna desenvolvida no Direito Administrativo, segundo a qual a colaboração entre o particular e a Administração decorre da necessidade de ser dada ao contrato administrativo maior flexibilidade, sem o que a Administração não realizaria os seus fins.
Contrato de atribuição.
Cuida-se de expressão utilizada para designar o ajuste no qual é deferida ao particular determinada vantagem pessoal, haja vista que é dele o interesse que prevalece. No contrato de atribuição, a Administração confere ao particular determinadas vantagens ou direitos, como, por exemplo, o uso especial de bem público.
Fonte: http://www.cursoaprovacao.com.br/pesquisa/Artigos/Contratos_Francisco_Chiuratto.pdf
Verifica-se que os conceitos foram trocados. O conceito indicado na alternativa "E" seria, na verdade, relacionado ao contrato de colaboração.
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Octávio, o que a assertiva C quer dizer é que as claúsulas exorbitantes não precisam estar expressamente escritas no contrato para que a Adm faça uso delas. Isso porque elas decorrem diretamente da lei.